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Document 31997R0534

    Regulamento (CE) nº 534/97 do Conselho de 17 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo ` concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1997/1998, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

    JO L 83 de 25.3.1997, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/534/oj

    31997R0534

    Regulamento (CE) nº 534/97 do Conselho de 17 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo ` concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1997/1998, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

    Jornal Oficial nº L 083 de 25/03/1997 p. 0002 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 534/97 DO CONSELHO de 17 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1997/1998, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que, nos termos do nº 1, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1442/88 (3), os Estados-membros devem designar as regiões nas quais as explorações podem beneficiar de um prémio ao abandono definitivo das superfícies vitícolas antes da aplicação desta medida; que essa designação provocou um atraso que ameaça tornar a medida inaplicável para a campanha de 1996/1997; que, por conseguinte, é necessário prorrogar o prazo de apresentação dos pedidos de concessão do prémio pelos beneficiários junto dos serviços designados pelos Estados-membros, bem como o prazo de arranque; que há também que permitir a acumulação, por um lado, das superfícies atribuídas aos Estados-membros para a campanha de 1997/1998 e, por outro, das superfícies atribuídas para a campanha de 1997/1998 em relação aos quais não foi apresentado nenhum pedido de prémio de abandono definitivo;

    Considerando que a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1442/88 demonstra que o montante forfetário previsto para a região de Charentes não permite o abandono das superfícies vitícolas cujo rendimento é mais elevado; que essas superfícies são aquelas cujo abandono permitiria atingir mais facilmente o equilíbrio pretendido e que, por conseguinte, já não é necessário manter esse regime forfetário,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1442/88 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 1º é aditado o seguinte período ao segundo parágrafo do nº 1:

    «As superfícies em relação às quais não tenha sido apresentado um prémio de abandono definitivo para a campanha de 1996/1997 podem ser adicionadas às superfícies atribuídas a cada Estado-membro para a campanha de 1997/1998.».

    2. No artigo 2º, é revogada a alínea d) do nº 1.

    3. No artigo 4º, é aditado o seguinte número:

    «5. Em derrogação dos nºs 1 e 2 e em relação à campanha de 1996/1997:

    - o prazo previsto no nº 1 para a apresentação dos pedidos de concessão do prémio é 31 de Março de 1997,

    - o prazo previsto no nº 2 para o arranque é 31 de Maio de 1997.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VAN AARTSEN

    (1) Parecer emitido em 14 de Março de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) Parecer emitido em 26 de Fevereiro de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº L 132 de 28. 5. 1983, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/96 (JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 36.

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