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Document 31998H0561
98/561/EC: Council Recommendation of 24 September 1998 on European cooperation in quality assurance in higher education
98/561/CE: Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior
98/561/CE: Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior
JO L 270 de 7.10.1998, p. 56–59
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
98/561/CE: Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior
Jornal Oficial nº L 270 de 07/10/1998 p. 0056 - 0059
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 24 de Setembro de 1998 relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (98/561/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126º e 127º, 127, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (1), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2), Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (3), (1) Considerando que a qualidade da educação e da formação é um objectivo de todos os Estados-membros; que se pede à Comunidade que contribua para esse esforço permanente incetivando a cooperação entre os Estados-membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, embora respeitando integralmente a responsabilidade destes no tocante ao conteúdo do ensino e à organização dos sistemas de educação e de formação, bem como a sua diversidade cultural e linguística; (2) Considerando que, nas suas conclusões de 25 de Novembro de 1991 (4), o Conselho afirmou que a melhoria da qualidade do ensino superior é uma preocupação partilhada por todos os Estados-membros e por todos os estabelecimentos de ensino superior da Comunidade Europeia; que, dada a diversidade de métodos utilizados a nível nacional, seria adequado completar a experiência acumulada a nível nacional com a experiência europeia adquirida designadamente no âmbito de projectos-piloto destinados a criar uma cooperação neste domínio ou a reforçar a cooperação existente; (3) Considerando que as respostas ao memorando da Comissão sobre o ensino superior salientam, nomeadamente, que a qualidade deve ser garantida a todos os níveis e em todos os sectores, e que as diferenças entre estabelecimentos se deverão limitar aos respectivos objectivos, métodos e requisitos educativos; que a atitude geral é favorável à introdução de métodos eficazes e aceitáveis de avaliação da qualidade que atendam às experiências europeias e internacionais e a possibilidade de cooperação; (4) Considerando que um estudo realizado pela Comissão sobre a situação em matéria de avaliação da qualidade nos Estados-membros revelou que os novos sistemas de avaliação da qualidade possuíam alguns elementos em comum e que os dois projectos-piloto posteriormente realizados se baseavam num tronco comum de elementos extraídos dos sistemas nacionais existentes; que os referidos projectos ensaiaram com êxito um método comum e evidenciaram que todos os agentes neste domínio desejavam vivamente prosseguir o intercâmbio de experiências capazes de demonstrar a diversidade de tradições nacionais em matéria de avaliação, assim como a importância da garantia da qualidade em geral; (5) Considerando que, dada a grande diversidade de sistemas de educação na Comunidade, a definição «estabelecimento de ensino superior» utilizada na presente recomendação compreende todos os tipos de estabelecimentos que conferem qualificações ou diplomas desse nível, independentemente da sua designação nos diferentes Estados-membros; que essa definição é utilizada na decisão que criou o programa Socrates; (6) Considerando que os estabelecimentos de ensino superior devem satisfazer as novas necessidades educativas, profissionais e sociais de uma «sociedade de conhecimentos» mundial e dar resposta à evolução dela resultante; que, nessa perspectiva, desenvolvem um esforço no sentido de melhorar a qualidade exigida aos serviços que prestam, desenvolvendo, se necessário, novas iniciativas (individualmente ou através da colaboração no âmbito de associações a nível do ensino superior) centradas na melhor qualidade do ensino e da aprendizagem; (7) Considerando que as transformações tecnológicas e económicas e as suas consequências no mercado de trabalho lançam novos reptos aos estabelecimentos de ensino superior e que, por um lado, os desafios resultantes da abertura do mercado mundial e, por outro lado, o constante aumento do afluxo aos estabelecimentos de ensino superior, obrigam os Estados-membros a enfrentar a tarefa de organizarem os seus sistemas de ensino superior e as relações destes com o Estado e a sociedade por forma a que sejam respeitadas as normas académicas existentes, os objectivos de formação, os padrões de qualidade, a autonomia e/ou a independência dos estabelecimentos de ensino superior, segundo as estruturas pertinentes de cada Estado-membro, bem como a necessidade de prestar contas ao público e de o informar; (8) Considerando que a discussão da comunicação da Comissão de 13 de Fevereiro de 1994 mostrou que os sistemas de garantia da qualidade poderão contribuir para o reconhecimento mútuo das qualificações académicas e profissionais a nível comunitário; (9) Considerando que o Livro Branco da Comissão sobre «Crescimento, Competitividade e Emprego», o Livro Branco «Ensinar e Aprender - Rumo à Sociedade Cognitiva», bem com o Livro Verde sobre «Educação, Formação e Investigação - Mobilidade Transnacional» demonstram a importância de um ensino de qualidade para o emprego e o crescimento na Comunidade e para a sua competitividade no plano mundial; que os referidos documentos põem em evidência a ligação existente entre, por um lado, as funções social e cultural do ensino e da formação e, por outro, a sua função económica, e, em consequência, as várias facetas do conceito de qualidade; que a transparência dos sistemas de ensino é manifestamente indispensável à mobilidade transnacional; (10) Considerando que o incentivo à mobilidade é um dos objectivos de cooperação comunitária nos domínios da educação e da formação; que o Livro Verde da Comissão sobre «Educação, Formação e Investigação - Mobilidade Transnacional» analisa os principais obstáculos jurídicos, administrativos e práticos com que deparam os estudantes que desejam prosseguir os seus estudos noutro Estado-membro e propõe medidas destinadas a melhorar a mobilidade, sublinhando que esse tipo de mobilidade é benéfico a uma educação de elevada qualidade, que confira às pessoas a possibilidade de competir no plano internacional e tirar partido da livre circulação na Comunidade; (11) Considerando que a dimensão, a estrutura e o financiamento dos sistemas de ensino superior nos Estados-membros diferem entre si e que as finalidades desses sistemas vão continuar a evoluir; que, em certos Estados-membros, o sistema de ensino superior abrange universidades e outros estabelecimentos de ensino superior frequentemente de vocação profissional, e que o conceito, o âmbito e os métodos de avaliação da qualidade do ensino são definidos por cada Estado-membro e permanecem flexíveis e moduláveis em função de novos condicionalismos e/ou estruturas; (12) Considerando as responsabilidades que incumbem exclusivamente aos Estados-membros no que se refere à organização e estrutura dos seus sistemas de ensino superior e aos respectivos condicionalismos orçamentais, bem como a autonomia e/ou a independência, segundo as estruturas pertinentes de cada Estado-membro, dos estabelecimentos de ensino superior, I. RECOMENDA aos Estados-membros: A. Que dêem apoio e, se necessário, criem sistemas transparentes de avaliação da qualidade, com os seguintes objectivos: - garantir a qualidade do ensino superior no contexto económico, social e cultural dos seus países, atendendo simultaneamente à dimensão europeia e à existência de um mundo em rápida evolução, - incitar e ajudar os estabelecimentos de ensino superior a basearem-se em medidas adequadas e, designadamente, na avaliação, para melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem, bem como da formação e da investigação, outra área importante da sua missão, - estimular o intercâmbio de informações em matéria de qualidade e garantia a nível comunitário e mundial e incentivar a cooperação neste domínio entre estabelecimentos de ensino superior; B. Que baseiem os sistemas de avaliação da qualidade nos seguintes elementos (explicitados em anexo): - autonomia e/ou independência, segundo as estruturas pertinentes de cada Estado-membro, dos organismos encarregados da avaliação da qualidade na escolha dos processos e métodos, - adaptação dos processos e métodos de avaliação da qualidade ao perfil e à missão dos estabelecimentos de ensino superior, no respeito pela sua autonomia e/ou independência, segundo as estruturas pertinentes de cada Estado-membro, - utilização, em função dos objectivos, dos elementos de avaliação da qualidade interna e/ou externa adaptados aos processos e métodos utilizados, - participação das diferentes partes interessadas em função do objecto da avaliação da qualidade, - publicação dos resultados da avaliação da qualidade na forma considerada adequada por cada Estado-membro; C. Que encorajem, se necessário, os estabelecimentos de ensino superior, em cooperação com as estruturas competentes dos Estados-membros, a tomar as medidas de acompahamento adequadas; D. Que convidem as autoridades competentes e os estabelecimentos a atribuir particular importância ao intercâmbio de experiências e à cooperação em matéria de avaliação da qualidade com os outros Estados-membros, bem como com as organizações e associações internacionais que actuam no domínio do ensino superior; E. Que promovam uma cooperação entre as autoridades responsáveis pela avaliação ou pela garantia da qualidade do ensino superior e incentivem a sua colocação em rede. Esta cooperação poderia abranger, total ou parcialmente, os seguintes aspectos: a) Favorecer e desenvolver o intercâmbio de informações e de experiências, nomeadamente sobre as inovações metodológicas e os exemplos de boas práticas; b) Dar resposta aos pedidos de ajuda especializada e de aconselhamento das autoridades envolvidas nos Estados-membros; c) Dar apoio aos estabelecimentos de ensino superior que pretendam cooperar ao nível transnacional no domínio da avaliação da qualidade; d) Favorecer os contractos com peritos internacionais. Na prossecução destes objectivos, deverão ser tomadas em consideração as relações que se estão a desenvolver entre a avaliação da qualidade e outras actividades comunitárias existentes, designadamente no âmbito dos programas Sócrates e Leonardo da Vinci, bem como o acervo comunitário em matéria de reconhecimento das qualificações para fins profissionais. II. RECOMENDA: Que a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-membros, apoiando-se nos programas existentes e em função dos objectivos e processos normais abertos e transparentes desses programas, incentive a cooperação prevista no ponto I. E entre as autoridades responsáveis pela avaliação e pela garantia da qualidade do ensino superior, associando a esta cooperação as organizações e associações de estabelecimentos de ensino superior com competência europeia que possuam a experiência exigida no domínio da avaliação e da garantia da qualidade. III. CONVIDA: A Comissão a apresentar, de três em três anos, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das regiões Relatórios sobre a evolução dos sistemas de avaliação da qualidade nos diversos Estados-membros e sobre as actividades europeias de cooperação neste domínio incluindo os processos alcançados ao nível dos objectivos atrás referidos. Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente J. FARNLEITNER (1) JO C 19 de 21. 1. 1998, p. 39. (2) JO C 64 de 27. 2. 1998, p. 63. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 1997 (JO C 371 de 8. 12. 1997, p. 33), posição comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 1998 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 28 de Maio de 1998 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO C 321 de 12. 12. 1991, p. 2. ANEXO Elementos indicativos da avaliação da qualidade Os elementos a seguir indicados são comuns aos sistemas de avaliação da qualidade existentes na Europa. Os projectos-piloto europeus para avaliação da qualidade no ensino superior demonstraram que todos as agentes implicados neste domínio podem beneficiar com o observação destes princípios. A autonomia e/ou independência, segundo as estruturas pertinentes de cada Estado-membro, do organismo de avaliação da qualidade (ao nível dos processos e dos métodos) são susceptíveis de contribuir para a eficácia dos processos de avaliação da qualidade e para a aceitação dos seus resultados. Os critérios de avaliação da qualidade encontram-se estreitamente ligados à missão atribuída a cada estabelecimento, em função das necessidades da sociedade e do mercado de trabalho; assim sendo, os vários processos de avaliação da qualidade implicam necessariamente que seja tomada em consideração a especificidade do estabelecimento. O conhecimento dos objectivos institucionais, tanto ao nível do conjunto do estabelecimento, como ao nível de um departamento ou de uma simples unidade, é essencial para esse efeito. Os processos de avaliação da qualidade devem incluir, regra geral, um elemento interno de auto-reflexão e um elemento externo baseado no parecer de peritos externos. O elemento interno de auto-reflexão deverá apostar na participação de todos os agentes, nomeadamente do corpo docente e, eventualmente, dos administradores responsáveis pela orientação académica e profissional, bem como dos estudantes. O elemento externo deverá constituir um processo de cooperação, consulta e aconselhamento entre peritos independentes externos e agentes pertencentes ao estabelecimento em questão. Em função dos objectivos e critérios utilizados durante o processo de avaliação da qualidade das estruturas de ensino superior dos Estados-membros, as associações profissionais, os parceiros sociais e os antigos estudantes poderão estar representados nos grupos de peritos. Seria desejável a participação de peritos estrangeiros nos processos, a fim de incentivar o intercâmbio de experiências adquiridas noutros países. Os relatórios sobre os resultados dos processos de avaliação da qualidade devem ser publicados na forma considerada adequada por cada Estado-membro e constituir material de referência satisfatório para os parceiros da cooperação e para informação dos cidadãos em geral.