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Document 31999D0132

    1999/132/CE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa

    JO L 44 de 18.2.1999, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/132(1)/oj

    Related international agreement

    31999D0132

    1999/132/CE: Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa

    Jornal Oficial nº L 044 de 18/02/1999 p. 0033 - 0033


    DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1998 relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1035/97 do Conselho que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa (1999/132/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1035/97 (1) e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 7.°, conjugado com o n.° 2, segunda frase, e o n.° 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228.° do Tratado CE,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Considerando que deve ser aprovado o acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, em conformidade com o n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa,

    DECIDE:

    Artigo 1.°

    É aprovado em nome da Comunidade o acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa previsto no n.° 3 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 1035/97.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.°

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade (4).

    Artigo 3.°

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BARTENSTEIN

    (1) JO L 151 de 15. 6. 1997, p. 1.

    (2) JO C 171 de 5. 6. 1998, p. 10.

    (3) JO C 359 de 23. 11. 1998.

    (4) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.

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