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Document 31998R2808

Regulamento (CE) nº 2808/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola

JO L 349 de 24.12.1998, p. 36–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1913

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2808/oj

31998R2808

Regulamento (CE) nº 2808/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola

Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/1998 p. 0036 - 0040


REGULAMENTO (CE) Nº 2808/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2799/98 estabelece um novo regime agrimonetário na sequência da introdução do euro; que se verificou que o Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 961/98 (3), e o Regulamento (CE) nº 805/97 da Comissão, de 2 de Maio de 1997, que estabelece as regras de execução das compensações relativas a reavaliações sensíveis (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1425/98 (5), deveriam ser profundamente alterados para serem conformes às disposições do Regulamento (CE) nº 2799/98; que, a fim de facilitar a instauração do novo regime agrimonetário, é conveniente revogar os citados regulamentos e retomar as respectivas disposições pertinentes num novo regulamento;

Considerando que é necessário estabelecer os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis, sem prejuízo das precisões ou derrogações previstas, se for caso disso, pela regulamentação dos sectores em causa, com base nos critérios indicados no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2799/98;

Considerando que, relativamente a todos os preços ou montantes envolvidos nas trocas comerciais, a aceitação da declaração aduaneira constitui um facto gerador oportuno; que, no que se refere aos preços e aos montantes ligados a esses preços, o objectivo económico é alcançado, por um lado, no caso das operações de compra ou de venda, no momento do pagamento ou da tomada a cargo do produto e, por outro, no caso das operações de retirada por agrupamentos de produtores, no primeiro dia do mês em causa; que, no que diz respeito às ajudas por quantidade de produto, nomeadamente às condicionadas por uma utilização específica deste produto, tais como a sua transformação, conservação, acondicionamento ou consumo, o objectivo económico é alcançado logo que o produto é tomado a cargo pelo operador adequado e, se for caso disso, logo que esteja assegurada a realização da especificidade da utilização; que, em relação às ajudas à armazenagem privada, os produtos deixam de estar disponíveis no mercado a partir do primeiro dia de concessão da ajuda;

Considerando que, relativamente às ajudas concedidas por hectare, o objectivo económico é atingido aquando da colheita e ocorre; em média, no início da campanha de comercialização; que, no que diz respeito às ajudas com carácter estrutural, é conveniente estabelecer um facto gerador em 1 de Janeiro;

Considerando que, relativamente aos montantes que não estão ligados aos preços de mercado dos produtos agrícolas, o facto gerador pode ser estabelecido como uma data a determinar em função do período durante o qual a operação é efectuada; que é conveniente esclarecer que o facto gerador aplicável à verificação de preços ou de propostas no mercado ocorre no dia em que esses preços ou propostas são aplicáveis; que, no que se refere aos adiantamentos e às garantias, a taxa de câmbio deve ser próxima da aplicável aos preços ou montantes em causa contanto que seja conhecida no momento do pagamento desses adiantamentos ou garantias;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2799/98 prevê a possibilidade de os Estados-membros concederem uma compensação aos agricultores que tenham sofrido os efeitos de uma reavaliação sensível ou de uma redução efectiva das ajudas directas; que o citado regulamento precisou algumas condições respeitantes à concessão e ao escalonamento no tempo da compensação e indicou o método de determinação do montante máximo que pode ser atribuído por um Estado-membro; que a compensação em questão é financiada parcialmente pelo orçamento comunitário;

Considerando que é necessário definir o facto gerador da taxa de câmbio utilizada para converter em moedas nacionais dos Estados-membros os montantes expressos em euros; que, para facilitar a gestão financeira, convém evitar a acumulação, no mesmo exercício orçamental, do pagamento de diversas fracções anuais de compensação; que os compromissos internacionais da Comunidade Europeia e a transparência da gestão exigem a fixação de procedimentos a respeitar pelos Estados-membros que pretendam conceder compensações;

Considerando que, para atingir o seu objectivo, a compensação deve ser concedida directamente aos beneficiários, em princípio agricultores, dentro de um determinado prazo, não devendo os montantes exceder as perdas de rendimentos respectivas; que, no entanto, para evitar as complicações administrativas resultantes da concessão de pequenos montantes aos beneficiários, podem ser aplicadas, em certos casos, regras de concessão simplificadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Taxa de câmbio e factos geradores

Artigo 1º

A taxa de câmbio a utilizar é a última taxa de câmbio fixada pelo BCE anterior à data do facto gerador.

Artigo 2º

O facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira no que diz respeito aos preços e montantes fixados em euros na regulamentação comunitária e a aplicar no âmbito do comércio com países terceiros.

Artigo 3º

1. Em relação aos preços ou, sem prejuízo do artigo 1º e do nº 2 do presente artigo, aos montantes ligados a esses preços:

- fixados em euros na regulamentação comunitária

ou

- estabelecidos em euros aquando de um processo de concurso,

o facto gerador da taxa de câmbio é:

- em caso de compras ou de vendas, a tomada a cargo do lote de produtos em questão pelo adquirente, ou a transmissão pelo adquirente do início do pagamento, se esta for anterior,

- em caso de retiradas de produtos do sector dos frutos e produtos hortícolas ou do sector da pesca, o primeiro dia do mês em que for efectuada a operação de retirada.

Para efeitos do presente regulamento, em relação às compras realizadas pelos organismos de intervenção, a tomada a cargo é o início da entrega física do lote em causa ou, na ausência de movimento físico, a aceitação provisória da proposta do vendedor.

2. No que diz respeito às ajudas concedidas por quantidade de produto comercializado, assim como às concedidas por quantidade de produto a utilizar de um modo específico, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro acto que:

- assegure uma finalidade adequada aos produtos em causa e constitua uma obrigação de concessão da ajuda

e

- ocorra a partir da data de tomada a cargo destes produtos pelo operador apropriado e, se for caso disso, antes da data de utilização específica.

3. No que se refere às ajudas à armazenagem privada, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia a título do qual é concedida a ajuda, prevista a título de um mesmo contrato.

Artigo 4º

1. No que se refere às ajudas por hectare, sem prejuízo do nº 2, o facto gerador da taxa de câmbio é o início da campanha de comercialização a cujo título é concedida a ajuda.

2. Relativamente aos montantes de carácter estrutural ou ambiental, nomeadamente concedidos com vista à protecção do ambiente, à reforma antecipada ou à arborização, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda.

Todavia, no caso de, em conformidade com a regulamentação comunitária, o pagamento dos montantes referidos no primeiro parágrafo ser escalonado por vários anos, as fracções anuais serão convertidas mediante as taxas de câmbio aplicáveis em 1 de Janeiro do ano a cujo título for paga a fracção em questão.

Artigo 5º

1. Para os custos de transporte, de transformação ou, sem prejuízo do nº 3 do artigo 3º, de armazenagem, assim como em relação aos montantes concedidos para estudos ou acções de promoção, estabelecidos de acordo com um processo de concurso, o facto gerador da taxa de câmbio é o último dia de apresentação das propostas.

2. Para o apuramento no mercado de montantes, de preços ou de propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que o montante, o preço ou a proposta é apurado.

3. Para os adiantamentos:

a) O facto gerador da taxa de câmbio é:

- o aplicável em relação ao preço ou ao montante implicado pelo adiantamento, no caso de este facto gerador ocorrer no momento do pagamento do adiantamento

ou

- o dia da fixação do adiantamento em euros, ou, na sua inexistência, o dia do pagamento do adiantamento, nos restantes casos;

b) O facto gerador da taxa de câmbio é aplicado sem prejuízo da aplicação, à totalidade do preço ou do montante em causa, do facto gerador determinado para esse preço ou montante.

4. No que se refere às garantias, o facto gerador da taxa de câmbio é, para cada operação específica, no que diz respeito:

- aos adiantamentos, o definido para o montante do adiantamento no caso de ter ocorrido no momento do pagamento da garantia,

- às propostas apresentadas no âmbito de concursos, o dia de apresentação da proposta,

- à execução de propostas no âmbito de concursos, a data de encerramento do prazo do concurso,

- aos demais casos, a produção de efeitos da garantia.

TÍTULO II

Compensações relativas a reavaliações sensíveis

Artigo 6º

1. O presente título estabelece as normas aplicáveis à concessão da ajuda compensatória referida no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2799/98.

2. Os montantes máximos da ajuda compensatória são determinados em conformidade com o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2799/98.

Artigo 7º

1. Sem prejuízo do artigo 9º:

a) Um Estado-membro só pode conceder uma ajuda compensatória através de pagamentos aos beneficiários, sem condições de utilização;

e

b) A ajuda compensatória só pode ser concedida às explorações agrícolas, sendo a definição de exploração agrícola estabelecida pelo Estado-membro em questão, com base em critérios objectivos.

2. O montante máximo da ajuda é convertido em moeda nacional com recurso à média da taxa de câmbio do ano em relação ao qual foi constatada uma reavaliação sensível.

Artigo 8º

1. O montante da ajuda compensatória concedida aos beneficiários deve estar ligado à dimensão da exploração durante um período a prever para cada caso, de acordo com os critérios enunciados no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2799/98.

Para determinar a dimensão de uma exploração, apenas serão tidas em conta as produções abrangidas pelo disposto no nº 1, alínea a), do anexo do referido regulamento.

Os Estados-membros só podem exigir uma dimensão mínima de exploração na medida do necessário para facilitar a gestão da ajuda compensatória.

2. Em todos os casos, a ajuda compensatória deve ser compatível com os compromissos internacionais da Comunidade.

Artigo 9º

1. Se o montante da ajuda compensatória a conceder para uma fracção anual, dividido pelo número estimado de explorações agrícolas em causa, for inferior a 400 euros, pode o mesmo ser concedido através de medidas relativas à economia agrícola:

- que sejam colectivas e de interesse geral

ou

- relativamente às quais disposições comunitárias permitam que os Estados-membros concedam um auxílio nacional, no respeito da amplitude admitida pela política dos auxílios estatais.

2. Para serem elegíveis para financiamento comunitário, as medidas devem ser adicionais, quer pela sua natureza quer pela sua intensidade, às que o Estado-membro teria aplicado na ausência da ajuda e não beneficiar de outros financiamentos comunitários.

TÍTULO III

Compensações relativas a reduções das taxas de câmbio aplicadas às ajudas directas

Artigo 10º

1. O presente título estabelece as normas aplicáveis à concessão da ajuda compensatória referida no artigo 5º, do Regulamento (CE) nº 2799/98.

2. Os montantes máximos da ajuda compensatória são determinados em conformidade com o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2799/98.

No caso de, em relação aos montantes referidos no nº 3 do presente artigo, ter sido fixado um montante em moeda nacional inferior ao limite, uma diminuição do limite que não afecte o montante fixado não é considerada uma redução.

3. Para efeitos de aplicação do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2799/98, os montantes com carácter estrutural ou ambiental que não sejam:

- ajudas forfetárias determinadas por hectare ou cabeça normal

ou

- prémios compensatórios por ovelha ou cabra

são os que relevam de um financiamento pelo FEOGA, secção «Orientação», ou pelo instrumento financeiro de orientação da pesca (IFOP), os referidos no Regulamento (CEE) nº 1992/93 do Conselho (6) ou, ainda, os fixados pelos Regulamentos (CEE) nº 2078/92 (7), (CEE) nº 2079/92 (8) ou (CEE) nº 2080/92 (9) do Conselho.

4. As ajudas compensatórias são atribuídas a título do período anual que antecede a aplicação em causa da taxa de câmbio reduzida.

5. Um Estado-membro só pode conceder uma ajuda compensatória através de pagamentos complementares aos beneficiários das ajudas referidas no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2799/98. Os Estados-membros não podem impor condições de utilização para esses pagamentos.

6. O montante máximo da ajuda é convertido com recurso à taxa de câmbio que confere direito ao referido montante.

TÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 11º

1. O pedido de autorização de concessão da ajuda compensatória, referido nos títulos II e III, deve ser apresentado à Comissão pelo Estado-membro antes do fim do terceiro mês seguinte ao da reavaliação sensível ou redução em causa. O pedido deve incluir informação suficiente para permitir à Comissão verificar a compatibilidade referida no nº 2.

2. Em conformidade com o procedimento do nº 3 do artigo 93º do Tratado e com as disposições do presente regulamento, a Comissão verificará a compatibilidade dos pedidos de ajuda com a regulamentação em vigor respeitante às compensações relativas às reavaliações sensíveis e reduções.

3. O montante total da ajuda compensatória deve ser concedido proporcionalmente às perdas sofridas por cada sector do Estado-membro em causa. Dentro de um determinado sector, o método de distribuição da ajuda não pode alterar as condições de concorrência de maneira contrária ao interesse comum.

4. A Comissão disporá de um prazo de dois meses a contar da recepção do pedido completo referido no nº 1 para aprovar a ajuda compensatória. Se a Comissão não emitir um parecer no decurso desse prazo, as medidas podem ser aplicadas desde que o Estado-membro notifique previamente esse facto à Comissão.

5. Um Estado-membro que tenha a intenção de conceder uma ajuda compensatória deve adoptar as medidas nacionais necessárias no prazo de três meses a contar da data da decisão da Comissão ou da notificação prévia pelo Estado-membro previstas no nº 4.

Artigo 12º

1. O pagamento a um mesmo beneficiário de um montante de uma mesma fracção de ajuda compensatória não pode ser efectuado no decurso do exercício orçamental em que tenha sido efectuado o pagamento do montante correspondente a uma outra fracção.

2. O pagamento do montante da primeira fracção de uma ajuda compensatória referida no:

- título II deve ser efectuado no prazo de um ano a contar da data da reavaliação sensível que confere direito à ajuda em causa;

- título III deve ser efectuado num prazo com início na data do facto gerador e termo após:

- dezoito meses, no caso dos beneficiários de um prémio no sector bovino,

- doze meses, no caso dos beneficiários de um montante com carácter estrutural ou ambiental,

- nove meses, no caso dos beneficiários das outras ajudas directas referidas no nº 1 do artigo 5º, do Regulamento (CE) nº 2799/98.

3. Os prazos mencionados nos nº 1 e 5 do artigo 11º e no nº 2 do presente artigo podem ser alterados pela Comissão, a pedido fundamentado dos Estados-membros.

4. A Comissão dispõe de um prazo de dois meses para aprovar as medidas consideradas por um Estado-membro não participante, referidas no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2799/98, a contar da sua recepção. Se a Comissão não emitir parecer no, período indicado, as medidas previstas podem ser aplicadas, desde que o Estado-membro tenha previamente notificado desse facto à Comissão.

Artigo 13º

O Estado-membro em causa apresentará anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação das medidas de ajuda compensatória, com indicação discriminada dos montantes pagos. O primeiro desses relatórios deve ser apresentado nos dezoito meses seguintes à decisão ou à notificação pelo Estado-membro referidas no nº 4 do artigo 11º

Artigo 14º

Os montantes das propostas apresentadas no âmbito de concursos organizados ao abrigo de actos respeitantes à política agrícola comum, são expressos em euros, com excepção daqueles cujo financiamento comunitário seja da competência da secção «Orientação» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

Artigo 15º

1. A percentagem de sensibilidade de uma reavaliação sensível e a redução da taxa de câmbio são expressas com três decimais, com arredondamento da terceira decimal. A média anual da taxa de câmbio é expressa com seis algarismos significativos, com arredondamento do sexto algarismo.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por algarismos significativos:

- todos os algarismos, no caso de um número de valor absoluto superior ou igual a 1

ou

- todas as decimais a partir da primeira diferente de zero, nos outros casos.

Os arredondamentos referidos no presente artigo são efectuados aumentando de uma unidade o algarismo em causa, no caso de o algarismo seguinte ser superior ou igual a cinco, e conservando-o inalterado, nos restantes casos.

Artigo 16º

São revogados os Regulamentos (CEE) nº 1068/93 e (CE) nº 805/97.

Artigo 17º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2) JO L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

(3) JO L 135 de 8. 5. 1998, p. 5.

(4) JO L 115 de 3. 5. 1997, p. 13.

(5) JO L 190 de 4. 7. 1998, p. 16.

(6) JO L 182 de 24. 7. 1993, p. 12.

(7) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 85.

(8) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 91.

(9) JO L 215 de 30. 7. 1992, p. 96.

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