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Document 31998L0052

Directiva 98/52/CE do Conselho de 13 de Julho de 1998 que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 97/80/CE relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo

JO L 205 de 22.7.1998, p. 66–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/08/2009; revogado por 32006L0054

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/52/oj

31998L0052

Directiva 98/52/CE do Conselho de 13 de Julho de 1998 que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 97/80/CE relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo

Jornal Oficial nº L 205 de 22/07/1998 p. 0066 - 0066


DIRECTIVA 98/52/CE DO CONSELHO de 13 de Julho de 1998 que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 97/80/CE relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Conselho, deliberando nos termos do Acordo relativo à política social, anexo ao Protocolo nº 14 do Tratado, relativo à política social, nomeadamente do nº 2 do artigo 2º, adoptou a Directiva 97/80/CE (4); que, por conseguinte, aquela directiva não é aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

Considerando que o Conselho Europeu de Amesterdão de 16 e 17 de Junho de 1997 se congratulou com o acordo a que se chegou na Conferência Intergovernamental para integrar o Acordo relativo à política social no Tratado, tendo assinalado igualmente a necessidade de encontrar uma fórmula para dar efeito jurídico ao desejo manifestado pelo Reino Unido de aceitar as directivas já adoptadas com base nesse acordo e as que venham a ser adoptadas antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão;

Considerando que, no Conselho de 24 de Julho de 1997, o Conselho e a Comissão concordaram em aplicar as conclusões adoptadas no Conselho Europeu de Amesterdão; que também concordaram em aplicar o mesmo procedimento, mutatis mutandis, a futuras directivas adoptadas com base no Acordo relativo à política social; que a presente directiva procura alcançar esse objectivo tornando a Directiva 97/80/CE extensiva ao Reino Unido;

Considerando que o facto de a Directiva 97/80/CE não ser aplicável no Reino Unido afecta directamente o funcionamento do mercado comum; que a realização efectiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, nomeadamente em relação às disposições que regulam o ónus da prova em caso de discriminação baseada no sexo, em todos os Estados-membros, irá melhorar o funcionamento do mercado comum;

Considerando que a adopção da presente directiva tornará a Directiva 97/80/CE aplicável no Reino Unido; que, a partir da data de entrada em vigor da presente directiva, a expressão «Estados-membros» mencionada na Directiva 97/80/CE deverá ser interpretada como incluindo o Reino Unido;

Considerando que é conveniente que o Reino Unido beneficie do mesmo período de três anos concedido aos outros Estados-membros para adoptar as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/80/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º da presente directiva, a Directiva 97/80/CE é aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 2º

No artigo 7º da Directiva 97/80/CE, é inserido o seguinte parágrafo a seguir ao primeiro parágrafo:

«Em relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a data de 1 de Janeiro de 2001 referida no primeiro parágrafo será substituída por 22 de Julho de 2001.».

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÜSSEL

(1) JO C 332 de 7. 11. 1996, p. 11.

(2) JO C 167 de 1. 6. 1998.

(3) JO C 157 de 25. 5. 1998, p. 64.

(4) JO L 14 de 20. 1. 1998, p. 6.

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