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Document 31997L0063

Directiva 97/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Novembro de 1997 que altera as Directivas 76/116/CEE, 80/876/CEE, 89/284/CEE e 89/530/CEE do Conselho relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos

JO L 335 de 6.12.1997, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/63/oj

31997L0063

Directiva 97/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Novembro de 1997 que altera as Directivas 76/116/CEE, 80/876/CEE, 89/284/CEE e 89/530/CEE do Conselho relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos

Jornal Oficial nº L 335 de 06/12/1997 p. 0015 - 0016


DIRECTIVA 97/63/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Novembro de 1997 que altera as Directivas 76/116/CEE, 80/876/CEE, 89/284/CEE e 89/530/CEE do Conselho relativas à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189º B do Tratado (3),

Considerando que o artigo G do Tratado da União Europeia substituiu os termos «Comunidade Económica Europeia» por «Comunidade Europeia»; que é portanto, conveniente substituir a sigla «CEE» por «CE»;

Considerando que a expressão «adubos CEE» figura em algumas disposições da Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (4), da Directiva 80/876/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto (5), da Directiva 89/284/CEE do Conselho, de 13 de Abril de 1989, que completa e altera a Directiva 76/116/CEE no que diz respeito ao cálcio, magnésio, sódio e enxofre nos adubos (6), e da Directiva 89/530/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros e que completa e altera a Directiva 76/116/CEE no que diz respeito aos oligoelementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganês molibdénio e zinco nos adubos (7); que, por conseguinte, é conveniente substituir nessas disposições a expressão «adubos CEE» por «adubos CE»;

Considerando todavia que os produtores armazenam habitualmente embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento em grandes quantidades e que essa alteração poderia ocasionar a esses operadores um aumento de despesas se fosse introduzida com efeitos imediatos; que é portanto necessário fixar um período durante o qual as embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento com a menção «adubos CEE» possam ainda ser utilizados,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A Directiva 76/116/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 1º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

b) No artigo 2º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

c) No artigo 7º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

d) No nº 1, do artigo 8º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

e) No ponto 1, alínea a), do anexo II, a expressão «ADUBO CEE» é substituída pela expressão «ADUBO CE».

2. A Directiva 80/876/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 2º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

b) No artigo 4º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

c) No artigo 6º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

d) No nº 1 do artigo 7º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubos CE»;

e) No nº 3 do artigo 7º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubos CE».

3. A Directiva 89/284/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No artigo 1º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubos CE»;

b) No artigo 2º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

c) No artigo 4º, a expressão «ADUBO CEE» é substituída pela expressão «ADUBO CE»;

d) Na alínea a) do artigo 6º, a expressão «ADUBO CEE» é substituída pela expressão «ADUBO CE»;

e) Nos nºs 1 e 2 do artigo 9º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE».

4. A Directiva 89/530/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No nº 1 do artigo 1º, a expressão «ADUBO CEE» é substituída pela expressão «ADUBO CE»;

b) No nº 2 do artigo 1º, a expressão «ADUBO CEE» é substituída pela expressão «ADUBO CE»;

c) No artigo 2º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubos CE»;

d) Na fase introdutória do nº 1 do artigo 3º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubos CE»;

e) No nº 1, alínea b), do artigo 3º, a expressão «adubo CEE» é substituída pela expressão «adubo CE»;

f) Na alínea a) do artigo 4º, a expressão «ADUBO CEE» é substituída pela expressão «ADUBO CE»;

g) No primeiro parágrafo do artigo 6º, a expressão «adubos CEE» é substituída pela expressão «adubos CE»;

h) Nos capítulos C e D do anexo, a expressão «ADUBO CEE» e substituída pela expressão «ADUBO CE».

Artigo 2º

As embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento com a expressão «adubos CEE» podem continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. POOS

(1) JO C 19 de 18. 1. 1997, p. 6.

(2) JO C 89 de 19. 3. 1997, p. 17.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1997 (JO C 115 de 14. 4. 1997, p. 24), posição comum do Conselho de 17 de Junho de 1997 (JO C 237 de 4. 8. 1997, p. 14) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Setembro de 1997 (JO C 304 de 6. 10. 1997, p. 79). Decisão do Conselho de 27 de Outubro de 1997.

(4) JO L 24 de 30. 1. 1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/28/CE da Comissão (JO L 140 de 13. 6. 1996, p. 30).

(5) JO L 250 de 23. 9. 1980, p. 7.

(6) JO L 111 de 22. 4. 1989, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/69/CEE da Comissão (JO L 185 de 28. 7. 1993, p. 30).

(7) JO L 281 de 30. 9. 1989, p. 116.

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