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Document 31998R1950
Commission Regulation (EC) No 1950/98 of 11 September 1998 concerning the stopping of fishing for Atlantic redfish by vessels flying the flag of Portugal
Regulamento (CE) nº 1950/98 da Comissão de 11 de Setembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do cantarilho por navios arvorando pavilhão de Portugal
Regulamento (CE) nº 1950/98 da Comissão de 11 de Setembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do cantarilho por navios arvorando pavilhão de Portugal
JO L 253 de 15.9.1998, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 1950/98 da Comissão de 11 de Setembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do cantarilho por navios arvorando pavilhão de Portugal
Jornal Oficial nº L 253 de 15/09/1998 p. 0009 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 1950/98 DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1998 relativo à suspensão da pesca do cantarilho por navios arvorando pavilhão de Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (2) e, nomeadamente, pelo seu artigo 21º, parágrafo nº 3, Considerando que o Regulamento (CE) nº 63/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que estabelece, para 1998, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área da convenção definida na convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do atlântico nordeste (3), estabelece as quotas de cantarilho para 1998; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de cantarilho nas águas das divisões CIEM XIV/XII/V efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal, atingiram a quota atribuída para 1998; que a Portugal proibira a pesca deste stock a partir de 13 de Agosto de 1998; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de cantarilho nas águas das divisões CIEM XIV/XII/V efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída a Portugal para 1998. A pesca do cantarilho nas águas das divisões CIEM XIV/XII/V efectuada por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 13 de Agosto de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1998. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 14. (3) JO L 12 de 19. 1. 1998, p. 136.