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Document 31998D0317

98/317/CE: Decisão do Conselho de 3 de Maio de 1998 nos termos do nº 4 do artigo 109ºJ do Tratado

JO L 139 de 11.5.1998, p. 30–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/317(1)/oj

31998D0317

98/317/CE: Decisão do Conselho de 3 de Maio de 1998 nos termos do nº 4 do artigo 109ºJ do Tratado

Jornal Oficial nº L 139 de 11/05/1998 p. 0030 - 0035


DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Maio de 1998 nos termos do nº 4 do artigo 109ºJ do Tratado (98/317/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, reunido a nível de chefes de Estado e de Governo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o nº 4 do seu artigo 109ºJ,

Tendo em conta o relatório da Comissão,

Tendo em conta o relatório do Instituto Monetário Europeu,

Tendo em conta as recomendações do Conselho de 1 de Maio de 1998,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

(1) Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 109ºJ do Tratado, a terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) tem início em 1 de Janeiro de 1999;

(2) Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 109ºJ do Tratado e com base nos relatórios apresentados pela Comissão e pelo Instituto Monetário Europeu (JME) sobre os progressos realizados pelos Estados-membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da UEM, o Conselho avaliou, em 1 de Maio de 1998, relativamente a cada Estado-membro, se este preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única e recomendou ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado e de Governo, que confirmasse as seguintes conclusões:

Bélgica

Na Bélgica, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Bélgica no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência.

- a Bélgica não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Bélgica participou no mecanismo de taxas de câmbio (MTC) durante os últimos dois anos; nesse período, o franco belga (BEF) não esteve sujeito a tensões graves e a Bélgica não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do BEF em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Bélgica foram, em média, de 5,7 %, nível inferior ao valor de referência.

A Bélgica alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, a Bélgica cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Alemanha

Na Alemanha, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Alemanha no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência,

- a Alemanha não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Alemanha participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período, o marco alemão (DEM) não esteve sujeito a tensões graves e a Alemanha não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do DEM em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Alemanha foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

A Alemanha alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, a Alemanha cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Grécia

Na Grécia, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Grécia no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 5,2 %, nível superior ao valor de referência,

- o Conselho decidiu, em 26 de Setembro de 1994, que existia um défice orçamental excessivo na Grécia, não tendo essa decisão sido revogada,

- a moeda da Grécia não participou no MTC no período de dois anos que terminou em Fevereiro de 1998; nesse período, o dracma grego (GRD) registou uma estabilidade relativa em relação às moedas do MTC, mas esteve sujeito, por vezes, a tensões que foram combatidas através de aumentos temporários das taxas de juro internas e por intervenções nos mercados cambiais. O dracma grego passou a participar no MTC em Março de 1998,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Grécia foram, em média, de 9,8 %, nível superior ao valor de referência.

A Grécia não preenche qualquer dos critérios de convergência referidos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ.

Em consequência, a Grécia não cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Espanha

Em Espanha, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação em Espanha no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência,

- a Espanha não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Espanha participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período, a peseta espanhola (ESP) não esteve sujeita a tensões graves e a Espanha não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral da ESP em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo em Espanha foram, em média, de 6,3 %, nível inferior ao valor de referência.

A Espanha alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, a Espanha cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

França

A França tomou todas as medidas necessárias para tornar a sua legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação em França no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,2 %, nível inferior ao valor de referência,

- a França não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a França participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período, o franco francês (FRF) não esteve sujeito a tensões graves e a França não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do FRF em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo em França foram, em média, de 5,5 %, nível inferior ao valor de referência.

A França alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, a França cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Irlanda

Na Irlanda, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Irlanda no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,2 %, nível inferior ao valor de referência,

- durante a segunda fase da UEM, a Irlanda não foi objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Irlanda participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período, a libra irlandesa (IEP) não esteve sujeita a tensões graves e a sua taxa central bilateral não foi desvalorizada em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro; em 16 de Março de 1998, a pedido das autoridades irlandesas, as taxas centrais bilaterais da IEP foram revalorizadas em 3 % em relação a todas as outras moedas do MTC,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Irlanda foram, em média, de 6,2 %, nível inferior ao valor de referência.

A Irlanda alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, a Irlanda cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Itália

Em Itália, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação em Itália no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência,

- a Itália não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Itália aderiu ao MTC em Novembro de 1996; no período de Março a Novembro de 1996, a lira italiana (ITL) registou uma apreciação face às moedas do MTC; desde a sua reintegração no MTC, a ITL não esteve sujeita a tensões graves e a Itália não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral da ITL em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo em Itália foram, em média, de 6,7 % nível inferior ao valor de referência.

A Itália preenche os critérios de convergência previstos nos primeiro, segundo e quarto travessões do nº 1 do artigo 109ºJ; quanto ao critério de convergência previsto no terceiro travessão do nº 1 desse artigo, a ITL, apesar de ter entrado no MTC apenas em Novembro de 1996, registou nos últimos dois anos uma estabilidade suficiente. Por estas razões, a Itália alcançou um elevado grau de convergência sustentada.

Em consequência, a Itália cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Luxemburgo

O Luxemburgo tomou todas as medidas necessárias para tornar a sua legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação no Luxemburgo no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência,

- durante a segunda fase da UEM, o Luxemburgo não foi objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- o Luxemburgo participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período o franco luxemburguês (LUF) não esteve sujeito a tensões graves e o Luxemburgo não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do LUF em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo no Luxemburgo foram, em média, de 5,6 %, a nível inferior ao valor de referência.

O Luxemburgo alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, o Luxemburgo cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Países Baixos

Nos Países Baixos, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109°J do Tratado:

- a taxa média de inflação nos Países Baixos no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,8 % nível inferior ao valor de referência,

- os Países Baixos não são objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- os Países Baixos participaram no MTC durante os últimos dois anos; nesse período, o florim neerlandês (NLG) não esteve sujeito a tensões graves e os Países Baixos não desvalorizaram, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do NLG em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo nos Países Baixos foram, em média, de 5,5 %, nível inferior ao valor de referência.

Os Países Baixos alcançaram um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, os Países Baixos cumprem as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Áustria

Na Áustria, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Áustria no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,1 % nível inferior ao valor de referência,

- a Áustria não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Áustria participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período o xelim austríaco (ATS) não esteve sujeito a tensões graves e a Áustria não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do ATS em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Áustria foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

A Áustria alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, a Áustria cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Portugal

Em Portugal, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação em Portugal no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência,

- Portugal não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo;

- Portugal participou no MTC durante os últimos dois anos; nesse período, o escudo português (PTE) não esteve sujeito a tensões graves e Portugal não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral do PTE em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo em Portugal foram, em média, de 6,2 %, nível inferior ao valor de referência.

Portugal alcançou um elevado grau de convergência sustentada no que se refere aos quatro critérios.

Em consequência, Portugal cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Finlândia

Na Finlândia, a legislação nacional, incluindo os estatutos do Banco central nacional, é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Finlândia no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,3 %, nível inferior ao valor de referência,

- a Finlândia não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo,

- a Finlândia participa no MTC desde Outubro de 1996; no período de Março a Outubro de 1996, a marca finlandesa (FIM) registou uma apreciação face às moedas do MTC; desde a sua integração no MTC, a FIM não esteve sujeita a tensões graves e a Finlândia não desvalorizou, por sua própria iniciativa, a taxa central bilateral da FIM em relação à moeda de qualquer outro Estado-membro,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Finlândia foram, em média, de 5,9 %, nível inferior ao valor de referência.

A Finlândia preenche os critérios de convergência previstos nos primeiro, segundo e quarto travessões do nº 1 do artigo 109ºJ; no que se refere ao critério de convergência previsto no terceiro travessão do nº 1 desse artigo, a FIM, apesar de ter entrado no MTC apenas em Outubro de 1996, registou nos últimos dois anos uma estabilidade suficiente. Por estas razões, a Finlândia alcançou um elevado grau de convergência sustentada.

Em consequência, a Finlândia cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única.

Suécia

Na Suécia, a legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, não é compatível com o disposto nos artigos 107º e 108º do Tratado nem com os Estatutos do SEBC.

Em relação ao preenchimento dos critérios de convergência previstos nos quatro travessões do nº 1 do artigo 109ºJ do Tratado:

- a taxa média de inflação na Suécia no período de doze meses até Janeiro de 1998 foi de 1,9 %, nível inferior ao valor de referência,

- a Suécia não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo;

- a moeda da Suécia nunca participou no MTC; nos dois anos em análise a coroa sueca (SEK) flutuou face às moedas do MTC em reflexo, entre outros factores, da ausência de um objectivo para a taxa de câmbio,

- no período de doze meses até Janeiro de 1998, as taxas de juro a longo prazo na Suécia foram, em média, de 6,5 %, nível inferior ao valor de referência.

A Suécia preenche os critérios de convergência previstos nos primeiro, segundo e quarto travessões do nº 1 do artigo 109ºJ, mas não preenche o critério de convergência previsto no terceiro travessão do nº 1 desse artigo.

Em consequência, a Suécia não cumpre as condições necessárias para a adopção da moeda única;

(3) Considerando que o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado e de Governo, após ter procedido a uma avaliação global relativamente a cada Estado-membro, tendo em conta os supramencionados relatórios da Comissão e do IME, o parecer do Parlamento Europeu e as recomendações do Conselho de 1 de Maio de 1998, entende que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

(4) Considerando que a Grécia e a Suécia não preenchem, nesta fase, as condições necessárias para a adopção de uma moeda única; que a Grécia e a Suécia beneficiarão por conseguinte de uma derrogação tal como definida no artigo 109ºK do Tratado;

(5) Considerando que, nos termos do ponto 1 do Protocolo nº 11 do Tratado, o Reino Unido notificou o Conselho de que não tenciona passar para a terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999; que, por força desta notificação, os pontos 4 a 9 do Protocolo nº 11 estabelecem as disposições aplicáveis ao Reino Unido se e enquanto o Reino Unido não tiver passado para a terceira fase;

(6) Considerando que, nos termos do ponto 1 do Protocolo nº 12 do Tratado e da Decisão tomada pelos chefes de Estado e de Governo em Edimburgo em Dezembro de 1992, a Dinamarca notificou o Conselho de que não participará na terceira fase da UEM; que, por força desta notificação, serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições do Tratado e dos estatutos do SEBC que fazem referência a derrogações;

(7) Considerando que, por força das notificações supramencionadas, não era necessário que o Conselho procedesse à avaliação prevista no nº 2 do artigo 109ºJ em relação ao Reino Unido e à Dinamarca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

T. BLAIR

(1) Parecer emitido em 2 de Maio de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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