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Document 31998D0018

    98/18/CE: Decisão do Conselho de 27 de Novembro de 1997 relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá

    JO L 7 de 13.1.1998, p. 37–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/18(1)/oj

    Related international agreement

    31998D0018

    98/18/CE: Decisão do Conselho de 27 de Novembro de 1997 relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá

    Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/1998 p. 0037 - 0037


    DECISÃO DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1997 relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (98/18/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, em 5 de Abril de 1993, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, acordos de cooperação aduaneira com alguns dos principais parceiros comerciais da Comunidade;

    Considerando que é necessário aprovar o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2º

    A Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros, representará a Comunidade no Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo artigo 20º do acordo.

    Artigo 3º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade.

    Artigo 4º

    O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 24º do acordo (1).

    Artigo 5º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. PATIJN

    (1) A data de entrada em vigor do acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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