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Dokumentum 31999D0304

    1999/304/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a um regulamento técnico comum respeitante à rede digital com integração de serviços (RDIS); teleserviço de telefonia de 3,1 kHz, requisitos de ligação para terminais com microtelefone (edição 2) [notificada com o número C(1999) 875] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 118 de 6.5.1999., 60—62. o. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
    edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 024 p. 10 - 12

    Outras edições especiais (CS, ET, LV, LT, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    A dokumentum hatályossági állapota Hatályos

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/304/oj

    31999D0304

    1999/304/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a um regulamento técnico comum respeitante à rede digital com integração de serviços (RDIS); teleserviço de telefonia de 3,1 kHz, requisitos de ligação para terminais com microtelefone (edição 2) [notificada com o número C(1999) 875] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1999 p. 0060 - 0062


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Abril de 1999

    relativa a um regulamento técnico comum respeitante à rede digital com integração de serviços (RDIS); teleserviço de telefonia de 3,1 kHz, requisitos de ligação para terminais com microtelefone (edição 2)

    [notificada com o número C(1999) 875]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/304/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), nomeadamente o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 7.o,

    (1) Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamento terminal de telecomunicações para o qual é necessário um regulamento técnico comum, bem como a correspondente declaração relativa ao âmbito, em conformidade com o n.o 2, primeiro travessão, do artigo 7.o da Directiva 98/13/CE;

    (2) Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes destas normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns;

    (3) Considerando que, para garantir a continuidade do acesso dos fabricantes aos mercados, é necessário prever disposições transitórias respeitantes aos equipamentos aprovados em conformidade com regulamentos nacionais de aprovação de tipo;

    (4) Considerando que a proposta foi apresentada ao Comité (ACTE), em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o da Directiva 98/13/CE;

    (5) Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo ACTE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais destinados a ligação a uma rede pública de telecomunicações e que são abrangidos pela norma harmonizada referida no n.o 1 do artigo 2.o

    2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos de ligação aplicáveis aos equipamentos terminais destinados a ligação à rede digital com integração de serviços (RDIS) para oferta do teleserviço de telefonia de 3,1 kHz.

    Artigo 2.o

    1. O regulamento técnico comum inclui a norma harmonizada preparada pelo competente organismo de normalização que aplica, no seu âmbito, os requisitos essenciais a que se refere a alínea g) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE. A referência à norma é feita no anexo.

    2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão estarão conformes com o regulamento técnico comum referido no n.o 1, os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE e os requisitos de outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE(2) e 89/336/CEE(3) do Conselho.

    Artigo 3.o

    Os organismos notificados designados para a realização dos procedimentos referidos no artigo 10.o da Directiva 98/13/CE utilizarão ou assegurarão a utilização, no que se refere aos equipamentos terminais abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão, da norma harmonizada referida no anexo, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 4.o

    1. A Decisão 95/526/CE é revogada com efeitos a partir de três meses da data de adopção da decisão.

    2. Os equipamentos terminais aprovados nos termos das referidas regulamentações nacionais de aprovação de tipo podem continuar a ser colocados no mercado nacional e postos em serviço.

    Artigo 5.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1999.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 74 de 12.3.1998, p. 1.

    (2) JO L 77 de 26.3.1973, p. 29.

    (3) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19.

    ANEXO

    Referência à norma harmonizada aplicável

    A norma harmonizada a que se refere o artigo 2.o da decisão é a seguinte:

    Integrated Services Digital Network (ISDN); Telephony 3,1 kHz teleservice Attachment requirements for handset terminals

    [Rede digital com integração de serviços (RDIS) Teleserviço de telefonia de 3,1 kHz Requisitos de ligação para terminais com microtelefone]

    ETSI

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    Secretariado do ETSI

    TBR8 - Outubro de 1998

    (com exclusão do preâmbulo)

    Informações suplementares

    O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 98/34/CE do Conselho(1).

    A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 98/34/CE.

    O texto integral da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações 650, route des Lucioles F - 06921 Sophia Antipolis Cedex

    ou

    Comissão Europeia

    DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7)

    Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas

    ou de qualquer outra organização responsável pela disponibilização de normas do ETSI. Pode obter-se uma lista destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet.

    (1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

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