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Document 31997R1909
Commission Regulation (EC) No 1909/97 of 30 September 1997 amending Regulation (EC) No 1222/94 laying down common detailed rules for the application of the system of granting export refunds on certain agricultural products exported in the form of goods not covered by Annex II to the Treaty, and the criteria for fixing the amount of such refunds
Regulamento (CE) nº 1909/97 da Comissão de 30 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante
Regulamento (CE) nº 1909/97 da Comissão de 30 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante
JO L 268 de 1.10.1997, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2000
Regulamento (CE) nº 1909/97 da Comissão de 30 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante
Jornal Oficial nº L 268 de 01/10/1997 p. 0020 - 0020
REGULAMENTO (CE) Nº 1909/97 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1341/97 (3), contém no seu anexo B a lista das mercadorias para as quais podem ser concedidas restituições; que essa lista foi estabelecida com base nos anexos dos regulamentos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1222/94; Considerando que o anexo do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (4), foi alterado pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (5); que este último regulamento foi rectificado pelo Regulamento (CE) nº 1812/97 da Comissão (6), para manter o direito à restituição para as mercadorias do código NC 1901 90 91; que é, por conseguinte, necessário rectificar o anexo B do Regulamento (CE) nº 1222/94 em conformidade, nas condições estabelecidas no artigo 8ºA do referido regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo B do Regulamento (CE) nº 1222/94, na linha correspondente ao código NC 1901 90 91, é aditada uma cruz na coluna 7 (produtos lácteos). Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 16 de Julho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 318 de 20. 12. 1993, p. 18. (2) JO L 136 de 31. 5. 1994, p. 5. (3) JO L 184 de 12. 7. 1997, p. 12. (4) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (5) JO L 307 de 20. 12. 1995, p. 10. (6) JO L 257 de 20. 9. 1997, p. 5.