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Document 31997R1663
Commission Regulation (EC) No 1663/97 of 25 August 1997 amending Regulation (EC) No 2498/96 opening Community tariff quotas for 1997 for sheep, goats, sheepmeat and goatmeat falling within CN codes 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 and 0204
Regulamento (CE) nº 1663/97 da Comissão de 25 de Agosto de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2498/96 que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1997 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204
Regulamento (CE) nº 1663/97 da Comissão de 25 de Agosto de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2498/96 que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1997 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204
JO L 234 de 26.8.1997, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
Regulamento (CE) nº 1663/97 da Comissão de 25 de Agosto de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2498/96 que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1997 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204
Jornal Oficial nº L 234 de 26/08/1997 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 1663/97 DA COMISSÃO de 25 de Agosto de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2498/96 que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1997 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e que prevê uma adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas pelos acordos europeus a fim de ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 prevê, nomeadamente, uma redução dos direitos e o aumento de determinadas quantidades importadas durante o ano de 1997; que prevê igualmente a importação de caprinos reprodutores de raça pura do código NC 0104 20 10 nos contingentes pautais da Hungria, da Polónia, da Eslováquia, da República Checa e da Bulgária; Considerando que as medidas previstas no Regulamento (CE) nº 3066/95 foram alteradas, por força do Regulamento (CE) nº 1595/97; Considerando que, consequentemente, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 2498/96 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1996, que abre contingentes pautais comunitários relativos a 1997 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30, 0104 10 80, 0104 20 90 e 0204 (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1044/97 (4), relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997; Considerando que as medidas previstas no pesente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo II do Regulamento (CE) nº 2498/96 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO II Quantidades (toneladas de peso em equivalente peso-carcaça) referidas no nº 2 do artigo 2º Direito nulo >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 1997. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (2) JO nº L 216 de 8. 8. 1997, p. 1. (3) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 53. (4) JO nº L 152 de 11. 6. 1997, p. 8.