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Document 31997R1087

    Regulamento (CE) nº 1087/97 do Conselho de 9 de Junho de 1997 que autoriza a importação, para as ilhas Canárias de produtos têxteis e de vestuário bem como de certos produtos sujeitos a contingentes, originários da China, sem aplicação de restrições quantitativas nem de medidas de efeito equivalente

    JO L 158 de 17.6.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1087/oj

    31997R1087

    Regulamento (CE) nº 1087/97 do Conselho de 9 de Junho de 1997 que autoriza a importação, para as ilhas Canárias de produtos têxteis e de vestuário bem como de certos produtos sujeitos a contingentes, originários da China, sem aplicação de restrições quantitativas nem de medidas de efeito equivalente

    Jornal Oficial nº L 158 de 17/06/1997 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 1087/97 DO CONSELHO de 9 de Junho de 1997 que autoriza a importação, para as ilhas Canárias de produtos têxteis e de vestuário bem como de certos produtos sujeitos a contingentes, originários da China, sem aplicação de restrições quantitativas nem de medidas de efeito equivalente

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, segundo o Regulamento (CEE) nº 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias (1), o Conselho pode decidir, a pedido das autoridades espanholas, derrogações das disposições de política comercial comunitária aplicáveis no território das ilhas Canárias;

    Considerando que Espanha pretende beneficiar dessas derrogações, tendo solicitado que as restrições quantitativas aplicáveis no território comunitário na importação de produtos têxteis e de vestuário, bem como de certos produtos sujeitos a contingentes, originários da China, não se apliquem aos produtos destinados ao consumo nas ilhas Canárias;

    Considerando que, tendo em conta as restrições específicas a que estão sujeitas as ilhas Canárias, o regime de liberdade comercial vigente no momento da adesão de Espanha à Comunidade e o baixo volume do comércio em causa, é conveniente prever uma derrogação desse tipo;

    Considerando que é conveniente adoptar disposições a fim de, por um lado, assegurar que os produtos aos quais se aplica a derrogação do regime de restrições quantitativas se destinam exclusivamente ao mercado interno das ilhas Canárias e, por outro, permitir à Comissão manter-se regularmente informada sobre o volume das importações e reexpedições;

    Considerando que, se os produtos em causa forem expedidos para o resto do território aduaneiro da Comunidade, devem ser aplicadas as medidas relativas às restrições quantitativas; que, para o efeito, as mercadorias devem ser acompanhadas dos documentos de controlo T5 até à estância aduaneira em que são introduzidas para consumo, mediante a apresentação da documentação correspondente, a fim de assegurar a sua sujeição a essas medidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 1765/82, (CEE) nº 1766/82 e (CEE) nº 3420/83 (2), são autorizados para importação nas ilhas Canárias sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

    Artigo 2º

    1. O benefício das medidas previstas no artigo 1º é concedido exclusivamente aos produtos que se destinam ao mercado interno das ilhas Canárias.

    2. As autoridades competentes espanholas adoptam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no nº 1, nos termos das disposições comunitárias aplicáveis em matéria de destinos especiais, previstas no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

    Artigo 3º

    1. Se os produtos que beneficiam das medidas previstas no artigo 1º forem expedidos para o resto do território aduaneiro da Comunidade, as autoridades competentes espanholas tomarão as medidas necessárias para a cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, nos termos do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 527/96 do Conselho, de 25 de Março de 1996, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum e à introdução progressiva dos direitos da Pauta Aduaneira Comum na importação de uma série de produtos industriais nas ilhas Canárias (4). Além disso, os produtos em causa são sujeitos às medidas pertinentes da política comercial, tal como previsto nos seguintes regulamentos, que lhe são aplicáveis:

    - Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (5),

    - Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros acordos bilaterais ou por outras regras comunitárias específicos de importação (6),

    - Regulamento (CE) nº 519/94.

    2. O envio dos produtos em causa deve ser acompanhado de um exemplar de controlo T5, emitido segundo os artigos 472º a 484º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7).

    3. A emissão dos exemplares do controlo T5 depende da apresentação do original ou de uma cópia da licença de importação comunitária a ele relativa.

    4. O exemplar do controlo T5, emitido pela estância de partida, deve conter as seguintes especificações:

    - na casa 8 «Destinatário»: o nome do titular da licença de importação comunitária,

    - na casa 104:

    «Mercancias que deben someterse, para su despacho a consumo fuera de las islas Canarias, a las restricciones cuantitativas aplicables en la Comunidad

    Reglamento (CE) nº . . .Derogación en las islas Canarias de las restricciones cuantitativas»

    (Mercadorias que devem ser sujeitas, aquando da sua introdução no consumo fora do território das ilhas Canárias, às restrições quantitativas aplicadas na Comunidade).

    [Regulamento (CE) nº . . . derrogação, nas ilhas Canárias, das restrições quantitativas].

    5. O documento que acompanha as mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, nos termos da alínea c) do artigo 311º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, deve conter, na casa 44, uma referência ao respectivo exemplar de controlo T5.

    6. As autoridades competentes da estância de destino imputam eventualmente à licença a quantidade apresentada.

    Artigo 4º

    Para os produtos referidos no artigo 1º, sujeitos a restrições quantitativas ou a outras medidas de vigilância no território comunitário, as autoridades competentes espanholas comunicam à Comissão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, o volume das importações que beneficiaram durante o mês anterior das medidas derrogatórias previstas e, se for caso disso, os envios para o resto do território aduaneiro da Comunidade.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. ZALM

    (1) JO nº L 171 de 29. 6. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1897/96 (JO nº L 250 de 2. 10. 1996, p. 1).

    (3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    (4) JO nº L 78 de 28. 3. 1996, p. 1.

    (5) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2231/96 (JO nº L 307 de 28. 11. 1996, p. 1).

    (6) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1937/96 (JO nº L 255 de 9. 10. 1996, p. 4).

    (7) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2153/96 (JO nº L 289 de 12. 11. 1996, p. 1).

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