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Document 31998R1548

    Regulamento (CE) nº 1548/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1435/97 que determina os Estados-membros em que podem ser realizadas, a título da campanha de 1996/1997, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva

    JO L 202 de 18.7.1998, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1548/oj

    31998R1548

    Regulamento (CE) nº 1548/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1435/97 que determina os Estados-membros em que podem ser realizadas, a título da campanha de 1996/1997, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva

    Jornal Oficial nº L 202 de 18/07/1998 p. 0024 - 0024


    REGULAMENTO (CE) Nº 1548/98 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1435/97 que determina os Estados-membros em que podem ser realizadas, a título da campanha de 1996/1997, as campanhas de promoção do consumo de sumo de uva

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2087/97 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 46º e o seu artigo 81º,

    Considerando que, dados os prazos necessários para concluir o exame dos programas, o prazo previsto no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1435/97 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1035/98 (4), para a assinatura dos contratos, deve ser prolongado;

    Considerando que, como a regra prevista no texto alterado implica que a data-limite se situe em 1 de Julho de 1998, o regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1435/97, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Os contratos no âmbito dessa campanha de promoção serão assinados, o mais tardar, em 27 de Julho de 1998. O pagamento dos contratos será efectuado, o mais tardar, três meses após o final da correcta realização dos contratos.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO L 292 de 25. 10. 1997, p. 1.

    (3) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 58.

    (4) JO L 148 de 19. 5. 1998, p. 9.

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