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Dokumentum 31999D0304
1999/304/EC: Commission Decision of 12 April 1999 on a common technical regulation for integrated services digital network (ISDN); telephony 3,1 kHz teleservice, attachment requirements for handset terminals (edition 2) (notified under document number C(1999) 875) (Text with EEA relevance)
1999/304/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a um regulamento técnico comum respeitante à rede digital com integração de serviços (RDIS); teleserviço de telefonia de 3,1 kHz, requisitos de ligação para terminais com microtelefone (edição 2) [notificada com o número C(1999) 875] (Texto relevante para efeitos do EEE)
1999/304/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a um regulamento técnico comum respeitante à rede digital com integração de serviços (RDIS); teleserviço de telefonia de 3,1 kHz, requisitos de ligação para terminais com microtelefone (edição 2) [notificada com o número C(1999) 875] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 118 de 6.5.1999., 60—62. o.
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Outras edições especiais
(CS, ET, LV, LT, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 024 p. 10 - 12
Hatályos
1999/304/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a um regulamento técnico comum respeitante à rede digital com integração de serviços (RDIS); teleserviço de telefonia de 3,1 kHz, requisitos de ligação para terminais com microtelefone (edição 2) [notificada com o número C(1999) 875] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1999 p. 0060 - 0062
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1999 relativa a um regulamento técnico comum respeitante à rede digital com integração de serviços (RDIS); teleserviço de telefonia de 3,1 kHz, requisitos de ligação para terminais com microtelefone (edição 2) [notificada com o número C(1999) 875] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/304/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), nomeadamente o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 7.o, (1) Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamento terminal de telecomunicações para o qual é necessário um regulamento técnico comum, bem como a correspondente declaração relativa ao âmbito, em conformidade com o n.o 2, primeiro travessão, do artigo 7.o da Directiva 98/13/CE; (2) Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes destas normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns; (3) Considerando que, para garantir a continuidade do acesso dos fabricantes aos mercados, é necessário prever disposições transitórias respeitantes aos equipamentos aprovados em conformidade com regulamentos nacionais de aprovação de tipo; (4) Considerando que a proposta foi apresentada ao Comité (ACTE), em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o da Directiva 98/13/CE; (5) Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo ACTE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais destinados a ligação a uma rede pública de telecomunicações e que são abrangidos pela norma harmonizada referida no n.o 1 do artigo 2.o 2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos de ligação aplicáveis aos equipamentos terminais destinados a ligação à rede digital com integração de serviços (RDIS) para oferta do teleserviço de telefonia de 3,1 kHz. Artigo 2.o 1. O regulamento técnico comum inclui a norma harmonizada preparada pelo competente organismo de normalização que aplica, no seu âmbito, os requisitos essenciais a que se refere a alínea g) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE. A referência à norma é feita no anexo. 2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão estarão conformes com o regulamento técnico comum referido no n.o 1, os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE e os requisitos de outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE(2) e 89/336/CEE(3) do Conselho. Artigo 3.o Os organismos notificados designados para a realização dos procedimentos referidos no artigo 10.o da Directiva 98/13/CE utilizarão ou assegurarão a utilização, no que se refere aos equipamentos terminais abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão, da norma harmonizada referida no anexo, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. Artigo 4.o 1. A Decisão 95/526/CE é revogada com efeitos a partir de três meses da data de adopção da decisão. 2. Os equipamentos terminais aprovados nos termos das referidas regulamentações nacionais de aprovação de tipo podem continuar a ser colocados no mercado nacional e postos em serviço. Artigo 5.o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 74 de 12.3.1998, p. 1. (2) JO L 77 de 26.3.1973, p. 29. (3) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. ANEXO Referência à norma harmonizada aplicável A norma harmonizada a que se refere o artigo 2.o da decisão é a seguinte: Integrated Services Digital Network (ISDN); Telephony 3,1 kHz teleservice Attachment requirements for handset terminals [Rede digital com integração de serviços (RDIS) Teleserviço de telefonia de 3,1 kHz Requisitos de ligação para terminais com microtelefone] ETSI Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações Secretariado do ETSI TBR8 - Outubro de 1998 (com exclusão do preâmbulo) Informações suplementares O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 98/34/CE do Conselho(1). A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 98/34/CE. O texto integral da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de: Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações 650, route des Lucioles F - 06921 Sophia Antipolis Cedex ou Comissão Europeia DG XIII/A/2 - (BU 31, 1/7) Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas ou de qualquer outra organização responsável pela disponibilização de normas do ETSI. Pode obter-se uma lista destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet. (1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.