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Document 31997D0362

    97/362/CE: Decisão da Comissão de 21 de Maio de 1997 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da carfentrazona-etilo, do fostiazato e da flutiamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 152 de 11.6.1997, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/362/oj

    31997D0362

    97/362/CE: Decisão da Comissão de 21 de Maio de 1997 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da carfentrazona-etilo, do fostiazato e da flutiamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 152 de 11/06/1997 p. 0031 - 0032


    DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Maio de 1997 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da carfentrazona-etilo, do fostiazato e da flutiamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/362/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/68/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

    Considerando que a Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada;

    Considerando que foram apresentados às autoridades dos Estados-membros processos com vista à inclusão de três substâncias activas no anexo I da referida directiva;

    Considerando que a FMC Europe NV apresentou às autoridades francesas, em 14 de Fevereiro de 1996, um processo relativo à substância activa carfentrazona-etilo;

    Considerando que a ISK Biosciences Division apresentou às autoridades do Reino Unido, em 5 de Março de 1996, um processo relativo à substância activa fostiazato;

    Considerando que a Bayer SA apresentou às autoridades francesas, em 1 de Fevereiro de 1996, um processo relativo à substância activa flutiamida;

    Considerando que as autoridades mencionadas comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame da conformidade dos processos no que diz respeito aos dados e informações exigidos pelo anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, pelo anexo III da directiva; que, subsequentemente, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 6º, os processos foram apresentados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-membros;

    Considerando que os processos relativos à carfentrazona-etilo, ao fostiazato e à flutiamida foram submetidos à apreciação do Comité fitossanitário permanente em 19 de Dezembro de 1996;

    Considerando que o nº 3 do artigo 6º da directiva requer que seja confirmado a nível da Comunidade que cada processo satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva;

    Considerando que essa confirmação é necessária para prosseguir o exame pormenorizado do processo e para que possa ser dada aos Estados-membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa de acordo com as condições estabelecidas no nº 1 do artigo 8º da directiva, nomeadamente a realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da directiva;

    Considerando que essa decisão não impede que sejam pedidos ao requerente novos dados ou informações no caso de se verificar, durante o exame pormenorizado; que esses elementos são necessários para que possa ser tomada uma decisão;

    Considerando que ficou entendido entre os Estados-membros e a Comissão que a França prosseguirá o exame pormenorizado dos processos relativos à carfentrazona-etilo e à flutiamida e que o Reino Unido prosseguirá o exame pormenorizado do processo relativo ao fostiazato;

    Considerando que a França e o Reino Unido comunicarão à Comissão, assim que possível e o mais tardar no prazo de um ano, os resultados dos seus exames, acompanhados de eventuais recomendações quanto à inclusão das substâncias activas no anexo I e de quaisquer condições que lhes digam respeito; que, após recepção desses relatórios, os exames pormenorizados prosseguirão, com a participação de todos os Estados-membros, no âmbito do Comité fitossanitário permanente;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os processos a seguir referidos satisfazem, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva:

    1. O processo apresentado pela FMC Europe NV à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa carfentrazona-etilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité fitossanitário permanente em 19 de Dezembro de 1996;

    2. O processo apresentado pela ISK Biosciences Division à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa fostiazato no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité fitossanitário permanente em 19 de Dezembro de 1996;

    3. O processo apresentado pela Bayer SA à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa flutiamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité fitossanitário permanente em 19 de Dezembro de 1996.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 277 de 30. 10. 1996, p. 25.

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