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Document 31999D0071

    1999/71/CE: Decisão da Comissão de 6 de Janeiro de 1999 que aceita os compromissos oferecidos em relação ao processo anti-dumping relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e que encerra o processo sem a adopção de medidas relativamente a tais importações originárias do Brasil [notificada com o número C(1998) 4533]

    JO L 22 de 29.1.1999, p. 71–73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 30/09/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/71(1)/oj

    31999D0071

    1999/71/CE: Decisão da Comissão de 6 de Janeiro de 1999 que aceita os compromissos oferecidos em relação ao processo anti-dumping relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e que encerra o processo sem a adopção de medidas relativamente a tais importações originárias do Brasil [notificada com o número C(1998) 4533]

    Jornal Oficial nº L 022 de 29/01/1999 p. 0071 - 0073


    DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Janeiro de 1999 que aceita os compromissos oferecidos em relação ao processo anti-dumping relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e que encerra o processo sem a adopção de medidas relativamente a tais importações originárias do Brasil [notificada com o número C(1998) 4533] (1999/71/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 (2), e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 8.° e o n.° 2 do seu artigo 9.°,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.° 1742/98 (3) a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários do Brasil, da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Polónia e da Rússia, tendo aceitado provisoriamente os compromissos propostos por alguns exportadores dos países em causa, com excepção da Rússia;

    (2) Após a adopção das medidas anti-dumping provisórias, e em conformidade com o n.° 6 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»), a Comissão prosseguiu o seu inquérito sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da Comunidade. Os resultados e as conclusões definitivas do inquérito foram apresentados no Regulamento (CE) n.° 194/1999 do Conselho (4) que institui os direitos definitivos;

    (3) Com base nos resultados definitivos do inquérito concluiu-se que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não havia sido causado pelas importações de painéis de fibras de madeira originários do Brasil, que o processo deveria ser encerrado sem a adopção de medidas de defesa no que respeita a este país, e que os compromissos apresentados pelos produtores-exportadores brasileiros e provisoriamente aceites deveriam caducar, em conformidade com o n.° 6 do artigo 8.° do regulamento de base;

    (4) O inquérito confirmou os resultados provisórios de dumping prejudicial relativamente às importações da Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia e Rússia;

    (5) A Comissão considera que os compromissos de preços oferecidos pelos produtores-exportadores e provisoriamente aceites no Regulamento (CE) n.° 1742/98 da Comissão constituem uma medida eficaz tendo em vista eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, uma vez que os preços são de molde a eliminar esses efeitos prejudiciais, apenas cobrem as importações de um reduzido número de produtos e apenas até a um certo limite quantitativo. Efectivamente, sem estas três condições não seria possível exercer um controlo eficaz e as empresas seriam encorajadas a evadir o compromisso declarando como cobertos por este último produtos por ele não abrangidos;

    (6) Em conformidade com o disposto nos compromissos, os preços mínimos foram alterados em função dos resultados definitivos do inquérito;

    (7) Tendo sido informada sobre os principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava aceitar os compromissos, a indústria comunitária não levantou quaisquer objecções à aceitação dos compromissos propostos;

    (8) Em caso de infracção ou de retirada dos compromissos poderá ser instituído um direito anti-dumping definitivo em conformidade com o n.° 3 e o n.° 10 do artigo 8.° do regulamento de base,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.°

    1. São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores abaixo referidos, no quadro do processo anti-dumping relativo às importações, na Comunidade, de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários da Bulgária, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. São encerrados os inquéritos relativos aos processos anti-dumping referidos no n.° 1 e referentes às empresas nele enumeradas.

    Artigo 2.°

    É encerrado sem a adopção de medidas de defesa o processo relativo às importações de painéis de fibras de madeira (painéis duros) originários do Brasil.

    Artigo 3.°

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 1999.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

    (2) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18.

    (3) JO L 218 de 6. 8. 1998, p. 16.

    (4) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

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