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Document 31998D0294

98/294/CE: Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 131 de 5.5.1998, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/294/oj

31998D0294

98/294/CE: Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 131 de 05/05/1998 p. 0032 - 0033


DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/294/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE da Comissão (2), e, nomeadamente o seu artigo 13º,

Considerando que os artigos 10º a 18º da referida directiva prevêem um procedimento comunitário que permite à autoridade competente de um Estado-membro autorizar a colocação no mercado de produtos que contêm ou consistem em organismos geneticamente modificados;

Considerando que foi apresentada às autoridades francesas competentes uma notificação relativa à colocação no mercado de um produto desse tipo;

Considerando que as autoridades francesas competentes enviaram o processo à Comissão com um parecer favorável;

Considerando que as autoridades competentes de outros Estado-membros apresentaram objecções ao referido processo;

Considerando que o autor da notificação alterou posteriormente a redacção proposta para a rotulagem no processo inicial:

- indicar em todas as embalagens de sementes que as mesmas contêm sementes de milho obtida por modificação genética para tornar esse milho resistente aos insectos através da expressão de uma toxina de Bacillus thuringiensis,

- fornecer a todos os compradores destes tipos de sementes um guia técnico com informações exaustivas sobre o desenvolvimento, o modo de acção e a utilização das sementes, incluindo o papel desempenhado pela biotecnologia no seu desenvolvimento e a necessidade da aplicação das práticas de gestão prescritas para a resistência aos insectos,

- informar os comerciantes europeus de cereais da autorização do milho da linhagem MON 810 e fornecer-lhes todas as informações relativas ao produto,

- informar os comerciantes internacionais de milho dos países onde a produção de milho da linhagem MON 810 seja autorizada para produção, de que se trata de milho obtido através da utilização de técnicas de modificação genética e de que as remessas de grãos de milho poderão conter grãos geneticamente modificados,

- informar os comerciantes internacionais e as autoridades competentes dos países exportadores de milho que todas as declarações que acompanham as remessas internacionais devem obedecer aos requisitos da Directiva 90/220/CEE,

- recomendar que os documentos que acompanham as remessas internacionais incluam a menção «Pode conter grãos geneticamente modificados»;

Considerando que o notificador definiu uma estratégia de gestão de modo a minimizar o desenvolvimento da resistência aos insectos e se ofereceu para informar a Comissão e/ou as autoridades competentes dos Estados-membros dos resultados do controlo deste aspecto;

Considerando, pois, que em conformidade com o nº 3 do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE a Comissão deve adoptar uma decisão segundo o procedimento previsto no artigo 21º da mesma directiva;

Considerando que a Comissão solicitou o parecer dos comités científicos relevantes, instituídos pela Decisão 97/579/CE da Comissão (3), relativamente a este processo; que o Comité Científico das Plantas emitiu o seu parecer em 10 de Fevereiro de 1998, concluindo não haver razão para crer que a colocação do produto no mercado possa ter quaisquer efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente;

Considerando que a Comissão, depois de analisar cada objecção levantada com base na Directiva 90/220/CEE, nas informações apresentadas no processo e no parecer do Comité Científico das Plantas, concluiu que não há motivos para crer que a introdução no milho do gene cryIA (b), que codifica a protecção contra os insectos, possa vir a ter qualquer efeito nocivo para a saúde humana ou para o ambiente;

Considerando que o nº 6 do artigo 11º e o nº 1 do artigo 16º da Directiva 90/220/CEE prevêem salvaguardas suplementares no caso de se obterem novas informações sobre eventuais riscos associados ao produto;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité previsto no artigo 21º da Directiva 90/220/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Sem prejuízo do disposto noutros actos legislativos comunitários, nomeadamente nas Directivas 66/402/CEE (4) e 70/457/CEE (5) do Conselho e no Regulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), bem como no nº 2 do presente artigo, as autoridades francesas competentes autorizarão a colocação no mercado do seguinte produto, notificado pela Monsanto Europe SA (Ref. C/F/95/12-02):

linhagens puras e híbridos resultantes do cruzamento do milho da linhagem MON 810, contendo o gene cryIA (b) de Bacillus thuringiensis, subespécie kurstaki, regulado pelo promotor 35S melhorado do vírus do mosaico da couve-flor e por um intrão do gene heat shock protein 70 do milho.

2. A presente autorização abrange toda a linhagem descendente de cruzamentos do produto com qualquer milho cultivado pelos métodos tradicionais.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 8. 5. 1990, p. 15.

(2) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 72.

(3) JO L 237 de 28. 8. 1997, p. 18.

(4) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

(5) JO L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.

(6) JO L 43 de 14. 2. 1997, p. 1.

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