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Document 31999D0310

    1999/310/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1999, sobre um regulamento técnico comum para os equipamentos das telecomunicações digitais sem fios aperfeiçoadas (DECT) com acesso à rede digital com integração de serviços (RDIS) [notificada com o número C(1999) 999] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 119 de 7.5.1999, p. 57–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/310/oj

    31999D0310

    1999/310/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 1999, sobre um regulamento técnico comum para os equipamentos das telecomunicações digitais sem fios aperfeiçoadas (DECT) com acesso à rede digital com integração de serviços (RDIS) [notificada com o número C(1999) 999] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 119 de 07/05/1999 p. 0057 - 0059


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Abril de 1999

    sobre um regulamento técnico comum para os equipamentos das telecomunicações digitais sem fios aperfeiçoadas (DECT) com acesso à rede digital com integração de serviços (RDIS)

    [notificada com o número C(1999) 999]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/310/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade(1) e, nomeadamente, o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 7.o,

    (1) Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamento terminal de telecomunicações para o qual é necessário um regulamento técnico comum, bem como a correspondente declaração relativa ao âmbito, em conformidade com o n.o 2, primeiro travessão, do artigo 7.o;

    (2) Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes destas normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns;

    (3) Considerando que, para garantir a continuidade do acesso dos fabricantes aos mercados, é necessário prever disposições transitórias respeitantes aos equipamentos aprovados em conformidade com regulamentos nacionais de aprovação de tipo;

    (4) Considerando que a proposta foi apresentada ao Comité de Aprovação de Equipamentos de Telecomunicações (ACTE), em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o da Directiva 98/13/CE;

    (5) Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo ACTE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais destinados a ligação a uma rede pública de telecomunicações e que são abrangidos pela norma harmonizada referida no n.o 1 do artigo 2.o

    2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos de ligação aplicáveis aos equipamentos DECT com acesso à RDIS.

    Artigo 2.o

    1. O regulamento técnico comum inclui a norma harmonizada preparada pelo competente organismo de normalização que aplica, no seu âmbito, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas c) a g) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE. A referência à norma é feita no anexo I, com excepção dos requisitos enumerados no anexo II.

    2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão cumprirão o regulamento técnico comum referido no n.o 1 ou, em alternativa, os regulamentos técnicos comuns definidos nas Decisões 98/515/CE(2) e 97/523/CE(3) da Comissão. Aqueles equipamentos devem ainda cumprir os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE e os requisitos de outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE(4) e 89/336/CEE(5) do Conselho.

    Artigo 3.o

    Os organismos notificados designados para a realização dos procedimentos referidos no artigo 10.o da Directiva 98/13/CE utilizarão ou assegurarão a utilização, no que se refere aos equipamentos terminais abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão, da norma harmonizada referida no anexo I ou, em alternativa, das normas harmonizadas referidas nos anexos das Decisões 98/515/CE e 97/523/CE.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 1999.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 74 de 12.3.1998, p. 1.

    (2) JO L 232 de 19.8.1998, p. 7.

    (3) JO L 215 de 7.8.1997, p. 48.

    (4) JO L 77 de 26.3.1973, p. 29.

    (5) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19.

    ANEXO I

    Referência à norma harmonizada aplicável

    A norma harmonizada a que se refere o artigo 2.o da decisão é a seguinte:

    Digital Enhanced Cordless Telecommunications (DECT); Integrated Services Digital Network (ISDN); Attachment requirements for terminal equipment for DECT/ISDN interworking profile applications

    [Telecomunicações digitais sem fios aperfeiçoadas (DECT); Rede digital com integração de serviços (RDIS); Requisitos de ligação aplicáveis aos equipamentos terminais para aplicações com perfil de interfuncionamento DECT/RDIS]

    ETSI

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    Secretariado do ETSI

    TBR 40: Junho de 1998

    Informações suplementares

    O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 98/34/CE do Conselho(1).

    A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 98/34/CE.

    O texto integral da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações 650, route des Lucioles F - 06921 Sophia Antipolis Cedex

    ou

    Comissão Europeia

    DGXIII/A/2 - (BU 31, 1/7),

    rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas

    ou de qualquer outra organização responsável pela disponibilização de normas do ETSI. Pode obter-se uma listas destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet.

    (1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

    ANEXO II

    Partes da TBR 40 que não são aplicáveis

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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