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Document 31998L0093
Council Directive 98/93/EC of 14 December 1998 amending Directive 68/414/EEC imposing an obligation on Member States of the EEC to maintain minimum stocks of crude oil and/or petroleum products
Directiva 98/93/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos
Directiva 98/93/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos
JO L 358 de 31.12.1998, p. 100–104
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 27/08/2006; revog. impl. por 32006L0067
Directiva 98/93/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos
Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0100 - 0104
DIRECTIVA 98/93/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 103ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), (1) Considerando que a Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (4); (2) Considerando que o petróleo bruto e os produtos petrolíferos continuam a desempenhar um importante papel no aprovisionamento da Comunidade em produtos energéticos; que qualquer dificuldade, mesmo temporária, que tenha por efeito a redução do abastecimento destes produtos, ou que aumente significativamente o respectivo preço nos mercados internacionais, poderá causar graves perturbações na actividade económica da Comunidade; que a Comunidade deve estar em condições de compensar, ou pelo menos de atenuar, quaisquer efeitos prejudiciais de tal eventualidade; que é necessário actualizar a Directiva 68/414/CEE, por forma a adaptá-la à realidade do mercado interno da Comunidade e à evolução dos mercados petrolíferos; (3) Considerando que, na Directiva 73/238/CEE (5), o Conselho determinou as medidas adequadas - incluindo a utilização das existências de petróleo - a serem adoptadas em caso de dificuldades no aprovisionamento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos na Comunidade; que os Estados-membros assumiram obrigações similares no acordo relativo a um «Programa Internacional da Energia»; (4) Considerando que importa aumentar a segurança do aprovisionamento de petróleo; (5) Considerando que é necessário que as modalidades de organização das existências de petróleo não prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno; (6) Considerando que as disposições da presente directiva não afectam a plena aplicação do Tratado, em especial das disposições relativas ao mercado interno e à concorrência; (7) Considerando que, no respeito do princípio da subsidiariedade e de acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido no artigo 3ºB do Tratado, o objectivo de manutenção de um elevado nível de segurança no aprovisionamento de petróleo na Comunidade, através de mecanismos fiáveis e transparentes baseados na solidariedade entre Estados-membros, e assegurando, simultaneamente, o cumprimento das regras do mercado interno e da concorrência, pode ser atingido de forma mais adequada a nível da Comunidade; que a presente directiva não excede o necessário para a prossecução desse objectivo; (8) Considerando que é necessário que as existências se encontrem ao dispor dos Estados-membros caso surjam dificuldades no aprovisionamento de petróleo; que os Estados-membros deverão dispor de competências e de capacidade para controlar a utilização das existências, de forma a que estas possam ser disponibilizadas prontamente para benefício das regiões que mais necessitem de aprovisionamento de petróleo; (9) Considerando que as modalidades de organização das existências deverão garantir a disponibilidade destas e a sua acessibilidade ao consumidor; (10) Considerando que é necessário que as modalidades de organização das existências sejam transparentes, garantindo uma partilha justa e não discriminatória dos encargos decorrentes da obrigação de armazenagem; que, assim sendo, as informações sobre os encargos da manutenção de existências de petróleo podem ser transmitidas pelos Estados-membros às partes interessadas; (11) Considerando que, a fim de organizar a manutenção das existências, os Estados-membros podem recorrer a um sistema baseado numa entidade ou organismo de armazenagem, que manterá, na totalidade ou em parte, as existências que constituírem a sua obrigação; que o saldo, caso exista, deve ser mantido pelos refinadores e outros operadores do mercado; que a parceria entre o Governo e a indústria é essencial para um funcionamento eficaz e fiável dos mecanismos de armazenagem; (12) Considerando que uma produção interna contribui, em si própria, para a segurança do aprovisionamento; que a evolução do mercado do petróleo pode justificar uma derrogação adequada da obrigação de armazenagem de petróleo relativamente aos Estados-membros com produção interna de petróleo; que, segundo o princípio da subsidiariedade, os Estados-membros podem dispensar as empresas de manter existências em relação a um nível não superior à quantidade de produtos fabricados por essas empresas a partir do petróleo bruto extraído do solo do Estado-membro em causa; (13) Considerando que é oportuno adoptar as abordagens já seguidas pela Comunidade e Estados-membros no âmbito das suas obrigações e acordos internacionais; que, devido a alterações no padrão de consumo de petróleo, as bancas para a aviação internacional se tornaram um componente importante deste consumo; (14) Considerando que é necessário adaptar e simplificar o mecanismo comunitário de comunicação de dados estatísticos relativos a existências de petróleo; (15) Considerando que, em princípio, as existências de petróleo podem ser armazenadas em qualquer ponto da Comunidade e que é, pois, adequado facilitar o estabelecimento de existências fora do território nacional; que é necessário que as decisões de manutenção de existências fora do território nacional sejam tomadas pelo governo do Estado-membro em causa, de acordo com as suas necessidades e opções relativas à segurança do aprovisionamento; que, no caso das existências postas à disposição de outra empresa, organismo ou entidade, são necessárias regras mais pormenorizadas que garantam a sua disponibilidade e acessibilidade em caso de dificuldades de aprovisionamento de petróleo; (16) Considerando que, para garantir o bom funcionamento do mercado interno, é conveniente incentivar a celebracão de acordos entre Estados-membros em matéria de manutenção de um nível mínimo de existências, a fim de promover a utilização de instalações de armazenamento noutros Estados-membros; que a decisão de celebrar um acordo neste sentido deverá ser tomada pelos Estados-membros em causa; (17) Considerando que convém reforçar a supervisão administrativa das existências e estabelecer mecanismos eficazes de controlo e verificação das existências; que é necessário um regime de sanções para a imposição desse controlo; (18) Considerando que a Directiva 72/425/CEE aumentou de 65 para 90 dias o período de referência que consta do primeiro parágrafo do artigo 1º da Directiva 68/414/CEE e determinou as condições de aplicação desse aumento; que a presente directiva tornou obsoletas as disposições da referida directiva; que a Directiva 72/425/CEE deve, por isso, ser revogada; (19) Considerando que é necessário manter o Conselho regularmente informado da situação relativa às existências de segurança na Comunidade, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 68/414/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º 1. Os Estados-membros adoptarão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas para manter em toda a Comunidade, de forma permanente e sob reserva do disposto no artigo 7º, um nível de existências de produtos petrolíferos equivalente a, pelo menos, 90 dias do consumo interno diário médio durante o ano civil anterior mencionado no artigo 4º, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionadas no artigo 2º 2. A parte do consumo interno satisfeita por produtos derivados do petróleo extraído do solo do Estado-membro em causa poderá ser deduzida até ao limite máximo de 25 % do dito consumo. A distribuição, dentro de cada Estado-membro, do resultado dessa dedução será decidida pelo Estado-membro interessado.». 2. É revogado o artigo 2º 3. O artigo 3º passa a ser o artigo 2º e é aditado o seguinte parágrafo: «As bancas para a navegação marítima não serão incluídas no cálculo do consumo interno.» 4. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 3º 1. As existências mantidas de acordo com o artigo 1º deverão estar integralmente ao dispor dos Estados-membros em caso de dificuldades no aprovisionamento de petróleo. Os Estados-membros dotar-se-ão dos poderes legais necessárias para controlar a utilização das existências nessas circunstâncias. Os Estados-membros garantirão, em todas as outras circunstâncias, a disponibilidade e acessibilidade dessas existências e estabelecerão medidas que permitam a identificação, a contabilização e o controlo das existências. 2. Os Estados-membros garantirão a aplicação de condições justas e não discriminatórias em todas as suas disposições relativas à manutenção de existências. Os encargos resultantes da manutenção de existências de acordo com as disposições do artigo 1º serão identificadas de forma transparente. Neste contexto, os Estados-membros poderão adoptar as medidas necessárias para obter as informações pertinentes sobre os encargos da manutenção de existências de acordo com as disposições do artigo 1º e para que essas informações sejam transmitidas às partes interessadas. 3. A fim de satisfazer os requisitos constantes dos nºs 1 e 2, os Estados-membros podem decidir recorrer a um organismo ou entidade de armazenagem, que será responsável pela manutenção da totalidade ou de parte das existências. Dois ou mais Estados-membros podem decidir recorrer a um organismo ou entidade de armazenagem comum. Nesse caso, ficam solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.». 5. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4º Os Estados-membros comunicarão à Comissão uma relação estatística das existências disponíveis no final de cada mês, elaborada de acordo com os artigos 5º e 6º, mencionando o número de dias de consumo médio do ano civil anterior que essas existências representam. Esta comunicação será efectuada, o mais tardar, até ao 25º dia do segundo mês seguinte àquele a que diz respeito. A obrigação de armazenagem de cada Estado-membro será calculada com base nas estatísticas de consumo interno relativas ao ano civil anterior. No início de cada ano civil, os Estados-membros deverão proceder a um novo cálculo da sua obrigação de armazenagem o mais tardar até 31 de Março, e assegurar o cumprimento dos novos valores com a possível brevidade e, de qualquer modo, o mais tardar até 31 de Julho do mesmo ano. Na relação estatística, as existências de combustível para motores de reacção, do tipo querosene, serão apresentadas separadamente na categoria II.» 6. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5º As existências requeridas pelo artigo 1º podem ser mantidas sob a forma de petróleo bruto e de produtos intermédios, bem como sob a forma de produtos acabados. Na relação estatística das existências prevista no artigo 4º, os produtos acabados serão contados segundo a sua tonelagem real; o petróleo bruto e os produtos intermédios serão tomados em conta: - quer na proporção das quantidades de cada uma das categorias de produtos obtidas ao longo do ano civil anterior nas refinarias do Estado em causa, - quer com base nos programas de produção das refinarias do Estado em causa para o ano em curso, - quer a partir da relação existente entre a quantidade total dos produtos sujeitos à obrigação de armazenagem que tenham sido fabricados ao longo do ano civil anterior no Estado em causa e a quantidade total de petróleo bruto utilizada durante o mesmo ano; tal relação só poderá ser aplicada até ao limite de 40 % da obrigação total para a 1ª e 2ª categorias (gasolinas e gasóleos) e de 50 % para a 3ª categoria (fuelóleos). Os produtos para misturas, quando destinados ao fabrico dos produtos acabados mencionados no artigo 2º, podem substituir os produtos para os quais são destinados.». 7. O artigo 6º é alterado do seguinte modo: a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Para o cálculo do nível mínimo de existências previsto no artigo 1º, só serão incluídas na relação estatística as quantidades mantidas nos termos do nº 1 do artigo 3º»;b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Para efeitos da presente directiva, poderão ser constituídas existências no território de um Estado-membro por conta de empresas, organismos ou entidades estabelecidos num outro Estado-membro, no âmbito de acordos intergovernamentais. Compete ao Governo do Estado-membro em causa decidir se armazena uma parte das suas existências fora do território nacional. Nesse caso, o Estado-membro em cujo território essas existências são armazenadas, no âmbito de um acordo desse tipo, não se poderá opor ao seu transporte para os outros Estados-membros por conta dos quais são mantidas as existências ao abrigo desse acordo; esse Estado-membro procederá à verificação dessas existências de acordo com os procedimentos especificados no acordo, mas não as incluirá na sua relação estatística. O Estado-membro por conta do qual são mantidas essas existências pode incluí-las na sua relação estatística. Nesse caso, cada Estado-membro enviará à Comissão, juntamente com a relação estatística prevista no artigo 4º, um relatório sobre as existências mantidas no seu próprio território por conta de outro Estado-membro, bem como sobre as existências mantidas em outros Estados-membros por sua própria conta. Em ambos os casos serão indicados no relatório os locais de armazenagem e/ou as companhias que mantêm as existências, a quantidade e a categoria do produto - ou petróleo bruto - armazenado. Os projectos de acordos mencionados no primeiro parágrafo serão comunicados à Comissão, que pode dirigir as suas observações aos Governos em causa. Os acordos, uma vez concluídos, serão comunicados à Comissão, que os dará a conhecer aos outros Estados-membros. Os acordos devem satisfazer as seguintes condições: - referir-se ao petróleo bruto e a todos os produtos petrolíferos abrangidos pela presente directiva, - estabelecer condições e modalidades para a manutenção de existências com o objectivo de garantir o controlo e a disponibilidade dessas existências, - indicar o processo utilizado para assegurar o controlo e a identificação das existências previstas, nomeadamente os métodos para efectuar ou colaborar em inspecções, - ser celebrados, regra geral, por um período ilimitado, - indicar que, no caso de ser prevista uma possibilidade de rescisão unilateral, esta não será válida em caso de crise de aprovisionamento e que, em qualquer circunstância, a Comissão será previamente informada de qualquer rescisão. Caso as existências constituídas ao abrigo desses acordos não sejam propriedade da empresa, do organismo ou da entidade sujeitos à obrigação de armazenagem, mas sejam postas à disposição dessa empresa, desse organismo ou dessa entidade por outra empresa, organismo ou entidade, devem ser satisfeitas as seguintes condições: - a empresa, o organismo ou a entidade beneficiários devem dispor do direito contratual de adquirir essas existências durante o período de vigência do contrato; o método para o estabelecimento do preço dessa aquisição deve ser acordado entre as partes em causa, - o período mínimo do contrato deve ser de 90 dias, - devem ser especificados o local de armazenagem e/ou as companhias que mantêm as existências à disposição da empresa, do organismo ou da entidade, assim como a quantidade e a categoria do produto - ou petróleo bruto - armazenado, - a possibilidade de acesso efectivo da empresa, do organismo ou da entidade beneficiários às existências deve ser garantida em permanência durante a vigência do contrato, pela empresa, o organismo ou a entidade que mantém as existências à disposição da empresa, do organismo ou da entidade beneficiários, - a empresa, o organismo ou a entidade que mantém as existências à disposição da empresa, do organismo ou da entidade beneficiários deverá estar sujeita à jurisdição do Estado-membro em cujo território estão armazenadas, na parte que diz respeito aos poderes legais desse Estado-membro para controlar e verificar as existências.»;c) O segundo parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção: «Em consequência, serão excluídos da relação estatística, nomeadamente o petróleo bruto que se encontra em jazidas, as quantidades destinadas a bancas para a navegação marítima, as quantidades em trânsito directo, com excepção das existências referidas no nº 2, as quantidades que se encontrem nos oleodutos, nos camiões-cisterna e nos vagões-cisterna, nos reservatórios dos pontos de venda e dos pequenos consumidores. Serão, além disso, excluídas da relação estatística as quantidades detidas pelas forças armadas e as que são detidas por conta das forças armadas pelas companhias petrolíferas.». 8. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 6ºA Os Estados-membros adoptarão todas as disposições e medidas necessárias para garantir o controlo e a supervisão das existências. Os Estados-membros criarão mecanismos para proceder à verificação das existências de acordo com as disposições da presente directiva.». 9. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 6ºB Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a execução dessas disposições. As sanções devem tem um carácter eficaz, proporcionado e dissuasivo.». Artigo 2º A Directiva 72/425/CEE é revogada com efeitos a 31 de Dezembro de 1999. Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-membros. Artigo 4º Devido às suas características específicas, será concedido à República Helénica um prazo de três anos, não renováveis, para aplicar as obrigações decorrentes da presente directiva no que respeita à inclusão de bancas para a navegação aérea no cálculo do consumo interno. Artigo 5º A Comissão apresentará regularmente ao Conselho um relatório sobre a situação das existências na Comunidade e, se for esse o caso, sobre a necessidade de harmonização, para assegurar um controlo e supervisão eficazes das existências. O primeiro relatório será apresentado ao Conselho durante o segundo ano seguinte à data fixada no nº 1 do artigo 3º Artigo 6º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 7º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO C 160 de 27. 5. 1998, p. 18. (2) JO C 359 de 23. 11. 1998. (3) Parecer emitido em 10-11 de Setembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 308 de 23. 12. 1968, p. 14. Directiva alterada pela Directiva 72/425/CEE (JO L 291 de 28. 12. 1972, p. 154). (5) JO L 228 de 16. 8. 1973, p. 1.