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Document 31999D0615

    1999/615/JAI: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais

    JO L 244 de 16.9.1999, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/615/oj

    31999D0615

    1999/615/JAI: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais

    Jornal Oficial nº L 244 de 16/09/1999 p. 0001 - 0001


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 13 de Setembro de 1999

    que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais

    (1999/615/JAI)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta a Acção Comum 97/396/JAI, de 16 de Junho de 1997, relativa ao intercâmbio de infοrmações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas(1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5o,

    Tendo em conta a iniciativa da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Foi elaborado, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Acção Comum 97/396/JAI, pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), um relatório sobre a avaliação de riscο da 4-MTA (P-Metiltioanfetamina ou 4-Metiltioanfetamina).

    (2) A 4-MTA é um derivado das anfetaminas que, quando comparado com a MDMA, (3,4-metilenodioximetanfetamina), parece estar associada a um risco mais elevado de efeitos agudos, incluindo reacções adversas e sobredosagem. Na União Europeia, está associada a um certo número de mortes e a casos não mortais que requereram hospitalização.

    (3) A 4-MTA foi identificada como apresentando riscos para a saúde pública em diversos Estados-Membros. Encontra-se actualmente sujeita a controlo em dois Estados-Membros.

    (4) A 4-MTA é um agente psicoestimulante potente que não consta actualmente das Listas da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, e que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas suas Listas I ou II, não possuindo qualquer valor terapêutico aparente.

    (5) Em alguns Estados-Μembros foi descoberto um tráfico de 4-MTA em combinação com outras substâncias ilegais.

    (6) A 4-MTA deve ser sujeita pelos Estados-Membros às medidas de controlo e sanções penais previstas na sua legislação respectiva, em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas relativamente às substâncias enumeradas nas Listas I ou II da referida convenção,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros devem tomar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas necessárias para submeterem a 4-MTA (P-Metiltioanfetamina ou 4-Metiltioanfetamina) às medidas de controlo e sanções penais previstas na sua legislação respectiva, em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas relativamente às substâncias enumeradas nas Listas I ou II da referida convenção.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem tomar, nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 5.o da Acção Comum 97/396/JAI, as medidas a que se refere o artigo 1.o da presente decisão, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

    A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. HALONEN

    (1) JO L 167 de 25.6.1997, p. 1.

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