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Document 31998D0372

    98/372/CE: Decisão da Comissão de 29 de Maio de 1998 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes de determinados países europeus [notificada com o número C(1998) 1450] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 170 de 16.6.1998, p. 34–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2002; revogado por 32002D0199

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/372/oj

    31998D0372

    98/372/CE: Decisão da Comissão de 29 de Maio de 1998 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes de determinados países europeus [notificada com o número C(1998) 1450] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 170 de 16/06/1998 p. 0034 - 0061


    DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1998 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes de determinados países europeus [notificada com o número C(1998) 1450] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/372/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º, 8º e 11º,

    Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos doméstivos provenientes da Hungria, da Polónia, da Bulgária, da Roménia, da Letónia, da Eslovénia, da Lituânia, da Estónia, da Croácia, da República Eslovaca e da República Checa foram estabelecidas pelas Decisões da Comissão 92/322/CEE (3), 92/323/CEE (4), 92/325/CEE (5), 92/402/CEE (6), 93/181/CEE (7), 93/182/CEE (8), 93/183/CEE (9), 93/184/CE (10), 94/321/CE (11), 96/185/CE (12), 96/186/CE (13), respectivamente;

    Considerando que, no âmbito do comércio intracomunitário e na perspectiva do mercado interno, foram definidas numerosas medidas sanitárias; que a concretização deste objectivo exige, paralelamente, uma adaptação das condições sanitárias exigidas para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes de determinados países europeus;

    Considerando que essa adaptação deve atender às realidades epidemiológicas dos diferentes países europeus em causa, e mesmo das diferentes partes dos respectivos territórios; que, o estabelecimento do novo sistema de garantias sanitárias deve ter em conta a existência de situações sanitárias semelhantes em várias partes desses países;

    Considerando que, por isso, é conveniente estabelecer diferentes certificados sanitários em conformidade com as condições exigidas para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes dessas diferentes categorias de países ou partes de países;

    Considerando que, por motivos de clareza e de simplificação da legislação comunitária, é assim necessário agrupar as condições sanitárias exigidas para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes de determinados países europeus e revogar as decisões em vigor relativas a esses países;

    Considerando que a situação sanitária na Albânia, na Bielorrússia, na Bósnia-Herzegovina, na República Federativa da Jugoslávia, na antiga República Jugoslava da Macedónia e na Rússia não permite estabelecer as condições para a importação de bovinos e suínos domésticos;

    Considerando que cada autoridade veterinária responsável dos países em causa deve confirmar que o respectivo país ou partes dele estão, desde há 24 meses, indemnes de febre aftosa e, desde há 12 meses, de peste bovina, de peripneumonia contagiosa dos bovinos, de estomatite vesiculosa, de febre catarral, de peste suína africana, de peste suína clássica, de paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), de doença vesiculosa dos suínos e de exantema vesiculoso; que não se efectuou qualquer vacinação contra estas doenças nos últimos 12 meses;

    Considerando que, além disso, as autoridades veterinárias responsáveis dos países em causa devem comprometer-se a notificar a Comissão das Comunidades Europeias e os Estados-membros, por telex ou telefax, num prazo de 24 horas, da confirmação da ocorrência de qualquer das doenças atrás referidas ou do recurso à vacinação contra as mesmas, ou, num prazo adequado, de qualquer proposta de alteração das suas regras aplicáveis à importação de bovinos e suínos domésticos, assim como de sémen ou de embriões desses animais; que determinadas autoridades se comprometeram igualmente a transmitir periodicamente à Comissão informações actualizadas sobre o acompanhamento e os planos do controlo de doenças relativos às doenças acima referidas, nomeadamente à peste suína clássica;

    Considerando que as importações de bovinos e suínos domésticos não são autorizadas já que nenhum programa de controlo dos resíduos no país terceiro de exportação foi aprovado pela Comissão Europeia;

    Considerando que as garantias fornecidas pelo país exportador relativamente à tuberculose e à brucelose bovinas devem ser equivalentes às dos efectivos da Comunidade Europeia com o estatuto de oficialmente indemnes;

    Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária devem ser adaptadas à situação sanitária do país terceiro em causa;

    Considerando que determinadas condições para o estabelecimento dos certificados por um veterinário oficial do país terceiro são fixadas pela Directiva 72/462/CEE;

    Considerando que a Directiva 96/93/CE (14) estabelece normas em matéria de certificação necessárias para uma certificação correcta e para a prevenção da fraude; que há que garantir que as normas e princípios aplicados por funcionários certificadores de um país terceiro oferecem garantias pelo menos equivalentes às previstas nessa directiva;

    Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis dos países em causa se comprometeram a controlar oficialmente a emissão dos certificados exigidos pela presente decisão e a assegurar que todos os certificados e declarações que tenham estado na base dos certificados de exportação permaneçam nos arquivos oficiais durante um período de, pelos menos, 12 meses após a expedição dos animais a que dizem respeito;

    Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis dos países em causa se comprometeram a proibir a emissão dos certificados que constam dos anexos da presente decisão relativamente a animais que tenham sido importados, a não ser que esses animais tenham sido importados em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares;

    Considerando que as autoridades veterinárias responsáveis dos países em causa assumiram o compromisso de satisfazer as exigências da Decisão 91/189/CEE (15) da Comissão, de modo a autorizar centros de agrupamento para os animais abrangidos pela presente decisão;

    Considerando que pela presente decisão é instituído um novo regime de certificação, cuja execução requer um certo período de tempo;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Para efeitos da presente decisão, são aplicadas quando necessário as definições estabelecidas na Directiva 72/462/CEE.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros só autorização a importação de animais vivos das categorias estabelecidas no anexo II e provenientes dos territórios definidos no anexo I se satisfizerem as garantias previstas no certificado sanitário, estabelecido em conformidade com o anexo III.

    2. Os Estados-membros só introduzirão no respectivo território bovinos e suínos provenientes do país de origem se estes apresentam as garantias suplementares estabelecidas no anexo II e descritas no anexo IV. Essas garantias suplementares devem ser fornecidas pelo país exportador na secção VI de cada modelo de certificado estabelecido no anexo III.

    3. Os Estados-membros só autorizarão a importação a partir dos países exportadores em causa de bovinos e suínos domésticos indicados no nº 1 que tenham sido importados no país exportador em causa, desde que os mesmos sejam provenientes da Comunidade ou de um país terceiro que conste da lista em anexo à decisão 79/542/CEE do Conselho (16), na medida em que esta se refira a animais domésticos dessas espécies e apenas se a importação tiver sido efectuada em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas no capítulo II da Directiva 73/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares.

    4. Os Estados-membros exigirão que os animais submetidos a testes em aplicação do disposto na presente decisão sejam isolados ininterruptamente, desde o primeiro teste até ao carregamento, em condições aprovadas por um veterinário oficial do país de origem, de quaisquer animais biungulados, com excepção dos destinados à exportação para a Comunidade ou que possuam estatuto sanitário equivalente ao destes últimos.

    5. Os Estados-membros só autorizarão a entrada de bovinos provenientes do país terceiro de origem no seu território se estes forem:

    a) Provenientes de efectivos classificados pelas autoridades veterinárias do país terceiro de origem como indemnes de leucose enzoótica bovina, nos termos do anexo V da presente decisão, e tiverem sido submetidos nos trinta dias anteriores à exportação, com resultado negativo, a um teste individual relativo à leucose enzoótica bovina, executado em conformidade com o protocolo do anexo I da decisão 91/189/CEE;

    ou

    b) Destinados à produção de carne, de idade não superior a 30 meses, provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose enzoótica bovina em que, pelo menos nos dois anos anteriores, não se tenham verificado quaisquer sinais dessa doença, e mercados permanentes em conformidade com o anexo VI da presente decisão;

    ou

    c) Provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose enzoótica bovina, enviados directamente para um matadouro e abatidos nos cinco dias úteis seguintes à data da sua chegada.

    No caso dos animais referidos nas alíneas b) e c), os Estados-membros assegurarão, por intermédio de inspecções, que tais animais estão identificados claramente, procederão ao seu controlo até ao abate e tomarão todas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos efectivos locais.

    6. Os Estados-membros subordinarão a introdução no respectivo território de suínos provenientes do país de origem à garantia de que estes não foram vacinados contra a peste suína clássica e, no caso dos suínos de criação ou de rendimento, à garantia de que reagiram negativamente a uma pesquisa de anticorpos contra o vírus da peste suína clássica.

    7. Os Estados-membros só autorizarão a importação de bovinos e suínos domésticos indicados no presente artigo.

    Artigo 3º

    Na pendência da entrada em vigor de quaisquer medidas adoptadas pela Comunidade para a erradicação, prevenção ou controlo de um doença contagiosa ou infecciosa bovina ou suína, com exclusão da raiva, tuberculose, brucelose, febre aftosa, carbúnculo hemático, peste bovina, peripneumonia contagiosa bovina, leucose enzoótica bovina, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), peste suína clássica, peste suína africana e doença vesiculosa dos suínos, os Estados-membros podem aplicar, relativamente aos animais importados do país de origem, condições adicionais de polícia sanitária que apliquem a outros animais no âmbito de um programa nacional apresentado à Comissão e por esta aprovado para erradicação, prevenção ou controlo de tal doença.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros autorizarão a importação de animais vivos das espécies bovina e suína nas seguintes condições:

    a) O certificado será estabelecido numa única folha ou, quando seja necessário mais do que uma página, será estabelecido de forma a que quaisquer duas ou mais páginas façam parte de um todo integrado e indivísivel; cada certificado deve ostentar um número de código em cada página. Este número deve ser abribuído pela autoridade central competente. O certificado sanitário deve ser assinado por um veterinário oficial designado pela autoridade central competente e rubricado e numerado por um veterinário oficial responsável especialmente designado, pelo veterinário-chefe, para assinar os certificados de exportação. A assinatura e o carimbo do certificado devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos;

    b) O original completo do certificado sanitário deve ser estabelecido na língua oficial do Estado-membro de destino e do Estado-membro em que é efectuada a inspecção da importação no posto de inspecção fronteiriço;

    c) O original completo do certificado sanitário deve ser apresentado com os animais no posto de inspecção fronteiriço.

    Artigo 5º

    A presente decisão será reexaminada em função da evolução da situação sanitária na Comunidade e nos países europeus em causa a partir dos quais são autorizadas as importações.

    Artigo 6º

    A presente decisão produz efeitos a partir de 15 de Junho de 1998.

    Artigo 7º

    As Decisões 92/322/CEE, 92/323/CEE, 92/325/CEE, 92/402/CEE, 93/181/CEE, 93/182/CEE, 93/183/CEE, 93/184/CEE, 94/321/CE, 93/185/CE e 96/186/CE são revogadas na data referida no artigo 6º

    Artigo 8º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

    (2) JO L 24 de 30. 1. 1998, p. 31.

    (3) JO L 177 de 30. 6. 1992, p. 1.

    (4) JO L 177 de 30. 6. 1992, p. 18.

    (5) JO L 177 de 30. 6. 1992, p. 52.

    (6) JO L 224 de 8. 8. 1992, p. 18.

    (7) JO L 78 de 31. 3. 1993, p. 1.

    (8) JO L 78 de 31. 3. 1993, p. 11.

    (9) JO L 78 de 31. 3. 1993, p. 21.

    (10) JO L 78 de 31. 3. 1993, p. 31.

    (11) JO L 143 de 8. 6. 1994, p. 11.

    (12) JO L 59 de 8. 3. 1996, p. 23.

    (13) JO L 59 de 8. 3. 1996, p. 41.

    (14) JO L 13 de 16. 1. 1997, p. 28.

    (15) JO L 96 de 17. 4. 1991, p. 1.

    (16) JO L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    MODELO A

    CERTIFICADO SANITÁRIO relativo a bovinos domésticos de criação e de rendimento, destinados a ser expedidos para a Comunidade Europeia

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Número do código (1)

    (O presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. Abrange unicamente animais da mesma categoria - criação ou rendimento - transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio e expedidos para o mesmo destino. Deve ser preenchido no prazo de 24 horas antes do carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.)

    País exportador: Código do território:

    Ministério:

    Autoridade emissora competente:

    País destinatário:

    Referência:

    (facultativo):

    Referência ao certificado de bem-estar animal que acompanha o lote:

    I. Número de animais:

    (por extenso):

    II. Origem dos animais

    Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de origem:

    Os animais serão expedidos de (endereço completo do local de carregamento):

    Nome e endereço do expedidor:

    III. Destino dos animais:

    Nome e endereço do destinatário:

    Os animais serão expedidos para (país e local de destino):

    por: Meios de transporte Vagão ferroviário Camião Avião Navio

    Identificação (1) (1) O número da matrícula, o número de voo ou o nome de registo, consoante o caso.

    (1) Atribuído pela autoridade central competente.

    Número do código

    IV. Identificação dos animais (1) Identificação Testes Marcas oficiais, outras ou sinais de identificação (indicar o número e a localização) (2) Sexo (3) Raça Data de nascimento (dia/mês/ /ano) Mastite (4) Tb (5) Bruc. (5) EBL (5) Outros (especificar) (6)

    (1) Quando seja necessário acrescentar animais, deve ser utilizado um formulário, com a assinatura e o carimbo do veterinário oficial responsável pela certificação, de que conste a informação acima referida e o número de código em cada página.

    (2) Uma marca auricular deve incluir o código ISO do país de origem.

    (3) M = macho, F = fêmea; C = macho castrado.

    (4) Ver secção V, ponto 2, subalínea g) e i) do nº 8.

    (5) Tb: tuberculose

    Bruc: brucelose.

    EBL: leucose enzóotica bovina.

    Indicar «+» no caso de o teste ter sido completado com resultados negativos e «0» no caso de não ser exigido um teste.

    (6) Indicar a(s) letra(s) de código conforme estabelecido no anexo IV da Decisão 98/372/CE no caso de ser exigida uma garantia suplementar. Se o Estado-membro de destino exigir um teste adicional relativo à rinotraqueite infecciosa dos bovinos, utilizar o código «IBR».

    Número do código

    V. Informações sanitárias

    O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

    1. O território descrito no anexo I da Decisão 98/372/CE da Comissão, com o código . . ., versão . . . está indemne de febre aftosa há 24 meses, e de peste bovina, peripneumonia contagiosa dos bovinos, estomatite vesiculosa e febre catarral há 12 meses, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa é proibida.

    2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

    a)

    i) nasceram no território descrito no ponto 1 da secção V e aí permaneceram desde o nascimento (1)

    ou

    ii) foram importados há pelo menos seis meses de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista anexada à Decisão 79/542/CEE do Conselho - na medida em que abrange animais domésticos desta espécie -, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares (1);

    b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico da doença;

    c) Não foram vacinados contra a febre aftosa;

    d) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação nacional de erradicação da tuberculose, e, como registado na secção IV,

    i) foram submetidos, nos últimos 30 dias e com reacção negativa, a uma prova intradérmica de reacção à tuberculina (1),

    e/ou

    ii) têm menos de seis semanas (1);

    e) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação nacional de erradicação da brucelose e, como registado na secção IV,

    i) foram submetidos, nos últimos 30 dias, a uma prova de sero aglutinação que revelou um título brucélico inferior a 30 UI aglutinantes por ml, e não foram vacinados contra a brucelose (1),

    e/ou

    ii) têm menos de 12 meses de idade (1),

    e/ou

    iii) são machos castrados de qualquer idade (1);

    f) Provêm de efectivos reconhecidos pelas autoridades veterinárias do

    (país exportador)

    como indemnes de leucose enzoótica bovina, nos termos da definição constante do anexo V da Decisão 98/372/CE da Comissão e, como registado na secção IV,

    i) foram submetidos, nos últimos 30 dias, a um teste individual para pesquisa da leucose enzoótica bovina (EBL) com reacção negativa (1),

    e/ou

    ii) destinam-se à produção de carne, têm idade inferior a 30 meses, são provenientes de efectivos incluídos num programa nacional para a erradicação da leucose enzoótica bovina em que não foi registado qualquer caso dessa doença nos últimos dois anos e estão marcados da forma definida no anexo VI da Decisão 98/372/CE da Comissão (1);

    (1) Riscar o que não interessa.

    Número do código

    g) Como registado na secção IV,

    i) não apresentam qualquer sinal clínico de mastite; a análise (e segunda análise, sempre que necessário) do leite efectuada nos últimos 30 dias, em conformidade com o anexo D da Directiva 64/432/CEE do Conselho, não revelou qualquer estado inflamatório caracterizado nem a presença de microrganismos patogénicos específicos, nem, no caso de uma segunda análise, a presença de qualquer antibiótico (1),

    e/ou

    ii) não são vacas em lactação (1);

    h) Não se destinam a ser destruídos no âmbito de um programa nacional de controlo ou erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

    i) Cada animal permaneceu, nos últimos 30 dias, ou desde o nascimento, caso tenha menos de 30 dias, numa única exploração situada no centro de uma zona de 20 km de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias do país exportador qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias e

    i) ou será expedido directamente da exploração de origem (1),

    ii) ou passou pelo centro de agrupamento nº . . ., aprovado oficialmente pelas autoridades competentes em conformidade com o anexo II da Decisão 91/189/CEE da Comissão (1);

    j) Provêm de explorações nas quais não foi observado qualquer caso das seguintes doenças:

    - carbúnculo hemático, nos últimos 30 dias,

    - brucelose, nos últimos 12 meses,

    - tuberculose, nos últimos seis meses,

    - raiva, nos últimos seis meses;

    k) Estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de quaisquer animais biungulados, com excepção dos destinados à exportação para a Comunidade ou que possuam o estatuto sanitário equivalente ao destes últimos, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado (2);

    l) Os animais foram adquiridos directamente numa exploração ou explorações, sem passar por qualquer mercado.

    3. Recebeu uma declaração do proprietário/agente de acordo com a qual:

    a) Não foi administrada aos animais descritos no presente certificado qualquer substância tereostáticas, estrogénica, androgénica ou gestagénica para engorda;

    b) Até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, os animais descritos no presente certificado não estarão em contacto com animais biungulados, com excepção de bovinos e suínos que satisfazem as condições previstas na Decisão 98/372/CE da Comissão, e permanecerão unicamente num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual, segundo averiguações oficiais das autoridades veterinárias de

    (país exportador),

    não tenha sido registado qualquer caso de febre aftosa nos 30 dias anteriores;

    c) Todos os meios de transporte ou contentores nos quais os animais serão transportados estão em conformidade com as normas internacionais de transporte de animais vivos serão previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, e são construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

    (1) Riscar o que não interessa.

    (2) Riscar caso não seja exigido teste.

    Número do código

    VI. Garantias suplementares

    (garantias suplementares quando exigidas no anexo II e descritas no anexo IV da Decisão 98/372/CE da Comissão, em aplicação do nº 2 do artigo 2º da presente decisão).

    VII. Condições adicionais de polícia sanitária

    Os animais descritos no presente certificado foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido por um Estado-membro em aplicação do artigo 3º da Decisão 98/372/CE da Comissão (1).

    VIII. Todos os testes referidos no presente certificado, salvo indicação em contrário, foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE.

    IX. O presente certificado é válido por dez dias a contar da data do carregamento.

    Feito em , (local) em (data)

    (Carimbo) (2) (assinatura do veterinário oficial) (2)

    (nome em maiúsculas, habilitações e categoria)

    (carimbo da autoridade central) (2) (rubrica e número do veterinário oficial responsável) (2)

    (nome em maiúsculas, habilitações e categoria)

    (1) Inserir pormenores dos testes e das garantias conforme exigido pelo Estado-membro de importação.

    (2) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

    >FIM DE GRÁFICO>

    MODELO B

    CERTIFICADO SANITÁRIO relativo a bovinos domésticos para abate imediato destinados a ser expedidos para a Comunidade Europeia

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Número do código (1)

    (O presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. Abrange unicamente animais da mesma categoria - abate imediato - transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio e expedidos para o mesmo destino. Deve ser preenchido no prazo de 24 horas antes do carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data).

    País exportador: Código do território:

    Ministério:

    Autoridade emissora competente:

    País destinatário:

    Referência:

    (facultativo)

    Referência do certificado de bem-estar animal que acompanha o lote:

    I. Número de animais:

    (por extenso)

    II. Origem dos animais

    Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de origem:

    Os animais serão expedidos de (endereço completo do local de carregamento):

    Nome e endereço do expedidor:

    III. Destino dos animais

    Nome e endereço do destinário:

    Os animais serão expedidos para (país e local de destino)

    por: Meios de transporte Vagão ferroviário Camião Avião Navio

    Identificação (1) (1) O número da matrícula, o número de voo ou o nome de registo, consoante o caso.

    (1) Atribuído pela autoridade competente.

    Número do código

    IV. Identificação dos animais (1) Identificação Testes Marcas oficiais outros sinais de identificação (indicar o número e localização) (2) Sexo (3) Raça Data de nascimento (dia/mês/ano) Tb (4) Outros especificar (5)

    (1) Quando seja necessário acrescentar animais, deve ser utilizado um formulário, com a assinatura e o carimbo do veterinário oficial responsável pela certificação, de que conste a informação acima referida e o número de código em cada página.

    (2) Uma marca auricular deve incluir o código ISO do país de origem.

    (3) M = macho; F = fêmea; C = macho castrado.

    (4) Tb: tuberculose.

    Indicar «+» no caso de o teste ter sido completado com resultados negativos e «0» no caso de não ser exigido um teste.

    (5) Indicar a(s) letra(s) do código conforme estabelecido no anexo IV da Decisão 98/372/CE da Comissão no caso de ser exigida uma garantia suplementar. Se o Estado-membro de destino exigir um teste adicional será estabelecido um código de identificação.

    Número do código

    V. Informações sanitárias

    O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

    1. O território descrito no anexo I da Decisão 98/372/CE da Comissão, com o código . . ., versão . . ., está indemne de febre aftosa há 24 meses, e de peste bovina peripneumonia contagiosa dos bovinos, estomatite vesiculosa e febre catarral há 12 meses, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa é proibida.

    2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

    a)

    i) nasceram no território descrito no ponto 1 da secção V e aí permaneceram desde o nascimento (1),

    ou

    ii) foram importados há pelo menos três meses de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista anexada à decisão 79/542/CEE do Conselho - na medida em que abrange animais domésticos desta espécie -, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares (1);

    b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico da doença;

    c) Não foram vacinados contra a febre aftosa;

    d) Provêm de efectivos que não estão suejeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação nacional de erradicação da tuberculose, e, como registado na secção IV,

    i) foram submetidos nos últimos 30 dias com reacção negativa a uma prova intradérmica de reacção à tuberculina (1)

    e/ou

    ii) têm menos de seis semanas (1);

    e) Provêm de efectivos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação nacional de erradicação de brucelose e não foram vacinados contra a tuberculose;

    f) Provêm de efectivos incluídos num programa nacional de erradicação da leucose enzoótica bovina;

    g) Não se destinam a ser destruídos no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

    h) Cada animal permaneceu nos últimos 30 dias, ou desde o nascimento, caso tenha menos de 30 dias, numa única exploração situada no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias do

    (país exportador)

    qualquer caso de febre aftosa nos últimos 30 dias;

    e/ou

    i) será expedido directamente da exploração de origem (1)

    ou

    ii) passou pelo centro de agrupamento nº . . ., aprovado oficialmente pelas autoridades competentes em conformidade com o anexo II da decisão 91/189/CEE da Comissão (1);

    i) Provêm de explorações nas quais não foi observado qualquer caso de carbúnculo hemático nos últimos 30 dias;

    j) Estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de quaisquer animais biungulados, com excepção dos destinados à exportação para a Comunidade ou que possuam o estatuto sanitário equivalente ao destes últimos, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado (2);

    k) Os animais foram adquiridos directamente numa exploração ou explorações, sem passar por qualquer mercado.

    (1) Riscar o que não interessa.

    (2) Riscar caso não seja exigido teste.

    Número do código

    3. Recebeu uma declaração do proprietário/agente de acordo com a qual:

    a) Não foi administrada aos animais descritos no presente certificado qualquer substância tereostática, estrogénica, androgénica ou gestagénica para engorda;

    b) Até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, os animais descritos no presente certificado não estarão em contacto com animais biungulados, com excepção de bovinos e suínos que satisfazem as condições previstas na (decisão 98/372/CE da Comissão), e permanecerão unicamente num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual, segundo averiguações oficiais das autoridades veterinárias de

    (país exportador),

    não tenha sido registado qualquer caso de febre aftosa nos 30 dias anteriores;

    c) Todos os meios de transporte ou contentores nos quais os animais serão transportados estão em conformidade com as normas internacionais de transporte de animais vivos serão previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, e são construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

    VI. Garantias suplementares

    (garantias suplementares quando exigidas no anexo II e descritas no anexo IV da Decisão 98/372/CE da Comissão, em aplicação do nº 2 do artigo 2º da presente decisão).

    VII. Condições adicionais de polícia sanitária

    Os animais descritos no presente certificado foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido por um Estado-membro em aplicação do artigo 3º da Decisão 98/372/CE (1).

    VIII. Todos os testes referidos no presente certificado, salvo indicação em contrário, foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE.

    IX. O presente certificado é válido por dez dias a contar da data do carregamento.

    Feito em , (local) em (data)

    (Carimbo) (2) (assinatura do veterinário oficial) (2)

    (Nome em maiúsculas, habilitações e categoria)

    (carimbo da autoridade central) (2) (rubrica e número do veterinário oficial responsável) (2)

    (nome em maiúsculas, habilitações e categoria)

    (1) Preencher ou riscar, consoante exigido pelo Estado-membro de importação.

    (2) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

    >FIM DE GRÁFICO>

    MODELO C

    CERTIFICADO SANITÁRIO relativo a suínos domésticos de criação ou de rendimento, destinados a ser expedidos para a Comunidade Europeia

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Número do código (1)

    (O presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. Abrange unicamente animais da mesma categoria - criação ou rendimento - transportados no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio e expedidos para o mesmo destino. Deve ser preenchido no prazo de 24 horas antes do carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.)

    País exportador: Código do território:

    Ministério:

    Autoridade emissora competente:

    País destinatário:

    Referência:

    (facultativo)

    Referência ao certificado de bem-estar animal que acompanha o lote:

    I. Número de animais:

    (por extenso)

    II. Origem dos animais

    Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de origem:

    Os animais serão expedidos de (endereço completo do local de carregamento):

    Nome e endereço do expedidor:

    III. Destino dos animais

    Nome e endereço do destinatário:

    Os animais serão expedidos para (país e local de destino):

    por: Meios de transporte Vagão ferroviário Camião Avião Navio

    Identificação (1) (1) O número da matrícula, o número de voo ou o nome de registo, consoante o caso.

    (1) Atribuído pela autoridade central competente.

    Número do código

    IV. Identificação dos animais (1) Identificação Testes Marcas oficiais, outras ou sinais de identificação (indicar o número e a localização) (2) Sexo (3) Raça Idade (meses) SVD (4) Bruc. (4) CSF (4) Outros especificar (5)

    (1) Quando seja necessário acrescentar animais, deve ser utilizado um formulário, com a assinatura e o carimbo do veterinário oficial responsável pela certificação, de que conste a informação acima referida e o número de código em cada página.

    (2) Uma marca auricular deve incluir o código ISO do país de origem.

    (3) M = macho, F = fêmea; C = macho castrado.

    (4) SVD: doença vesiculosa do suíno.

    Bruc: brucelose.

    CSF: peste suína clássica.

    Indicar «+» no caso de o teste ter sido completado com resultados negativos e «0» no caso de não ser exigido um teste.

    (5) Indicar a letra de código conforme estabelecido no anexo IV da Decisão 98/372/CE da Comissão no caso de ser exigida uma garantia suplementar. Se o Estado-membro de destino exigir um Teste adicional, será inserido o código «AD» para a doença de Aujezsky e o código «TGE» para a gastrenterite transmissível do porco.

    Número do código

    V. Informações sanitárias:

    O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

    1. O território descrito no anexo I da Decisão 98/372/CE da Comissão, com o código . . ., versão . . ., está indemne de febre aftosa há 24 meses, e de estomatite vesiculosa, peste suína clássica, (CSF), peste suína africana, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), doença vesiculosa dos suínos (SVD) e exantema vesiculoso há 12 meses, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa e a peste suína clássica é proibida.

    2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

    a)

    i) nasceram no território descrito no ponto 1 da secção IV e aí permaneceram desde o nascimento (1),

    ou

    ii) foram importados há pelo menos seis meses de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista anexada à Decisão 79/542/CEE do Conselho - na medida em que abrange animais domésticos da mesma espécie -, em condições veterinárias pelo menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares (1);

    b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico da doença;

    c) Não foram vacinados contra a febre aftosa nem contra a peste suína clássica, e, como registado na secção IV, foram submetidos, nos últimos 30 dias, a um teste para pesquisa de anticorpos contra a doença vesiculosa dos suínos e a outro para pesquisa de anticorpos contra a peste suína clássica com reacção negativa nos dois casos;

    d) Provêm de efectivos suínos que não estão sujeitos a quaisquer restrições nos termos da legislação nacional de erradicação da brucelose e, como registado na secção IV,

    i) foram submetidos, nos últimos 30 dias, a uma prova de sero aglutinação que revelou um título brucélico inferior a 30 UI aglutinantes e a um teste de reacção de fixação do complemento, relativamente à brucelose, com resultado negativo,

    e/ou (1)

    ii) têm menos de 4 meses de idade (1);

    e) Não se destinam a ser destruídos no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

    f) Cada animal permaneceu, nos últimos 30 dias, ou desde o nascimento, caso tenha menos de 30 dias, numa única exploração situada no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias de

    (país exportador)

    qualquer caso de febre aftosa, peste suína clássica, peste suína africana e doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias

    e/ou

    i) será expedido directamente da exploração de origem (1),

    ou

    ii) passou pelo centro de agrupamento nº . . ., aprovado oficialmente pelas autoridades competentes em conformidade com o anexo II da Decisão 91/189/CEE da Comissão (1);

    g) Provêm de explorações nas quais não foi observado qualquer caso das seguintes doenças:

    - carbúnculo hemático, nos últimos 30 dias,

    - raiva, nos últimos seis meses;

    h) Estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de quaisquer animais biungulados, com excepção dos destinados à exportação para a Comunidade ou que possuam o estatuto sanitário equivalente ao destes últimos, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado;

    i) Os animais foram adquiridos directamente numa exploração, sem passar por qualquer mercado.

    (1) Riscar o que não interessa.

    Número do código

    3. Recebeu uma declaração do proprietário/agente de acordo com a qual:

    a) Não foi administrada aos animais descritos no presente certificado qualquer substância tereostática, estrogénica, androgénica ou gestagénica para engorda;

    b) Até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, os animais descritos no presente certificado não estarão em contacto com animais biugulados, com excepção de bovinos e suínos que satisfazem as condições previstas na Decisão 98/372/CE da Comissão, e permanecerão unicamente num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual, segundo averiguações oficiais das autoridades veterinárias de

    (país exportador)

    não tenha sido registado qualquer caso de febre aftosa, de peste suína clássica, de peste suína africana ou de doença vesiculosa dos suínos nos 30 dias anteriores;

    c) Todos os meios de transporte ou contentores nos quais os animais serão transportados estão em conformidade com as normas internacionais de transporte de animais vivos serão previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, e são construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

    VI. Garantias suplementares

    (garantias suplementares quando exigidas no anexo II e descritas no anexo IV da Decisão 98/372/CE da Comissão, em aplicação do nº 2 do artigo 2º da presente decisão).

    VII. Condições adicionais de polícia sanitária

    Os animais descritos no presente certificado foram submetidos, com resultados negativos, ao(s) seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido por um Estado-membro em aplicação do artigo 3º da Decisão 98/372/CE da Comissão (1).

    VIII. Todos os testes referidos no presente certificado, salvo indicação em contrário, foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão.

    IX. O presente certificado é válido por dez dias a contar da data do carregamento.

    Feito em , em

    (Carimbo) (2) (assinatura do veterinário oficial) (2)

    (nome em maiúsculas, habilitações e categoria)

    (carimbo da autoridade central) (2) (rubrica e número do veterinário oficial responsável) (2)

    (nome em maiúsculas, habilitações e categoria)

    (1) Preencher ou riscar, consoante exigido pelo Estado-membro de importação.

    (2) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

    >FIM DE GRÁFICO>

    MODELO D

    CERTIFICADO SANITÁRIO relativo a suínos domésticos para abate imediato, destinados a ser expedidos para a Comunidade Europeia

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Número do código (1)

    (O presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. Abrange unicamente animais da mesma categoria - abate imediato - transportados ao mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio e expedidos para o mesmo destino. Deve ser preenchido no prazo de 24 horas antes do carregamento e todos os prazos referidos terminam nessa data.)

    País exportador: Código do território:

    Ministério:

    Autoridade emissora competente:

    País destinatário:

    Referência:

    (facultativo)

    Referência ao certificado de bem-estar animal que acompanha o lote:

    I. Número de animais:

    (por extenso)

    II. Origem dos animais

    Nome(s) e endereço(s) da(s) exploração(ões) de origem:

    Os animais serão expedidos de (endereço completo do local de carregamento):

    Nome e endereço do expedidor:

    III. Destino dos animais

    Nome e endereço do destinatário:

    Os animais serão expedidos para (país e local de destino):

    por: Meios de transporte Vagão ferroviário Camião Avião Navio

    Identificação (1) (1) O número da matrícula, o número de voo ou o nome de registo, consoante o caso.

    (1) Atribuído pela autoridade central competente.

    Número do código

    IV. Identificação dos animais (1) Identificação Testes Marcas oficiais, outras ou sinais de identificação (indicar o número e a localização) (2) Sexo (3) Raça Idade (meses) Outros especificar (4)

    (1) Quando seja necessário acrescentar animais, deve ser utilizado um formulário, com a assinatura e o carimbo do veterinário oficial responsável pela certificação, de que conste a informação acima referida e o número de código em cada página.

    (2) Uma marca auricular deve incluir o código ISO do país de origem.

    (3) M = macho; F = fêmea; C = macho castrado.

    (4) Indicar a letra do código conforme estabelecido no anexo IV da Decisão 98/372/CE da Comissão no caso de ser exigida uma garantia suplementar. Se o Estado-membro de destino exigir um teste adicional, o código «AD» será inserido para a doença de Aujezsky e o código «TGE» para a gastrenterite transmissível do porco.

    Número do código

    V. Informações sanitárias

    O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

    1. O território descrito no anexo I da Decisão 98/372/CE da Comissão, com o código . . ., versão . . ., está indemne de febre aftosa há 24 meses, e de estomatite vesiculosa, peste suína clássica, peste suína africana, paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen), doença vesiculosa dos suínos e exantema visiculoso há 12 meses, que nos últimos 12 meses não foram efectuadas vacinações contra qualquer das doenças referidas e que a importação de animais vacinados contra a febre aftosa e a peste suína clássica é proibida.

    2. Os animais descritos no presente certificado satisfazem as seguintes condições:

    a)

    i) nasceram no território descrito no ponto 1 da secção V e aí permaneceram desde o nascimento, (1)

    ou,

    ii) foram importados há pelo menos três meses de um Estado-membro da Comunidade Europeia ou de um país terceiro incluído na lista anexada à Decisão 79/542/CEE do Conselho - na medida em que abrange animais domésticos desta espécie -, em condições veterinárias pelos menos tão rigorosas quanto as estabelecidas na Directiva 72/462/CEE, incluindo quaisquer decisões complementares (1);

    b) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico da doença;

    c) Não foram vacinados contra a febre aftosa nem contra a peste suína clássica;

    d) Não se destinam a ser destruídos no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças contagiosas ou infecciosas;

    e) Cada animal permaneceu, nos últimos 30 dias, ou desde o nascimento, caso tenha menos de 30 dias, numa única exploração situada no centro de uma zona de 20 km de diâmetro, na qual não foi oficialmente registado pelas autoridades veterinárias de

    (país exportador)

    qualquer caso de febre aftosa, de peste suína clássica, de peste suína africana e de doença vesiculosa dos suínos nos últimos 30 dias

    e/ou

    i) será expedido directamente da exploração de origem (1)

    ou

    ii) passaram pelo centro de agrupamento nº . . ., aprovado oficialmente pelas autoridades competentes em conformidade com o anexo II da Decisão 91/189/CEE da Comissão (1);

    f) Provêm de explorações nas quais não foi observado qualquer caso de carbúnculo hemático nos últimos 30 dias;

    g) Estiveram continuamente isolados, em condições aprovadas por um veterinário oficial, de quaisquer animais biungulados, com excepção dos destinados à exportação para a Comunidade ou que possuam o estatuto sanitário equivalente os destes últimos, desde a data da realização do primeiro dos testes referidos no presente certificado (2);

    h) Os animais foram adquiridos directamente numa ou mais explorações, sem passar por qualquer mercado.

    3. Recebeu uma declaração do propriétário/agente de acordo com a qual:

    a) Não foi administrada aos animais descritos no presente certificado qualquer substância tereostática, estrogénica, androgénica ou gestagénica para engorda;

    (1) Riscar o que não interesso.

    (2) Riscar caso não seja exigido teste.

    Número do código

    b) Até serem expedidos para o território da Comunidade Europeia, os animais descritos no presente certificado não estarão em contacto com animais biungulados, com excepção de bovinos e suínos que satisfazem as condições previstas na Decisão 98/372/CE da Comissão, e permanecerão unicamente num local situado no centro de uma zona de 20 km de diâmetro na qual, segundo averiguações oficiais das autoridades veterinárias, de

    (país exportador)

    não tenha sido registado qualquer caso de febre aftosa, de peste suína clássica, de peste suína africana ou de doença vesiculosa dos suínos nos 30 dias anteriores;

    c) Todos os meios de transporte ou contentores nos quais os animais serão transportados estão em conformidade com as normas internacionais de transporte de animais vivos e serão previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado, e são construídos de forma a que os excrementos, a urina e as forragens para cama e alimentação do gado não possam escorrer ou cair do veículo durante o transporte.

    VI. Garantias suplementares

    (Garantias suplementares quando exigidas no anexo II e descritas no anexo IV da Decisão 98/372/CE da Comissão, em aplicação do nº 2 do artigo 2º da presente decisão).

    VII. Condições adicionais de polícia sanitária

    Os animais descritos no presente certificado foram submetidos, com resultados negativos, ao(s), seguinte(s) teste(s) e oferecem as seguintes garantias, conforme exigido por um Estado-membro em aplicação do artigo 3º da Decisão 98/372/CE da Comissão (1).

    VIII. Todos os testes referidos no presente certificado, salvo indicação em contrário, foram efectuados em conformidade com os protocolos estabelecidos no anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão.

    IX. O presente certificado é válido por dez dias a contar da data do carregamento.

    Feito em , (local) em (data)

    (Carimbo) (2) (assinatura do veterinário oficial) (2)

    (nome em maiúsculas, habilitações e categoria)

    (carimbo da autoridade central) (2) (rubrica e número do veterinário oficial responsável) (2)

    (nome em maiúsculas, habilitações e categoria)

    (1) Preencher ou riscar, consoante exigido pelo Estado-membro de importação.

    (2) A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO IV

    Garantias suplementares a fornecer pelo território de exportação quando exigido no anexo II nos termos do nº 2 do artigo 2º

    a) Os animais descritos no presente certificado foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para detectar o vírus da febre aftosa, efectuado através do método de raspagem laringofaríngia (método «probang»);

    b) Os animais descritos no presente certificado reagiram negativamente ao teste serológico efectuado para detectar a presença de anticorpos de febre aftosa;

    c) Os animais descritos no presente certificado estiveram isolados no território de origem, numa estação de quarentena, durante os 14 dias imediatamente anteriores ao carregamento para exportação, sob a vigilância de um veterinário oficial; nenhum animal presente na estação de quarentena foi vacinado contra a febre aftosa durante os 21 dias anteriores à exportação e nenhum animal, com exclusão dos que constituem o lote, foi introduzido na estação de quarentena durante o mesmo período.

    ANEXO V

    Efectivos e regiões indmnes de leucose enzoótica bovina

    1. Um efectivo é considerado indemne de leucose enzoótica bovina quando:

    a) i) não se registaram quaisquer casos de leucose enzoótica bovina no efectivo durante, pelo menos, dois anos,

    e

    ii) foi submetido, com resultados negativos, a dois testes para detecção de leucose enzoótica bovina, com um intervalo inferior a 12 e superior a quatro meses, devendo cada teste consistir num dos testes serológicos descritos no anexo I da Decisão 91/189/CEE da Comissão, realizado a todos os bovinos de efectivo com mais de 24 meses à data do teste;

    ou

    b) A região em que se situa é considerada uma região indemne de leucose enzoótica bovina, na condição de o estatuto do efectivo não estar, nessa altura, suspenso nos termos do ponto 5.

    2. Uma região é considerada indemne de leucose enzoótica bovina quando:

    a) Pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos têm o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina;

    ou

    b) i) Não foi registado qualquer caso de leucose enzoótica bovina na região durante um período de, pelo menos três anos,

    e

    ii) todos os efectivos bovinos da região foram submetidos a, pelo menos, um teste, conforme referido no ponto 1,

    e

    iii) pelo menos 10 % dos efectivos da região, seleccionados aleatoriamente, foram submetidos, com resultados negativos, a, pelo menos, dois testes, conforme referido no ponto 1.

    3. Um efectivo conserva o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina desde que:

    a) Não sejam registados casos de leucose enzoótica bovina no efectivo;

    e

    b) Todos os bovinos do efectivo tenham nascido nesse efectivo ou provenham de efectivos com o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina,

    e

    c) Seja submetido, com resultados negativos, no prazo de três anos a contar da data em que são considerados indemnes de leucose enzoótica bovina e, a partir de então, com intervalos de, no máximo, três anos, a um dos testes referidos no ponto 1.

    4. Uma região conserva o estatuto de indemne de leucose enzoótica bovina, desde que:

    a) Todos os anos, uma parte dos efectivos da região, seleccionada aleatoriamente e suficientemente importante para demonstrar, com um grau de fiabilidade de 99 %, que o número de efectivos atingidos pela leucose enzoótica bovina é, no máximo, de 0,2 %, seja submetida a um teste, conforme referido no ponto 1;

    ou

    b) Todos os anos, uma parte dos efectivos da região que inclua, pelo menos, 20 % dos bovinos da região com mais de 24 meses, seja submetida, com resultados negativos, a um teste conforme referido no ponto 1.

    5. O estatuto de efectivo indemne de leucose enzoótica bovina é suspenso quando:

    a) As condições descritas no ponto 3 deixarem de ser satisfeitas;

    ou

    b) A reacção de um ou mais animais a um dos testes serológicos descritos no anexo I da Decisão 90/189/CEE da Comissão seja positiva.

    6. O estatuto de região indemne de leucose enzoótica bovina é suspenso quando:

    a) As condições descritas no ponto 4 deixarem de ser satisfeitas;

    ou

    b) Se detectar e confirmar a presença de leucose enzoótica bovina em mais de 0,2 % dos efectivos bovinos da região.

    7. O estatuto do efectivo indemne de leucose enzoótica bovina é reestabelecido quando:

    a) Todos os animais com reacção positiva e, tratando-se de uma vaca, a sua progenitura pertencente ao efectivo, forem retirados para abate, sob o controlo das autoridades veterinárias, excepto no caso de a autoridade competente conceder uma derrogação em relação à exigência de retirada da progenitura de uma vaca infectada, se se provar que o(s) animal(ais) foi/foram separado(s) da(s) respectiva(s) mãe(s) imediatamente após o nascimento;

    e

    b) i) se a suspensão tiver resultado de um teste positivo num único animal, o efectivo for submetido, com resultados negativos, pelo menos, três meses após a retirada referida na alínea a) do presente ponto, a um teste, conforme descrito no ponto 1,

    ou

    ii) se a suspensão tiver resultado de um teste positivo a mais do que um animal, o efectivo foi submetido a dois testes confome descrito no ponto 1, o primeiro dos quais deve ser realizado, pelo menos, três meses após a retirada referida na alínea a) do presente ponto e o segundo entre 4 e 12 meses mais tarde, devendo os testes incluir a progenitura de vacas infectadas, mantida no efectivo ao abrigo da derrogação referida na alínea a) do presente ponto, independentemente da sua idade à data do teste;

    e

    c) Todos os efectivos com ligação epizootiológica ao efectivo infectado forem objecto de um inquérito epizootiológico.

    8. O estatuto de região indemne de leucose enzoótica bovina é restabelecido quando:

    a) Pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos da região tiverem o estatuto de indemnes de leucose enzoótica bovina;

    e

    b) Pelo menos 20 % dos efectivos bovinos da região tiverem sido submetidos, com resultados negativos, a dois testes, conforme descrito no ponto 1, com um intervalo compreendido entre 4 e 12 meses.

    ANEXO VI

    Marca a aplicar aos bovinos em execução do nº 5, alínea b) do artigo 2º

    Uma marca permanente, com as dimensões a seguir indicadas, aplicada de modo visível em, pelo menos, dois pontos dos quartos traseiros de cada animal, por meio da técnica designada marcação a frio «freeze-branding».

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

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