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Document 31999D0569

    1999/569/CE: Decisão da Comissão de 28 de Julho de 1999 relativa aos parâmetros fundamentais do subsistema de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de grande velocidade [notificada com o número C(1999) 2475] - (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 216 de 14.8.1999, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/09/2002; revogado por 32002D0731 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/569/oj

    31999D0569

    1999/569/CE: Decisão da Comissão de 28 de Julho de 1999 relativa aos parâmetros fundamentais do subsistema de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de grande velocidade [notificada com o número C(1999) 2475] - (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 216 de 14/08/1999 p. 0023 - 0023


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 28 de Julho de 1999

    relativa aos parâmetros fundamentais do subsistema de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de grande velocidade

    [notificada com o número C(1999) 2475]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/569/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade(1) e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

    (1) Considerando o problema da frequência e da potência de emissão da interface de transmissão pontual solo-comboio, a seguir denominada Eurobalise, levantado pela Suécia durante a reunião de 10 de Julho de 1997 do comité criado nos termos do artigo 21.o da Directiva 96/48/CE;

    (2) Considerando que a Associação Europeia para a Interoperabilidade Ferroviária (AEIF) confirmou, durante a sua sessão de 16 de Outubro de 1997, que a interface Eurobalise é um parâmetro fundamental para o subsistema de controlo-comando e sinalização;

    (3) Considerando a análise apresentada pela AEIF durante a reunião do comité de 19 de Fevereiro de 1998, bem como o pedido de vários Estados-Membros no sentido de obterem um ponto da situação no que respeita a todas as radiofrequências necessárias ao subsistema de controlo-comando e sinalização;

    (4) Considerando a necessidade de evitar toda e qualquer interferência com a banda de frequências dos equipamentos radioeléctricos CEPT PR 27 (ver decisão CER de 7 de Março de 1996), salvaguardando ao mesmo tempo a potência de telealimentação das balizas;

    (5) Considerando a urgência e a necessidade de fixar o valor da interface pontual Eurobalise e da ligação via rádio do tipo GSM-R solo-comboio, de maneira a não comprometer o planeamento dos ensaios do projecto ERTMS, o que implicaria atrasos prejudiciais na entrada em serviço de várias linhas da rede transeuropeia de grande velocidade;

    (6) Considerando que a presente decisão não terá qualquer impacto nos sistemas de sinalização que já se encontram em serviço, desde que estes não sejam objecto de uma nova entrada em serviço no seguimento de uma adaptação, e que a AEIF deverá ter em conta o sistema existente aquando da redacção da especificação técnica de interoperabilidade (ETI) "Controlo-comando e sinalização";

    (7) Considerando a recomendação T/R 25-09 E (Chester 1990, revista em Budapeste, 1995), relativa às frequências reservadas para os caminhos-de-ferro na banda dos 900 MHz, bem como a decisão do grupo de trabalho WG FM da CEPT relativa à Eurobalise (Tallin, 1998) e a actualização da recomendação 70-03 que daí resultou;

    (8) Considerando que as disposições da presente decisão são conformes com o parecer do comité criado nos termos da Directiva 96/48/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A frequência utilizada para a alimentação à distância (downlink) das balizas do tipo Eurobalise deverá ser de 27095 MHz e a potência emitida a 10 metros deverá ser inferior a 42 dBμA/m.

    Artigo 2.o

    As bandas de frequência utilizadas para as ligações via rádio do tipo GSM-R deverão ser de 876 a 880 MHz para a ligação comboio-solo e de 921 a 925 MHz para a ligação solo-comboio.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Neil KINNOCK

    Membro da Comissão

    (1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

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