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Document 31997L0065
Commission Directive 97/65/EC of 26 November 1997 adapting, for the third time, to technical progress Council Directive 90/679/EEC on the protection of workers from risks related to exposure to biological agents at work (Text with EEA relevance)
Directiva 97/65/CE da Comissão de 26 de Novembro de 1997 que adapta pela terceira vez ao progresso técnico da Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 97/65/CE da Comissão de 26 de Novembro de 1997 que adapta pela terceira vez ao progresso técnico da Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 335 de 6.12.1997, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/11/2000
Directiva 97/65/CE da Comissão de 26 de Novembro de 1997 que adapta pela terceira vez ao progresso técnico da Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 335 de 06/12/1997 p. 0017 - 0018
DIRECTIVA 97/65/CE DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1997 que adapta pela terceira vez ao progresso técnico da Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17º, Tendo em conta a Directiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (2) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/59/CE da Comissão (3), e, nomeadamente, o seu artigo 19º, Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, Considerando que as disposições da Directiva 90/679/CEE devem ser consideradas um elemento importante da estratégia global com vista a proteger a saúde dos trabalhadores no local de trabalho; Considerando que a Directiva 93/88/CEE do Conselho (4), que estabelece uma primeira lista de agentes biológicos com base nas definições previstas nos segundo, terceiro e quarto parágrafos da alínea d) do artigo 2º da Directiva 90/679/CEE, tem como objecto harmonizar as condições neste domínio, preservando todavia os progressos realizados; Considerando que a lista e a classificação dos agentes biológicos devem ser periodicamente analisadas e revistas com base nos novos dados científicos; que, em especial, à luz dos novos dados científicos relativos à transmissibilidade do agente da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) ao ser humano, é necessário ajustar a classificação do agente da BSE e fazer referência à variante da doença de Creutzfeldt-Jakob; Considerando que se torna necessário proteger os trabalhadores contra uma possível transmissão das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) humanas e animais no local de trabalho; Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité instituídos nos termos do artigo 17º da Directiva 89/391/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo III da Directiva 90/679/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência serão aprovadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1997. Pela Comissão Pádraig FLYNN Membro da Comissão (1) JO L 183 de 29. 6. 1989, p. 1. (2) JO L 374 de 31. 12. 1990, p. 1. (3) JO L 282 de 15. 10. 1997, p. 33. (4) JO L 268 de 29. 10. 1993, p. 71. ANEXO O anexo III da Directiva 90/679/CEE é alterado como segue: 1. No título «Vírus»: - a frase «Agentes não classificados relacionados com (i)» é substituída pela seguinte frase: «Agentes não classificados relacionados com as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET):», - são aditados os agentes abaixo indicados ao título «Agentes não classificados relacionados com as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)» e classificados, após a entrada de «A doença de Creutzfeldt-Jakob», do seguinte modo: - «Variante da doença de Creutzfeldt-Jakob», classificada no grupo 3 (**), com as notas «D (d)», - «Encefalopatia espongiforme bovina (BSE) e outras EET animais conexas», classificada no grupo 3 (**), com as notas «D (d)». 2. A formulação da nota de pé-de-página «(i)» apresentada a seguir à lista de vírus é substituída por: «Não existem provas da existência, no ser humano, de infecções provocadas pelos agentes responsáveis por outras EET animais. Todavia, recomendam-se medidas de isolamento para os agentes classificados no grupo de risco 3 (**) como medida de precaução para os trabalhos em laboratório, excepto quando estes trabalhos estiverem relacionados com um agente identificado da "scrapie" (tremor epizoótico dos ovinos), sendo, neste caso, suficiente o nível de isolamento 2.».