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Document 31997L0075
Council Directive 97/75/EC of 15 December 1997 amending and extending, to the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, Directive 96/34/EC on the framework agreement on parental leave concluded by UNICE, CEEP and the ETUC
Directiva 97/75/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 que altera e torna extensiva ao Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 96/34/CE relativa ao Acordo-Quadro sobre a Licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES
Directiva 97/75/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 que altera e torna extensiva ao Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 96/34/CE relativa ao Acordo-Quadro sobre a Licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES
JO L 10 de 16.1.1998, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2012
Directiva 97/75/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 que altera e torna extensiva ao Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 96/34/CE relativa ao Acordo-Quadro sobre a Licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES
Jornal Oficial nº L 010 de 16/01/1998 p. 0024 - 0024
DIRECTIVA 97/75/CE DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1997 que altera e torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 96/34/CE relativa ao Acordo-Quadro sobre a Licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que instiui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Conselho, deliberando em conformidade com o Acordo relativo à Política Social, anexo ao Protocolo nº 14 do Tratado, nomeadamente com o nº 2 do artigo 4º, adoptou a Directiva 96/34/CE (4); que, consequentemente, a referida directiva não se aplica ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; Considerando que foi com satisfação que o Conselho Europeu de Amsterdão, reunido em 16 e 17 de Junho de 1997, registou o acordo a que se chegou na Conferência Intergovernamental para integrar o Acordo relativo à Política Social no Tratado; que registou igualmente que teria de ser encontrada uma fórmula para que o desejo manifestado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte de aceitar as directivas já adoptadas com base nesse acordo produzisse efeitos jurídicos antes da assinatura do Tratado de Amesterdão; que a presente directiva procura alcançar esse objectivo mediante a extensão da Directiva 96/34/CE ao Reino Unido; Considerando que o facto de a Directiva 96/34/CE não ser aplicável no Reino Unido afecta directamente o funcionamento do mercado interno; que a aplicação do acordo-quadro, anexo à referida directiva, nomeadamente do princípio da conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos, em todos os Estados-membros irá melhorar o funcionamento do mercado interno; Considerando que a aplicação do acordo-quadro pretende, nomeadamente, alcançar o objectivo de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere às oportunidades de emprego e de tratamento no trabalho e de conciliação entre vida profissional e vida familiar, Considerando que a adopção da presente directiva tornará a Directiva 96/34/CE aplicável no Reino Unido; que, a partir da data em que a presente directiva entrar em vigor, se deverá interpretar o termo «Estados-membros» da Directiva 96/34/CE como incluindo o Reino Unido, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Sem prejuízo do artigo 2º, a Directiva 96/34/CE é aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Artigo 2º No artigo 2º da Directiva 96/34/CE, é inserido o seguinte número: «1A. No que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a data de 3 de Junho de 1998 referida no nº 1 será substituída por 15 de Dezembro de 1999.». Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente J.-C. JUNCKER (1) JO C 335 de 6. 11. 1997. (2) JO C 371 de 8. 12. 1997. (3) JO C 355 de 21. 11. 1997. (4) JO L 145 de 19. 6. 1996, p. 4.