Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R1909

    Regulamento (CE) nº 1909/97 da Comissão de 30 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

    JO L 268 de 1.10.1997, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1909/oj

    31997R1909

    Regulamento (CE) nº 1909/97 da Comissão de 30 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

    Jornal Oficial nº L 268 de 01/10/1997 p. 0020 - 0020


    REGULAMENTO (CE) Nº 1909/97 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 8º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1341/97 (3), contém no seu anexo B a lista das mercadorias para as quais podem ser concedidas restituições; que essa lista foi estabelecida com base nos anexos dos regulamentos referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1222/94;

    Considerando que o anexo do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (4), foi alterado pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (5); que este último regulamento foi rectificado pelo Regulamento (CE) nº 1812/97 da Comissão (6), para manter o direito à restituição para as mercadorias do código NC 1901 90 91; que é, por conseguinte, necessário rectificar o anexo B do Regulamento (CE) nº 1222/94 em conformidade, nas condições estabelecidas no artigo 8ºA do referido regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No anexo B do Regulamento (CE) nº 1222/94, na linha correspondente ao código NC 1901 90 91, é aditada uma cruz na coluna 7 (produtos lácteos).

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos a partir de 16 de Julho de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1997.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

    (2) JO L 136 de 31. 5. 1994, p. 5.

    (3) JO L 184 de 12. 7. 1997, p. 12.

    (4) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (5) JO L 307 de 20. 12. 1995, p. 10.

    (6) JO L 257 de 20. 9. 1997, p. 5.

    Top