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Document 31998R1138

    Regulamento (CE) nº 1138/98 do Conselho de 28 de Maio de 1998 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros

    JO L 159 de 3.6.1998, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1138/oj

    31998R1138

    Regulamento (CE) nº 1138/98 do Conselho de 28 de Maio de 1998 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros

    Jornal Oficial nº L 159 de 03/06/1998 p. 0001 - 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 1138/98 DO CONSELHO de 28 de Maio de 1998 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 519/94 (1) instituiu, em relação à República Popular da China, os contingentes quantitativos indicados no seu anexo II e as medidas de vigilância indicadas no seu anexo III;

    Considerando que, na determinação dos níveis dos contingentes, o Conselho teve como objectivo estabelecer um equilíbrio entre uma protecção adequada dos sectores da indústria comunitária em questão e a manutenção de um nível de comércio aceitável com a República Popular da China, tendo em conta os diversos interesses em jogo;

    Considerando que da análise dos principais indicadores económicos, nomeadamente o volume e a parte de mercado das importações chinesas, se conclui que o contingente aplicável aos brinquedos classificados nos códigos SH/NC 9503 41, 9503 49 e 9503 90 deve ser suprimido e que essa supressão não é incompatível com o objectivo acima referido, nem susceptível de perturbar o mercado comunitário;

    Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida no âmbito da aplicação dos contingentes, ressalta de um exame da situação dos diferentes produtores comunitários em causa que seria adequado um aumento de 5 % do nível dos contingentes sem ser incompatível com o referido objectivo nem susceptível de perturbar o mercado comunitário; que, todavia, no que respeita ao calçado, o carácter particularmente sensível deste sector indica não ser oportuno proceder neste momento a qualquer aumento;

    Considerando que os produtos cujo contingente é suprimido pelo presente regulamento deverão, contudo, ser sujeitos a vigilância comunitária prévia, a fim de assegurar um controlo adequado do volume e dos preços das importações dos produtos em questão;

    Considerando que os contingentes quantitativos e as medidas de vigilância instituídos pelo Regulamento (CE) nº 519/94 devem ser por conseguinte alterados,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os anexos II e III do Reglamento (CE) nº 519/94 são substituídos pelos anexos que figuram respectivamente, nos anexos I e II do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. FISHER

    (1) JO L 67 de 10. 3. 1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 847/97 (JO L 122 de 14. 5. 1997, p. 1).

    ANEXO I

    «ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    »

    ANEXO II

    «ANEXO III

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    »

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