Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R2141

    Regulamento (CE) nº 2141/98 da Comissão de 6 de Outubro de 1998 que altera pela décima sexta vez o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

    JO L 270 de 7.10.1998, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/02/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2141/oj

    31998R2141

    Regulamento (CE) nº 2141/98 da Comissão de 6 de Outubro de 1998 que altera pela décima sexta vez o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

    Jornal Oficial nº L 270 de 07/10/1998 p. 0010 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 2141/98 DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1998 que altera pela décima sexta vez o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

    Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção em Espanha, foram instauradas medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno para o referido Estado-membro pelo Regulamento (CE) nº 913/97 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1809/98 (4);

    Considerando que é oportuno introduzir, em relação aos leitões com peso compreendido entre 6 e 13 quilogramas, um método de cálculo que permita uma adaptação regular e automática da ajuda às flutuações dos preços de mercado;

    Considerando que é necessário adaptar a lista das zonas elegíveis prevista no anexo II do Regulamento (CE) nº 913/97 à actual situação veterinária e sanitária;

    Considerando que, por o novo método de cálculo da ajuda relativa aos leitões permitir reduzir as despesas desta acção, se impõe a entrada em vigor imediata do presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 913/97 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 4 do artigo 4º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Em relação aos leitões com peso médio por lote igual ou superior a 6 quilogramas, mas inferior a 13 quilogramas, a ajuda referida no nº 4 do artigo 1º é igual a 90 % da ajuda fixada de acordo com o disposto no primeiro parágrafo em relação aos leitões com peso médio de 13 quilogramas.»

    2. O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO L 131 de 23. 5. 1997, p. 14.

    (4) JO L 233 de 20. 8. 1998, p. 10.

    ANEXO

    «ANEXO

    Parte 1

    - Na província de Sevilla, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Junta de Andalucía de 23 de Abril de 1998, publicada no Jornal Oficial da Junta, de 28 Abril de 1998, p. 4951.

    Parte 2

    As comarcas veterinárias das províncias de Zaragoza e Sevilla referidas no anexo I da Decisão 98/339/CE.»

    Top