EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R0577

Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho de 9 de Março de 1998 relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

JO L 77 de 14.3.1998, p. 3–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32019R1700

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/577/oj

31998R0577

Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho de 9 de Março de 1998 relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

Jornal Oficial nº L 077 de 14/03/1998 p. 0003 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 577/98 DO CONSELHO de 9 de Março de 1998 relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 213º,

Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão,

Considerando que, para cumprir as tarefas que lhe são confiadas, a Comissão deve dispor de informações estatísticas comparáveis relativamente ao nível, à estrutura e à evolução do emprego e do desemprego nos Estados-membros;

Considerando que o melhor método para obter essas informações a nível comunitário consiste em proceder a inquéritos harmonizados às forças de trabalho;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3711/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à organização de um inquérito anual por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), prevê a realização, a partir de 1992, de um inquérito anual na Primavera;

Considerando que, embora um inquérito contínuo seja preferível a um inquérito anual na Primavera, para assegurar a disponibilidade e harmonização dos dados e medir o volume de trabalho, é difícil efectuar um inquérito contínuo nas mesmas datas em todos os Estados-membros;

Considerando que é necessário facilitar o recurso a fontes administrativas já existentes, desde que possam utilmente completar as informações recolhidas por meio de entrevistas ou servir de base de amostragem;

Considerando que os dados do inquérito, fixados pelo presente regulamento, podem ser ampliados de modo a incluir um conjunto adicional de variáveis, no âmbito de um programa plurianual de módulos ad hoc, a estabelecer, segundo um processo adequado, como parte dos acordos de aplicação;

Considerando que os princípios da pertinência e da relação custo/eficácia, tal como os define o Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (2), que constitui o enquadramento legislativo da produção de estatísticas comunitárias, serão igualmente aplicáveis ao presente regulamento;

Considerando que o segredo estatístico é regido pelo Regulamento (CE) nº 322/97 e pelo Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (3);

Considerando que o Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE/Euratom (4), foi consultado, nos termos do artigo 3º da mesma decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Periodicidade do inquérito

Os Estados-membros realizarão anualmente um inquérito por amostragem às forças de trabalho, a seguir denominado «inquérito».

Este inquérito é contínuo, e fornece resultados trimestrais e anuais; todavia, os Estados-membros que não tenham possibilidade de realizar um inquérito contínuo ficam autorizados a realizar um único inquérito anual, na Primavera.

As informações recolhidas no inquérito referem-se, geralmente, à situação no decurso de uma semana de calendário (de segunda-feira a domingo), denominada «semana de referência».

No caso de um inquérito contínuo:

- as semanas de referência são repartidas uniformemente por todo o ano,

- em geral, o inquérito tem lugar no decurso da semana imediatamente seguinte à semana de referência. A semana de referência e a data do inquérito não podem ser separadas de mais de cinco semanas, excepto no terceiro trimestre,

- os trimestres e os anos de referência são, respectivamente, conjuntos de 13 ou de 52 semanas consecutivas. A lista das semanas que constituem um determinado trimestre ou ano será fixada nos termos do artigo 8º do presente regulamento.

Artigo 2º

Unidades e âmbito do inquérito, métodos de observação

1. O inquérito será efectuado, em cada Estado-membro, com base numa amostra de alojamentos privados ou de pessoas individuais residentes no território económico desse Estado no momento da realização do inquérito.

2. O âmbito principal do inquérito é constituído pelas pessoas residentes em alojamentos privados no território económico de cada Estado-membro. Se possível, esta população principal de pessoas residentes em alojamentos privados será completada por pessoas residentes em alojamentos colectivos.

Sempre que possível, os alojamentos colectivos serão cobertos por meio de amostras especialmente desenhadas para permitir a observação directa das pessoas que os compõem. Se isso não for possível, as pessoas que compõem esses grupos e que continuam a ter uma associação com um alojamento privado serão incluídas em ligação com este agregado.

3. As variáveis utilizadas para determinar a condição perante o trabalho e o subemprego devem ser recolhidas inquirindo a pessoa em questão, ou, se não for possível; um outro membro do agregado. Desde que os dados obtidos sejam de qualidade equivalente, outras informações podem provir de fontes alternativas, incluindo ficheiros administrativos.

4. Independentemente da unidade de amostragem ser um indivíduo ou um agregado, os dados são normalmente recolhidos relativamente a todos os membros do agregado. Contudo, se a unidade de amostragem for o indivíduo, as informações relativas aos outros membros do agregado:

- podem excluir as características enumeradas nas alíneas g), h), i) e j) do nº 1 do artigo 4º,

- e podem ser recolhidas numa subamostra definida de modo a que:

- as semanas de referência fiquem uniformemente repartidas por todo o ano,

- o número de observações (os indivíduos da amostra mais os membros do seu agregado) satisfaça os critérios de fiabilidade constantes do artigo 3º, para as estimativas anuais de níveis.

Artigo 3º

Representatividade da amostra

1. Para um grupo de pessoas desempregadas que represente 5 % da população em idade activa, o desvio-padrão relativo da estimativa das médias anuais (ou das estimativas da Primavera, no caso de um inquérito anual efectuado nessa época) não deverá exceder 8 % da subpopulação em questão ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS).

As regiões com menos de 300 000 habitantes ficam isentas desta condição.

2. No caso de um inquérito contínuo, para as subpopulações que constituam 5 % da população em idade activa, o desvio-padrão relativo da estimativa das variações entre dois trimestres sucessivos, a nível nacional, não deverá exceder 2 % da subpopulação em questão.

Para os Estados cuja população varie entre um milhão e vinte milhões de habitantes, a condição precedente é simplificada por forma a que o desvio-padrão relativo da estimativa das variações trimestrais não exceda 3 % da subpopulação em questão.

Os Estados cuja população seja inferior a um milhão de habitantes ficam isentos destas exigências de precisão relativas às variações.

3. Quando o inquérito apenas é efectuado na Primavera, pelo menos um quarto das unidades de inquérito deve ser retirado do inquérito precedente e pelo menos um quarto deve fazer parte do inquérito seguinte.

Estes dois grupos serão identificados por meio de um código.

4. Quando da ausência de resposta a certas questões resultar uma falta de dados, será aplicado, se necessário, um método de imputação estatística.

5. Os factores de ponderação serão calculados tendo especialmente em conta a probabilidade de selecção e os dados exógenos relativos à distribuição por sexo, por faixa etária (faixas de cinco anos de idade) e por região (nível II da NUTS) da população inquirida, sempre que esses dados exógenos sejam considerados suficientemente fiáveis pelos Estados-membros interessados.

6. Os Estados-membros fornecerão à Comissão (Eurostat) as informações necessárias sobre a organização e metodologia do inquérito, e, em especial, indicarão os critérios adoptados para o plano de amostragem e para a dimensão da amostra.

Artigo 4º

Características do inquérito

1. As informações a fornecer dizem respeito a:

a) Contexto demográfico:

- número de série no agregado,

- sexo,

- ano de nascimento,

- data de nascimento relativamente ao fim do período de referência,

- estado civil,

- relação com a pessoa de referência,

- número de série do cônjuge,

- número de série do pai,

- número de série da mãe,

- nacionalidade,

- número de anos de residência no país em questão,

- país de nascimento (facultativo),

- natureza da participação no inquérito (participação directa ou através de outro membro do agregado);

b) Condição perante o trabalho:

- condição perante o trabalho durante a semana de referência,

- motivos para não ter trabalhado, apesar de ter um emprego,

- procura de emprego por parte da pessoa desempregada,

- tipo de emprego procurado (trabalhador por conta própria ou por conta de outrem),

- métodos usados para encontrar emprego,

- disponibilidade para começar a trabalhar;

c) Características de emprego da actividade principal:

- situação profissional,

- actividade económica da unidade local,

- profissão,

- número de pessoas ao serviço na unidade local,

- país do local de trabalho,

- região do local de trabalho,

- ano e mês em que a pessoa começou a trabalhar no emprego actual,

- permanência no posto de trabalho (e respectivos motivos),

- duração do emprego temporário ou do contrato de trabalho de duração determinada,

- distinção entre tempo completo e tempo parcial (e respectivos motivos),

- trabalho ao domicílio;

d) Duração do trabalho:

- número de horas habitualmente cumpridas,

- número de horas efectivamente cumpridas,

- principal motivo para a discrepância entre o número de horas efectivamente cumpridas e o número de horas habitualmente cumpridas;

e) Actividade secundária:

- existência de mais do que um emprego,

- situação profissional,

- actividade económica da unidade local,

- número de horas de trabalho efectivo;

f) Subemprego visível:

- desejo de cumprir habitualmente um maior número de horas de trabalho (facultativo no caso de um inquérito anual),

- procura de outro emprego e respectivos motivos,

- tipo de emprego procurado (trabalhador por conta própria ou por conta de outrem),

- métodos usados para encontrar outro emprego,

- motivos pelos quais a pessoa não procura outro emprego (facultativo no caso de um inquérito anual),

- disponibilidade para começar a trabalhar,

- número de horas de trabalho desejadas (facultativo no caso de um inquérito anual);

g) Procura de emprego:

- tipo de emprego procurado (a tempo completo ou a tempo parcial),

- duração do período de procura de emprego,

- situação da pessoa antes de começar a procurar emprego,

- inscrição num centro público de emprego e percepção de subsídios,

- desejo de trabalhar da pessoa que não procura emprego,

- motivos pelos quais a pessoa não procurou emprego;

h) Educação e formação profissional:

participação num curso ou numa acção de formação nas quatro últimas semanas,

- objectivo,

- nível,

- tipo,

- duração total,

- número total de horas de formação,

- nível completo mais elevado de educação ou formação,

- ano em que esse nível mais elevado foi atingido,

- formação profissional de nível não universitário obtida;

i) Experiência profissional anterior da pessoa desempregada:

- existência de experiência profissional anterior,

- ano e mês em que a pessoa trabalhou pela última vez,

- principal motivo para ter deixado o último emprego,

- situação profissional no último emprego,

- actividade económica da unidade local em que a pessoa trabalhou pela última vez,

- profissão exercida no último emprego;

j) Situação um ano antes do inquérito (facultativo para o primeiro, terceiro e quarto trimestres):

- principal condição perante o trabalho,

- situação profissional,

- actividade económica da unidade local em que a pessoa trabalhava,

- país de residência,

- região de residência;

k) Principal condição perante o trabalho (facultativo);

l) Rendimento (facultativo);

m) Questões técnicas relativas à entrevista:

- ano do inquérito,

- semana de referência,

- semana da entrevista,

- Estado-membro,

- região do agregado,

- grau de urbanização,

- número de série do agregado,

- tipo de agregado,

- tipo de instituição,

- factor de ponderação,

- subamostra relativamente ao inquérito precedente (em caso de inquérito anual),

- subamostra relativamente ao próximo inquérito (em caso de inquérito anual),

- número de série da vaga do inquérito.

2. Um conjunto adicional de variáveis, a seguir denominado «módulo ad hoc», pode completar as informações previstas no nº 1.

Será estabelecido anualmente, nos termos do artigo 8º, um programa de módulos ad hoc abrangendo vários anos:

- que especificará, para cada módulo ad hoc, o tema, o período de referência, a dimensão da amostra (igual ou inferior à prevista no artigo 3º), bem como o prazo-limite de transmissão dos resultados (eventualmente diferente do constante do artigo 6º),

- os Estados-membros e regiões abrangidos e a lista pormenorizada das informações a recolher, num módulo ad hoc, serão determinados pelo menos doze meses antes do início do período de referência previsto para esse módulo,

- a dimensão de um módulo ad hoc não pode exceder o volume do módulo descrito na alínea c) do nº 1.

3. As definições, as regras de validação a utilizar, a codificação das variáveis, o ajustamento da lista das variáveis dos inquéritos tornado necessário pela evolução de técnicas e conceitos, assim como uma lista dos princípios para a formulação das questões relativas à condição perante o trabalho serão estabelecidas nos termos do artigo 8º

Artigo 5º

Condução do inquérito

Os Estados-membros podem tornar obrigatória a resposta ao inquérito.

Artigo 6º

Transmissão dos resultados

O mais tardar até doze semanas após o fim do período de referência, no caso de um inquérito contínuo (e o mais tardar até nove meses após o fim do período de referência, no caso de um inquérito na Primavera), os Estados-membros transmitirão ao Eurostat os resultados do inquérito, sem identificadores directos.

Artigo 7º

Relatórios

De três em três anos, e pela primeira vez no ano 2000, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório avaliará, designadamente, a qualidade dos métodos estatísticos que os Estados-membros pretendem utilizar para melhorar os resultados ou simplificar os sistemas de inquérito.

Artigo 8º

Procedimento

A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, a seguir denominado «comité».

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode determinar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que estejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 9º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3711/91.

Artigo 10º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO L 351 de 20. 12. 1991, p. 1.

(2) JO L 52 de 22. 2. 1997, p. 1.

(3) JO L 151 de 15. 6. 1990, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 322/97.

(4) JO L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

Top