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Document 31998D0077

    98/77/CE: Decisão da Comissão de 20 de Novembro de 1997 relativa à aprovação do documento único de programação para as intervenções estruturais Comunitárias na região de Lorraine abrangida pelo objectivo n° 2 em França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 14 de 20.1.1998, p. 15–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/77(1)/oj

    31998D0077

    98/77/CE: Decisão da Comissão de 20 de Novembro de 1997 relativa à aprovação do documento único de programação para as intervenções estruturais Comunitárias na região de Lorraine abrangida pelo objectivo n° 2 em França (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 014 de 20/01/1998 p. 0015 - 0018


    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1997 relativa à aprovação do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias na região de Lorraine abrangida pelo objectivo nº 2 em França (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (98/77/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (2), e, nomeadamente, o último parágrafo do nº 1 do seu artigo 10º

    Após consulta do Comité Consultivo para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões e do comité ao abrigo do artigo 124º do Tratado,

    Considerando que o processo de programação das intervenções estruturais do objectivo nº 2 é definido nos nºs6 a 10 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94; que, no entanto, o último parágrafo do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a fim de simplificar e acelerar os processos de programação, prevê que os Estados-membros possam apresentar num documento único de programação as informações exigidas a título do plano de desenvolvimento regional previsto no nº 8 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e as informações requeridas nos termos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; que no último parágrafo do nº 1 do seu artigo 10º, o mesmo regulamento prevê que nesse caso a Comissão adopte uma decisão única relativa a um documento único, que inclua simultaneamente os elementos referidos no nº 3 do artigo 8º e a contribuição dos Fundos referida no último parágrafo do nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88;

    Considerando que a Comissão estabeleceu, pela Decisão 96/472/CE (4), a lista de zonas industriais em declínio abrangidas pelo objectivo nº 2 para o período de programação entre 1997 e 1999;

    Considerando que o montante global máximo previsto para a contribuição dos Fundos estruturais para o presente documento único de programação é composto por recursos provenientes da repartição indicativa das dotações de autorização dos Fundos estruturais para o período de 1997 a 1999, com base no objectivo nº 2, conforme a Decisão 96/468/CE da Comissão (5), e por fundos não utilizados de 31,086 milhões de ecus respeitantes ao documento único de programação correspondente ao período de programação entre 1994 e 1996, conforme a Decisão C (96) 4156 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996;

    Considerando que o Governo francês apresentou à Comissão, em 10 de Janeiro de 1997, o documento único de programação, referido no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, para a região de Lorraine; que o documento inclui os elementos referidos no nº 8 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; que as despesas efectuadas ao abrigo desse documento único de programação são elegíveis a partir dessa data;

    Considerando que o documento único de programação apresentado pelo Estado-membro inclui, nomeadamente, a descrição dos principais eixos prioritários seleccionados, os pedidos de contribuições previstas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) e do Fundo Social Europeu (FSE) e indicações sobre a utilização dos recursos previstos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros, previstos para a realização do documento único de programação;

    Considerando que, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a Comissão deve assegurar, no âmbito da parceria, a coordenação e coerência entre a contribuição dos Fundos e a intervenção do BEI e dos outros instrumentos financeiros;

    Considerando que o BEI foi associado à elaboração do documento único de programação, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, aplicável por analogia ao estabelecimento do documento único de programação; que o BEI se declarou disposto a contribuir para a realização deste documento, em conformidade com as disposições estatutárias que o regem; que, no entanto, não foi ainda possível avaliar com precisão os montantes de empréstimos comunitários correspondentes às necessidades de financiamento;

    Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos Fundos estruturais (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2745/94 (7), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam expressas em ecus, a preços do ano da decisão, e fiquem sujeitas a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações de autorização, constante do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88; que a indexação se baseia numa única taxa por ano, que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário, em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (8), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2083/93 (9), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o Feder pode participar;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (10), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2084/93 (11), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o FSE pode participar;

    Considerando que o documento único de programação foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito da parceria definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

    Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 prevê que os Estados-membros facultem à Comissão as informações financeiras adequadas, a fim de permitir a verificação do respeito do princípio da adicionalidade; que a análise, no âmbito da parceria, das informações transmitidas pelas autoridades francesas não permitiu ainda esta verificação; que é, portanto, conveniente que os pagamentos posteriores ao primeiro adiantamento previsto no nº 2 do artigo 21º do mesmo regulamento sejam suspensos até que a Comissão tenha verificado o respeito da adicionalidade;

    Considerando que a presente intervenção satisfaz as condições do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, pelo que é executada através de uma abordagem integrada, que prevê o financiamento por vários Fundos;

    Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2335/95 (13), prevê no seu artigo 1º que as obrigações jurídicas contraídas para acções, cuja realização se estenda por mais de um exercício financeiro, incluem uma data limite de cumprimento, que deve ser indicada ao beneficiário de forma adequada, no momento da concessão da ajuda;

    Considerando que convém recordar que a presente decisão é regida pelas disposições em matéria de elegibilidade das despesas anexas à Decisão C (97) 1035/1, de 23 de Abril de 1997, que altera as decisões que aprovam os quadros comunitários de apoio, os documentos únicos de programação e os programas de iniciativa comunitária, adoptadas em relação à França;

    Considerando que estão satisfeitas todas as outras condições necessárias para a concessão da contribuição do Feder e do FSE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias na região de Lorraine abrangida pelo objectivo nº 2 em França para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1999.

    Artigo 2º

    O documento único de programação contém os seguintes elementos essenciais:

    a) Os eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta, bem como os seus objectivos específicos quantificados, a apreciação do impacto esperado e a sua coerência com as políticas económicas, sociais e regionais da França;

    os eixos prioritários são os seguintes:

    1. favorecer a criação de actividades,

    2. prosseguir o desenvolvimento do Pólo Europeu de Desenvolvimento (PED)

    3. reforçar a competitividade das empresas,

    4. reforçar o ambiente e a qualidade da formação,

    5. beneficiar o ambiente,

    6. prosseguir a requalificação urbana e desenvolver o apoio aos bairros desfavorecidos

    7. valorizar o potencial turístico,

    8. assistência técnica;

    b) A contribuição dos Fundos estruturais como definida no artigo 4º,

    c) As disposições pormenorizadas de execução do documento único de programação, que incluem:

    - as regras de acompanhamento e de avaliação,

    - as disposições de execução financeira,

    - as regras do respeito das políticas comunitárias,

    d) As regras de verificação da adicionalidade;

    e) As disposições previstas para a associação das autoridades ambientais à execução do documento único de programação;

    f) A disponibilização de meios para a assistência técnica necessária à preparação execução ou adaptação das acções em causa.

    Artigo 3º

    1. Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição dos Fundos estruturais é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. A este montante global máximo é adicionada uma importância de 31,086 milhões de ecus, não sujeita a indexação, proveniente de fundos não utilizados, respeitantes ao documento único de programação, correspondente ao período entre 1994 e 1996.

    Artigo 4º

    A contribuição dos Fundos estruturais concedida a título do documento único de programação ascende a um montante máximo de 173,587 milhões de ecus.

    As regras de concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira dos Fundos respeitante aos diferentes eixos e medidas, são indicadas no plano de financiamento e nas disposições pormenorizadas de execução que fazem parte integrante do documento único de programação.

    A necessidade de financiamento nacional prevista, ou seja, cerca de 195 milhões de ecus para o sector público e 12 milhões de ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários, nomeadamente do BEI.

    Artigo 5º

    1. A repartição pelos Fundos estruturais do total da contribuição comunitária disponível é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. As autorizações orçamentais relativas à primeira fracção são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As autorizações das fracções posteriores serão baseadas no plano de financiamento do documento único de programação e nos progressos realizados na sua execução.

    3. Os pagamentos subsequentes ao primeiro adiantamento previsto no nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 são subordinados à confirmação da Comissão do respeito do princípio da adicionalidade, com base nas informações adequadas transmitidas pelo Estado-membro.

    Artigo 6º

    A repartição pelos Fundos estruturais e as regras de concessão da contribuição financeira podem ser objecto de posterior alteração, em função das adaptações decididas, no respeito das disponibilidades e das regras orçamentais, de acordo com o processo previsto no nº 5 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

    Artigo 7º

    O apoio comunitário incidirá nas despesas relacionadas com as operações cobertas pelo documento único de programação que tiverem sido objecto, no Estado-membro, de disposições juridicamente vinculativas e em relação às quais tiverem sido especificamente autorizados, até 31 de Dezembro de 1999, os meios financeiros necessários. A data limite para a tomada em consideração das despesas dessas acções é 31 de Dezembro de 2001.

    Artigo 8º

    O documento único de programação deve ser executado em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com o disposto nos artigos 6º, 30º, 48º, 52º e 59º do Tratado e nas directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de contratos.

    Artigo 9º

    A presente decisão é regida pelas disposições anexas à Decisão C (97) 1035/1.

    Artigo 10º

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1997.

    Pela Comissão

    Monika WULF-MATHIES

    Membro da Comissão

    (1) JO L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

    (2) JO L 337 de 24. 12. 1994, p. 11.

    (3) JO L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

    (4) JO L 193 de 3. 8. 1996, p. 54.

    (5) JO L 192 de 2. 8. 1996, p. 29.

    (6) JO L 170 de 3. 7. 1990, p. 36.

    (7) JO L 290 de 11. 11. 1994, p. 4.

    (8) JO L 374 de 31. 12. 1988, p. 15.

    (9) JO L 193 de 31. 7. 1993, p. 34.

    (10) JO L 374 de 31. 12. 1988, p. 21.

    (11) JO L 193 de 31. 7. 1993, p. 39.

    (12) JO L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

    (13) JO L 240 de 7. 10. 1995, p. 12.

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