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Document 31998H0485

    98/485/CE: Recomendação da Comissão de 1 de Julho de 1998 relativa aos artigos de puericultura e brinquedos destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha certos ftalatos [notificada com o número SEC(1998) 738]

    JO L 217 de 5.8.1998, p. 35–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1998/485/oj

    31998H0485

    98/485/CE: Recomendação da Comissão de 1 de Julho de 1998 relativa aos artigos de puericultura e brinquedos destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha certos ftalatos [notificada com o número SEC(1998) 738]

    Jornal Oficial nº L 217 de 05/08/1998 p. 0035 - 0037


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1998 relativa aos artigos de puericultura e brinquedos destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha certos ftalatos [notificada com o número SEC(1998) 738] (98/485/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 155º,

    Considerando que, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comunidade deve contribuir para a realização de um nível elevado de protecção da saúde dos consumidores;

    Considerando que, em conformidade com o artigo 3º da Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (1), só podem ser colocados no mercado produtos seguros; que a directiva sublinha em particular a necessidade de garantir um nível elevado de protecção da saúde e segurança das crianças;

    Considerando que em 24 de Abril de 1998 o Comité científico da toxicidade, da ecotoxidade e do ambiente (CCTEE), consultado pela Comissão, emitiu um parecer, completado por clarificações em 16 de Junho de 1998, sobre os efeitos para a saúde das crianças da utilização de certos brinquedos e artigos de puericultura em PVC maleável que contenha ftalatos; que no seu parecer o Comité exprimiu preocupações quanto à exposição das crianças a alguns desses ftalatos;

    Considerando que o CCTEE recomendou, designadamente, que não sejam ultrapassados certos valores-limite de migração para os ftalatos DINP, DEHP, DBP, DIDP, DNOP E BBP libertados pelos brinquedos e artigos de puericultura em PVC maleável destinados a ser colocados na boca por crianças com menos de três anos de idade;

    Considerando que é importante que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para assegurar um nível elevado de protecção da saúde das crianças relativamente a estes produtos, enquanto não são aplicadas medidas comunitárias permanentes;

    Considerando que os referidos valores-limite de migração podem, em certos casos, ser ultrapassados; que por esse motivo é importante que os Estados-membros vigiem, no quadro das verificações adequadas, os níveis de exposição das crianças aos ftalatos susceptível de ser provocada pela migração dessas substâncias quando os produtos em questão são utilizados;

    Considerando que é importante que os Estados-membros procedam a um intercâmbio de informações sobre os métodos de ensaio e de medição utilizados para as verificações em questão, bem como sobre os resultados obtidos, e que colaborem entre eles e com a Comissão a fim de assegurar, enquanto não for adoptado um método normalizado, uma abordagem tão coerente quanto possível em toda a Comunidade;

    Considerando que, no quadro da referida cooperação, será necessário examinar, entre outros aspectos, os resultados do estudo em curso nos Países Baixos, realizado pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu - RIVM, que poderá permitir definir um método de referência comum;

    Considerando que, sempre que um Estado-membro restringir a colocação no mercado dos produtos visados pela presente recomendação deve informar a Comissão desse facto, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7º da Directiva 92/59/CEE relativa à segurança geral dos produtos, no caso dos artigos de puericultura, no artigo 7º da Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à segurança dos brinquedos (2), ou nos termos do procedimento previsto no artigo 8º da Directiva 92/59/CEE se considerar que existe um risco grave e imediato, e, se for o caso, proceder a uma notificação da Comissão, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (3),

    RECOMENDA:

    Artigo 1º

    1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias a fim de assegurar um nível elevado de protecção da saúde das crianças relativamente aos artigos de puericultura e brinquedos destinados a ser colocados na boca por crianças com menos de três anos, fabricados em PVC maleável que contenha ftalatos, designadamente as substâncias ftalato de di-isononilo (DINP), ftalato de 2-etilhexilo (DEHP), ftalato de dibutilo (DBP), ftalato de diisodecilo (DIDP), ftalato de di-n-octilo (DNOP), ftalato de benzilo e butilo (BBP). Deve prestar-se particular atenção às substâncias DINP e DEHP.

    2. No âmbito dos controlos relativos aos produtos em questão, os Estados-membros vigiarão através de verificações apropriadas os níveis de migração dessas substâncias, tendo em conta o parecer sobre os ftalatos nos brinquedos emitido pelo Comité científico da toxicidade, da ecotoxicidade e do ambiente (CCTEE) em 24 de Abril de 1998, e designadamente os valores-limite de migração de certos ftalatos provenientes desses produtos recomendados pelo referido comité que constam do anexo.

    3. Os Estados-membros informarão regularmente a Comissão sobre os métodos de ensaio e de medição utilizados para determinar os níveis de migração em questão, os resultados das verificações efectuadas e as conclusões. Os Estados-membros são convidados a fornecer as primeiras informações antes do fim de Agosto de 1998.

    4. Os Estados-membros participarão na troca de informações com os outros Estados-membros e nos trabalhos organizados pela Comissão tendo em vista assegurar uma abordagem coerente no que respeita aos métodos de ensaio e de medição e definir um método comum.

    Artigo 2º

    Na acepção da presente recomendação, entende-se por:

    1. «Brinquedo»: qualquer produto concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado em jogos por crianças.

    2. «Artigo de puericultura»: qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a alimentação e a sucção das crianças.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO L 228 de 11. 8. 1992, p. 24.

    (2) JO L 187 de 16. 7. 1988, p. 1.

    (3) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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