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Document 31998D0498

    98/498/PESC: Decisão do Conselho de 10 de Agosto de 1998 que altera a posição comum 96/184/PESC definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à exportação de armamento para a ex- Jugoslávia

    JO L 225 de 12.8.1998, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/01/2006; revog. impl. por 32006E0029

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/498/oj

    31998D0498

    98/498/PESC: Decisão do Conselho de 10 de Agosto de 1998 que altera a posição comum 96/184/PESC definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à exportação de armamento para a ex- Jugoslávia

    Jornal Oficial nº L 225 de 12/08/1998 p. 0001 - 0001


    DECISÃO DO CONSELHO de 10 de Agosto de 1998 que altera a posição comum 96/184/PESC definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à exportação de armamento para a ex-Jugoslávia (98/498/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.2,

    Tendo em conta a Posição comum 96/184/PESC, de 26 de Fevereiro de 1996, definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à exportação de armamento para a ex-Jugoslávia (1),

    Considerando que o Conselho concluiu que a evolução da situação na Eslovénia, em especial a sua política relativa à exportação de armamento, justifica que sejam levantadas as medidas restritivas definidas na Posição comum 96/184/PESC em relação àquele Estado.

    DECIDE:

    Artigo 1º

    São suprimidas as referências à Eslovénia no ponto 2, alínea ii) da Posição comum 96/184/PESC.

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. SCHÜSSEL

    (1) JO L 58 de 7. 3. 1996, p. 1.

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