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Document 31998D0312
98/312/EC: Council Decision of 1 May 1998 abrogating the Decision on the existence of an excessive deficit for Spain
98/312/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Espanha
98/312/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Espanha
JO L 139 de 11.5.1998, p. 17–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
98/312/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Espanha
Jornal Oficial nº L 139 de 11/05/1998 p. 0017 - 0017
DECISÃO DO CONSELHO de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Espanha (98/312/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 104ºC, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a segunda fase da União Económica e Monetária teve início em 1 de Janeiro de 1994; que o nº 4 do artigo 109ºE do Tratado estabelece que, durante a segunda fase, os Estados-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos; Considerando que existe um procedimento aplicável em caso de défice excessivo, no qual se prevê que seja tomada uma decisão sobre a existência de um défice excessivo e, uma vez corrigido esse défice, a revogação dessa mesma decisão; que, durante a segunda fase, o procedimento relativo aos défices excessivos é determinado pelo artigo 104ºC do Tratado, com exclusão dos nºs 1, 9 e 11; que o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições suplementares relativas à aplicação desse mesmo procedimento; que o Regulamento (CE) nº 3605/93 (1) estabelece regras e definições pormenorizadas para efeitos de aplicação do referido protocolo; Considerando que, em 26 de Setembro de 1994, na sequência de uma recomendação da Comissão nos termos do nº 6 do artigo 104ºC do Tratado, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo em Espanha; que, nos termos do nº 7 do artigo 104ºC, o Conselho apresentou recomendações a Espanha no sentido de pôr fim à situação de défice excessivo (2); Considerando que, nos termos do nº 12 do artigo 104ºC do Tratado, as decisões do Conselho sobre a existência de défices excessivos devem ser revogadas quando os défices excessivos dos Estados-membros em causa tiverem sido, na opinião do Conselho, corrigidos; Considerando que o Conselho deve revogar essas decisões com base numa recomendação da Comissão; que, tendo em conta os dados fornecidos pela Comissão na sequência das informações transmitidas por Espanha até 1 de Março de 1998, nos termos do Regulamento (CE) nº 3605/93, se justificam as seguintes conclusões: O défice orçamental em Espanha diminuiu acentuadamente desde 1995, tendo atingido 2,6 % do PIB em 1997, um nível inferior ao valor de referência do Tratado, prevendo-se uma nova redução do para 2,2 % do PIB em 1998. O programa de convergência de 1997 da Espanha aponta para uma nova redução do défice orçamental para 1,6 % do PIB em 2000. O rácio da dívida pública atingiu um nível máximo de 70,1 % do PIB em 1996, tendo diminuído para 68,8 % em 1997. Espera-se que continue a diminuir em 1998 e nos anos seguintes, de acordo com as projecções do programa de convergência espanhol. O défice registou em 1997 um nível inferior ao valor de referência do Tratado; espera-se que assim se mantenha em 1998 e que continue a diminuir a médio prazo; o rácio da dívida está actualmente a diminuir e espera-se que continue a diminuir nos próximos anos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo em Espanha foi corrigida. Artigo 2º É revogada a decisão do Conselho, de 26 de Setembro de 1994 sobre a existência de um défice excessivo em Espanha. Artigo 3º A Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Maio de 1998. Pelo Conselho O Presidente G. BROWN (1) JO L 332 de 31. 12. 1993, p. 7. (2) Recomendações do Conselho, de 7 de Novembro de 1994, 24 de Julho de 1995, 16 de Setembro de 1996 e 15 de Setembro de 1997.