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Document 31997D0416

    97/416/CE: Decisão do Conselho de 30 de Junho de 1997 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos

    JO L 177 de 5.7.1997, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/07/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/416/oj

    31997D0416

    97/416/CE: Decisão do Conselho de 30 de Junho de 1997 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos

    Jornal Oficial nº L 177 de 05/07/1997 p. 0023 - 0023


    DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Junho de 1997 que revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos (97/416/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 104ºC,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando que a segunda fase da União Económica e Monetária teve início em 1 de Janeiro de 1994; que o nº 4 do artigo 109ºE do Tratado estabelece que, durante a segunda fase, os Estados-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos;

    Considerando que existe um procedimento aplicável em caso de défice excessivo, no qual se prevê que seja tomada uma decisão sobre a existência de um défice excessivo e, uma vez corrigido esse défice, a revogação dessa mesma decisão; que, durante a segunda fase, o procedimento relativo aos défices excessivos está estabelecido no artigo 104ºC, com exclusão dos nºs 1, 9 e 11; que o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém mais disposições sobre a aplicação desse procedimento; que o Regulamento (CE) nº 3605/93 (1) estabelece regras e definições pormenorizadas para efeitos de aplicação do disposto no referido protocolo;

    Considerando que, na sequência de uma recomendação da Comissão nos termos do nº 6 do artigo 104ºC, o Conselho decidiu da existência de um défice excessivo nos Países Baixos; que, nos termos do nº 7 do artigo 104ºC, o Conselho apresentou recomendações aos Países Baixos no sentido de pôr fim à situação de défice excessivo;

    Considerando que, nos termos do nº 12 do artigo 104ºC do Tratado, as decisões do Conselho sobre a existência de um défice excessivo devem ser revogadas, quando os défices excessivos dos Estados-membros em causa tiverem sido, na opinião do Conselho, corrigidos;

    Considerando que o Conselho deve revogar a decisão com base numa recomendação da Comissão; que, perante os dados fornecidos pela Comissão na sequência das informações transmitidas em Março de 1997, nos termos do Regulamento (CE) nº 3605/93, se justificam as seguintes conclusões:

    O défice do sector público administrativo agravou-se moderadamente em 1994 e 1995, atingindo 4 % do PIB, devido em parte a despesas extraordinárias relacionadas com a reforma do sector da habitação social, muito embora esta evolução tenha sido subsequentemente invertida. Relativamente a 1996, o Conselho tinha recomendado uma redução do défice para um nível significativamente inferior a 2,8 % do PIB: o défice foi efectivamente reduzido para 2,4 % do PIB, um nível inferior ao valor de referência do Tratado. Prevê-se uma nova diminuição do défice para cerca de 2,3 % do PIB em 1997. O programa de convergência actualizado dos Países Baixos aponta para uma redução do défice do sector público administrativo para 1,5 % em 1998.

    A dinâmica de crescimento e o decréscimo do défice colocaram o rácio da dívida bruta do sector público administrativo numa trajectória descendente: de um nível máximo de 80,5 % do PIB alcançado em 1993, o rácio da dívida caiu para 78,5 % em 1996.

    O défice registou em 1996 um nível inferior ao valor de referência do Tratado, prevendo-se que esta situação se mantenha em 1997 e que continue a diminuir a médio prazo; o rácio da dívida bruta encontra-se actualmente em diminuição, prevendo-se que siga uma trajectória de redução rápida nos próximos anos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Na sequência de uma análise global, conclui-se que o défice excessivo nos Países Baixos foi corrigido.

    Artigo 2º

    É revogada a decisão do Conselho de 26 de Setembro de 1994 sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos.

    Artigo 3º

    O Reino dos Países Baixos é destinatário da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. NUIS

    (1) Regulamento (CE) nº 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO nº L 332 de 31. 12. 1993, p. 7).

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