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Document 31998D0312

    98/312/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Espanha

    JO L 139 de 11.5.1998, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/312/oj

    31998D0312

    98/312/CE: Decisão do Conselho de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Espanha

    Jornal Oficial nº L 139 de 11/05/1998 p. 0017 - 0017


    DECISÃO DO CONSELHO de 1 de Maio de 1998 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo em Espanha (98/312/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 104ºC,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a segunda fase da União Económica e Monetária teve início em 1 de Janeiro de 1994; que o nº 4 do artigo 109ºE do Tratado estabelece que, durante a segunda fase, os Estados-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos;

    Considerando que existe um procedimento aplicável em caso de défice excessivo, no qual se prevê que seja tomada uma decisão sobre a existência de um défice excessivo e, uma vez corrigido esse défice, a revogação dessa mesma decisão; que, durante a segunda fase, o procedimento relativo aos défices excessivos é determinado pelo artigo 104ºC do Tratado, com exclusão dos nºs 1, 9 e 11; que o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições suplementares relativas à aplicação desse mesmo procedimento; que o Regulamento (CE) nº 3605/93 (1) estabelece regras e definições pormenorizadas para efeitos de aplicação do referido protocolo;

    Considerando que, em 26 de Setembro de 1994, na sequência de uma recomendação da Comissão nos termos do nº 6 do artigo 104ºC do Tratado, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo em Espanha; que, nos termos do nº 7 do artigo 104ºC, o Conselho apresentou recomendações a Espanha no sentido de pôr fim à situação de défice excessivo (2);

    Considerando que, nos termos do nº 12 do artigo 104ºC do Tratado, as decisões do Conselho sobre a existência de défices excessivos devem ser revogadas quando os défices excessivos dos Estados-membros em causa tiverem sido, na opinião do Conselho, corrigidos;

    Considerando que o Conselho deve revogar essas decisões com base numa recomendação da Comissão; que, tendo em conta os dados fornecidos pela Comissão na sequência das informações transmitidas por Espanha até 1 de Março de 1998, nos termos do Regulamento (CE) nº 3605/93, se justificam as seguintes conclusões:

    O défice orçamental em Espanha diminuiu acentuadamente desde 1995, tendo atingido 2,6 % do PIB em 1997, um nível inferior ao valor de referência do Tratado, prevendo-se uma nova redução do para 2,2 % do PIB em 1998. O programa de convergência de 1997 da Espanha aponta para uma nova redução do défice orçamental para 1,6 % do PIB em 2000.

    O rácio da dívida pública atingiu um nível máximo de 70,1 % do PIB em 1996, tendo diminuído para 68,8 % em 1997. Espera-se que continue a diminuir em 1998 e nos anos seguintes, de acordo com as projecções do programa de convergência espanhol.

    O défice registou em 1997 um nível inferior ao valor de referência do Tratado; espera-se que assim se mantenha em 1998 e que continue a diminuir a médio prazo; o rácio da dívida está actualmente a diminuir e espera-se que continue a diminuir nos próximos anos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo em Espanha foi corrigida.

    Artigo 2º

    É revogada a decisão do Conselho, de 26 de Setembro de 1994 sobre a existência de um défice excessivo em Espanha.

    Artigo 3º

    A Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Maio de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BROWN

    (1) JO L 332 de 31. 12. 1993, p. 7.

    (2) Recomendações do Conselho, de 7 de Novembro de 1994, 24 de Julho de 1995, 16 de Setembro de 1996 e 15 de Setembro de 1997.

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