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Document 31997R2008

    Regulamento (CE) nº 2008/97 do Conselho de 9 de Outubro de 1997 que estabelece determinadas normas de execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia

    JO L 284 de 16.10.1997, p. 17–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/04/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2008/oj

    31997R2008

    Regulamento (CE) nº 2008/97 do Conselho de 9 de Outubro de 1997 que estabelece determinadas normas de execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia

    Jornal Oficial nº L 284 de 16/10/1997 p. 0017 - 0019


    REGULAMENTO (CE) Nº 2008/97 DO CONSELHO de 9 de Outubro de 1997 que estabelece determinadas normas de execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Protocolo Complementar do Acordo de Associação CE-Turquia, relativo às novas concessões na importação de produtos agrícolas turcos para a Comunidade (1), prevê regimes especiais para a importação de trigo duro, alpista, centeio e malte originários da Turquia; que estes regimes concedem uma redução do direito nivelador aplicável na importação de trigo duro e alpista, uma diminuição do direito nivelador aplicável na importação de centeio, no caso da Turquia cobrar um encargo especial à exportação deste produto, bem como um redução do elemento fixo do direito nivelador aplicável na importação de malte;

    Considerando que, para o azeite dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, a Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia prevê um regime especial que comporta uma redução forfetária do direito nivelador aplicável de 0,7245 ecu por 100 quilogramas; que se a Turquia cobrar um encargo à exportação, o regime prevê igualmente uma redução do direito nivelador correspondente ao montante do encargo especial, até ao limite de 13,14 ecus por 100 quilogramas, a título da redução prevista no artigo 2º do acordo, e uma redução de 13,14 ecus por 100 quilogramas a título do montante adicional previsto no anexo IV do mesmo acordo; que a Comunidade celebrou um acordo sob forma de trocas de cartas com a Turquia relativo à prorrogação do regime especial para todo o período de vigência do Acordo de Associação, com base na redução forfetária dos direitos aduaneiros (2);

    Considerando que o Acordo sobre Agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3) prevê que os direitos niveladores variáveis aplicáveis às importações de produtos agrícolas sejam substituídos por direitos aduaneiros fixos a partir de 1 de Julho de 1995;

    Considerando que a continuação do regime requer a adopção de novas normas de execução e a revogação do Regulamento (CEE) nº 1180/77 do Conselho de 17 de Maio de 1977, relativo à importação na Comunidade de certos produtos agrícolas originários da Turquia (4);

    Considerando que é conveniente prever que, nos termos dos acordos, o encargo especial à exportação se repercuta no preço do azeite aquando da sua importação para a Comunidade; que, a fim de assegurar a correcta aplicação do regime em causa, é conveniente adoptar as medidas necessárias para que o encargo seja pago, o mais tardar, aquando da importação do azeite;

    Considerando que, em caso de alteração das actuais condições do regime especial previsto no Acordo de Cooperação, nomeadamente no que se refere aos montantes, bem como em caso de celebração de um novo acordo, poderá ser necessário proceder a uma adaptação do presente regulamento, a fim de integrar essas alterações; que é conveniente prever que essas adaptações possam ser adoptadas pela Comissão, nos termos do artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (5), ou nos artigos correspondentes dos regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado afectadas pelos regimes especiais;

    Considerando que a Comissão instituiu, a título transitório, pelos Regulamentos (CE) nº 2146/95 (6) e (CE) nº 1214/96 (7), regimes autónomos que cessam em 30 de Junho de 1997; que é, por conseguinte, necessário prever que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Julho de 1997,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O presente regulamento estabelece determinadas normas de execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia.

    Artigo 2º

    1. A taxa do direito aduaneiro aplicável à importação para a Comunidade de azeite, que não o submetido a um processo de refinação, dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, inteiramente obtido na Turquia e transportado directamente deste país para a Comunidade, é reduzida de 0,7245 ecu por 100 quilogramas.

    2. Quando a Turquia aplicar um encargo especial à exportação desse azeite, inteiramente obtido na Turquia e transportado directamente desse país para a Comunidade, a taxa do direito aduaneiro aplicável será ainda reduzida de um montante igual ao do encargo especial, até ao limite de 13,14 ecus por 100 quilogramas, sendo este montante majorado de 13,14 ecus por 100 quilogramas.

    3. A redução da taxa do direito aduaneiro prevista no nº 2 é aplicável a todas as importações em relação às quais o importador produza a prova, aquando da importação do azeite, de que o encargo especial à exportação foi repercutido sobre o preço de importação.

    Artigo 3º

    1. A taxa do direito aduaneiro aplicável à importação, para a Comunidade, de azeite submetido a um processo de refinação, do código NC 1509 90 00, inteiramente obtido na Turquia e transportado directamente deste país para a Comunidade, é reduzida de 3,723 ecus por 100 quilogramas.

    2. A taxa do direito aduaneiro aplicável à importação, para a Comunidade, de azeite submetido a um processo de refinação, do código NC 1510 00 90, inteiramente obtido na Turquia e transportado directamente deste país para a Comunidade é reduzida de 7,003 ecus por 100 quilogramas.

    Artigo 4º

    A taxa dos direitos aplicáveis à importação, para a Comunidade, de trigo duro do código NC 1001 10 00, originário da Turquia e transportado directamente deste país para a Comunidade, é a fixada em aplicação do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (8), reduzida de 0,73 ecu por tonelada.

    Artigo 5º

    1. A taxa do direito aduaneiro aplicável à importação para a Comunidade de centeio do código NC 1002 00 00, originário da Turquia e transportado directamente deste país para a Comunidade, é a fixada no nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, reduzida de um montante igual ao do encargo especial à exportação para a Comunidade cobrado pela Turquia, até ao limite de 11,68 ecus por tonelada.

    2. O regime previsto no nº 1 é aplicável a todas as importações em relação às quais o importador produza a prova de que o encargo especial à exportação foi pago pelo exportador, até ao limite de um montante não superior ao fixado em aplicação do nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, nem a 11,68 ecus por tonelada.

    Artigo 6º

    A taxa do direito aplicável à importação, para a Comunidade, de malte, mesmo torrado, do código Nc 1107, originário da Turquia e transportado directamente deste país para a Comunidade, é reduzido de 6,57 ecus por tonelada.

    Artigo 7º

    As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão, nos termos do artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho ou nos artigos correspondentes dos regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado em causa.

    Artigo 8º

    Em caso de alteração das actuais condições do regime especial previsto no Acordo de Associação, nomeadamente no que se refere aos montantes, bem como em caso de celebração de um novo acordo, a Comissão adoptará as necessárias adaptações do presente regulamento, nos termos do artigo 38º do Regulamento (CE) nº 136/66/CEE ou nos artigos correspondentes dos regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado em causa.

    Artigo 9º

    São revogados os artigos 6º a 10º do Regulamento (CEE) nº 1180/77 do Conselho.

    Artigo 10º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DELVAUX-STEHRES

    (1) JO 217 de 29. 12. 1964, p. 3687/64.

    (2) JO L 277 de 30. 10. 1996, p. 39.

    (3) JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.

    (4) JO L 142 de 9. 6. 1977, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2063/96 (JO L 277 de 30. 10. 1996, p. 4).

    (5) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96. (JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 11).

    (6) JO L 215 de 9. 9. 1995, p. 1.

    (7) JO L 161 de 29. 6. 1996, p. 46.

    (8) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 923/96 (JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37).

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