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Document 31997R1419

    Regulamento (CE) nº 1419/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade

    JO L 196 de 24.7.1997, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1998; revog. impl. por 398R1629

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1419/oj

    31997R1419

    Regulamento (CE) nº 1419/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0013 - 0013


    REGULAMENTO (CE) Nº 1419/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2332/92 relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 4252/88 relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que os artigos 11º e 16º do Regulamento (CEE) nº 2332/92 (4) e o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 4252/88 do Conselho (5), fixam os teores máximos de anidrido sulfuroso dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos; que os mesmos artigos prevêem a apresentação, antes de 1 de Abril de 1997, de um relatório da Comissão ao Conselho, sobre os referidos teores, acompanhado de propostas, se for caso disso; que se afigura desejável que as medidas propostas sejam coerentes com outras que a Comissão deve elaborar; que, por conseguinte, é conveniente adiar a data atrás referida; que o mesmo se verifica em relação às datas previstas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4252/88,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2332/92 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 3 do artigo 11º, as datas de «1 de Abril de 1997» e «1 de Setembro de 1997» são substituídas, respectivamente, por «1 de Abril de 1998» e «1 de Setembro de 1998».

    2. No nº 3 do artigo 16º, as datas de «1 de Abril de 1997» e «1 de Setembro de 1997» são substituídas, respectivamente, por «1 de Abril de 1998» e «1 de Setembro de 1998».

    Artigo 2º

    O Regulamento (CEE) nº 4252/88 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 2 do artigo 4º, as datas de «1 de Abril de 1997» e «1 de Setembro de 1997» são substituídas, respectivamente, por «1 de Abril de 1998» e «1 de Setembro de 1998».

    2. No nº 2 do artigo 6º, as datas de «1 de Abril de 1997» e «1 de Setembro de 1997» são substituídas, respectivamente, por «1 de Abril de 1998» e «1 de Setembro de 1998».

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN

    (1) JO nº C 101 de 27. 3. 1997, p. 22.

    (2) JO nº C 200 de 30. 6. 1997.

    (3) Parecer emitido em 29 de Maio de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO nº L 231 de 13. 8. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1594/96 (JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 35.

    (5) JO nº L 373 de 31. 12. 1988, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1594/96.

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