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Document 31997D0199

    97/199/CE: Decisão da Comissão de 25 de Março de 1997 que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de alimentos para animais de companhia em recipientes hermeticamente selados a partir de certos países terceiros que utilizam sistemas alternativos de tratamento pelo calor e que altera a Decisão 94/309/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 84 de 26.3.1997, p. 44–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004R0433

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/199/oj

    31997D0199

    97/199/CE: Decisão da Comissão de 25 de Março de 1997 que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de alimentos para animais de companhia em recipientes hermeticamente selados a partir de certos países terceiros que utilizam sistemas alternativos de tratamento pelo calor e que altera a Decisão 94/309/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 084 de 26/03/1997 p. 0044 - 0048


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Março de 1997 que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de alimentos para animais de companhia em recipientes hermeticamente selados a partir de certos países terceiros que utilizam sistemas alternativos de tratamento pelo calor e que altera a Decisão 94/309/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/199/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), e o nº 3, alínea a), do seu artigo 10º,

    Considerando que o capítulo 4 do anexo I da Directiva 92/118/CEE estabelece as condições para a importação de alimentos para animais de companhia que contenham matérias de baixo risco na acepção da Directiva 90/667/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 92/118/CEE;

    Considerando que a Decisão 94/278/CE da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/344/CE (5), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de alimentos para animais de companhia;

    Considerando que a Decisão 94/309/CE da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/106/CE (7), estabeleceu as condições para a importação de certos alimentos e produtos comestíveis não curtidos destinados a animais de companhia;

    Considerando que a data de entrada em vigor da Decisão 94/309/CE foi adiada pela última vez pela Decisão 96/106/CE por a sua aplicação poder implicar dificuldades no que diz respeito à importação de alimentos para animais de companhia em recipientes hermeticamente selados que possam conter proteínas animais transformadas derivadas de matérias de alto risco produzidas através de sistemas alternativos de tratamento pelo calor;

    Considerando que é adequado autorizar as importações de certos alimentos para animais de companhia em recipientes hermeticamente selados que possam conter proteínas animais transformadas derivadas de matérias de alto risco produzidas através de sistemas alternativos de tratamento térmico;

    Considerando que a Decisão 96/449/CE da Comissão (8) requer nomeadamente que as proteínas animais derivadas de resíduos provenientes de mamíferos sejam sujeitas a um tratamento térmico através do qual seja atingida uma temperatura mínima de 133 °C em toda a massa durante um mínimo de 20 minutos, a uma pressão de 3 bares, com, antes da transformação, uma dimensão das partículas não superior a 5 cm; que é, pois, adequado restringir a importação dos alimentos para animais de companhia aos que contenham apenas proteínas animais derivadas de resíduos de não-mamíferos;

    Considerando que a Decisão 94/309/CE deve ser alterada nesse sentido;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os Estados-membros autorizarão a importação, a partir dos países terceiros indicados no anexo A, de alimentos para animais de companhia podendo conter proteínas animais transformadas derivadas de matérias de alto risco não destinadas ao consumo humano, em recipientes hermeticamente selados, desde que sejam acompanhados de um certificado sanitário estabelecido em conformidade com o anexo B.

    2. O certificado sanitário referido no nº 1 deve ser constituído por uma única folha e ser preenchido pelo menos numa língua oficial do Estado-membro que efectua o controlo da importação.

    Artigo 2º

    1. As proteínas animais transformadas derivadas de matérias de alto risco e incluídas em produtos referidos no nº 1 do artigo 1º devem ter sido produzidas em conformidade com as seguintes normas:

    a) - As proteínas devem ser aquecidas a, pelo menos, 133 °C em toda a massa durante um mínimo de 20 minutos a uma pressão de 3 bar, com partículas de dimensões não superiores a 5 centímetros antes da transformação, ou

    - se as proteínas não são provenientes de mamíferos, deve ter sido utilizado um sistema ou uma combinação de sistemas descritos no anexo da Decisão 92/562/CEE da Comissão (9) e deve ser demonstrado que o produto é amostrado diariamente durante um período de um mês em conformidade com as normas microbiológicas estabelecidas no anexo II, pontos 1 e 2 do capítulo III, da Directiva 90/667/CEE do Conselho (10);

    b) Os dados referentes aos pontos críticos de controlo devem ser registados e mantidos de modo a que o proprietário, o operador ou seu representante e, se for caso disso, a autoridade competente, possam controlar o funcionamento das instalações. Os parâmetros a registar e a controlar devem incluir as dimensões das partículas, a temperatura crítica e, se for caso disso, o tempo de processamento, o perfil de pressão, o caudal de alimentação em matéria-prima e a taxa de reciclagem das gorduras.

    2. As proteínas animais transformadas derivadas de matérias de alto risco e incluídas nos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º devem ter sido produzidas em instalações aprovadas pelas autoridades competentes de um Estado-membro ou de um país terceiro indicado na lista do anexo A, por satisfazerem as condições previstas no nº 1.

    Artigo 3º

    1. Os países terceiros que utilizem o certificado referido no anexo B informarão a Comissão:

    a) Dos poderes legais do serviço veterinário para inspeccionar e aprovar as instalações que produzem proteínas animais transformadas;

    b) Dos procedimentos de aprovação seguidos;

    c) Da lista das instalações aprovadas.

    2. A Comissão efectuará inspecções nos países terceiros indicados no anexo A para verificar a aplicação das disposições da presente decisão.

    Artigo 4º

    A Decisão 94/309/CE é alterada do seguinte modo:

    a) Ao nº 1 do artigo 1º, a seguir a «países terceiros», são aditados os termos «não indicados no anexo A da Decisão 97/199/CE da Comissão»;

    b) Ao título do anexo A, a seguir a «Comunidade Europeia», são aditados os termos «a partir de países terceiros não indicados no anexo A da Decisão 97/199/CE da Comissão».

    Artigo 5º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 1997.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (2) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 24.

    (3) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

    (4) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44.

    (5) JO nº L 133 de 4. 6. 1996, p. 28.

    (6) JO nº L 137 de 1. 6. 1994, p. 62.

    (7) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 34.

    (8) JO nº L 184 de 18. 7. 1996, p. 43.

    (9) JO nº L 359 de 9. 12. 1992, p. 23.

    (10) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

    ANEXO A

    Todos os países terceiros constantes da parte X do anexo da Decisão 94/278/CE da Comissão.

    ANEXO B

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo a alimentos para animais de companhia, em recipientes hermeticamente selados, destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros indicados no anexo A da Decisão 97/199/CE da Comissão

    Nota ao importador:

    O presente certificado só é válido para fins veterinários e o original deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

    País de destino:

    Número de referência do certificado sanitário:

    País de exportação:

    Ministério responsável:

    Departamento de certificação:

    I. Identificação do alimento para animais de companhia

    O alimento para animais de companhia foi produzido a partir de matérias-primas das seguintes espécies:

    Tipo de embalagem:

    Número de peças ou de unidades de embalagem:

    Peso líquido:

    II. Origem do alimento para animais de companhia

    Endereço e número de registo veterinário do estabelecimento aprovado ou registado:

    III. Destino do alimento para animais de companhia

    O alimento para animais de companhia é expedido:

    de:

    (local de carregamento)

    para:

    (país e local de destino)

    pelos seguintes meios de transporte:

    Número do selo (1):

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    (1) Facultativo.

    IV. Atestado

    O abaixo assinado, veterinário oficial, atesta que o alimento para animais de companhia acima descrito:

    a) Foi submetido a um tratamento pelo calor a um valor Fc mínimo de 3,0, em recipientes hermeticamente selados;

    b) Foi analisado por amostragem aleatória de, pelo menos, cinco recipientes de cada lote transformado, por meio de métodos de diagnóstico laboratoriais, a fim de assegurar um tratamento adequado pelo calor de toda a remessa, conforme previsto na alínea a);

    c) Foi produzido com proteínas de ruminantes (1),

    não foi produzido com proteínas de ruminantes (1);

    d) Não foi produzido a partir de:

    - animais mantidos para fins de produção agrícola que tenham morrido mas não tenham sido abatidos, incluindo os nado-mortos e fetos, sem prejuízo dos casos de abate de emergência por razões de bem-estar animal ou dos de animais de exploração mortos em trânsito,

    - animais abatidos no âmbito de medidas de controlo da doença, na exploração ou em qualquer outro local designado pela autoridade competente,

    - resíduos animais, incluindo sangue originário de animais que tenham apresentado, durante a inspecção veterinária efectuada aquando do abate, sinais clínicos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais,

    - partes de animais abatidos normalmente que não tenham sido apresentados para inspecção post mortem, com excepção de couros, peles, unhas e cascos, penas, lã, chifres, sangue e produtos similares,

    - carne, carne de aves de capoeira, peixe, caça e alimentos de origem animal deteriorados,

    - animais, carne fresca, carne de aves de capoeira, peixe, caça, produtos à base de carne e produtos lácteos que, aquando das inspecções previstas pela legislação comunitária, tenham demonstrado não satisfazer as exigências veterinárias para a sua importação para a Comunidade,

    - resíduos animais com resíduos de substâncias que constituam um perigo para a saúde humana ou animal e leite, carne ou produtos de origem animal que a presença desses resíduos tenha tornado inadequados para o consumo humano,

    - peixe ou vísceras de peixe considerados impróprios para consumo humano por apresentarem sinais clínicos de uma doença infecciosa,

    excepto no caso de as proteínas animais em questão terem sido transformadas em instalações registadas e aprovadas em conformidade com a Directiva 90/667/CEE do Conselho e com o artigo 2º da Decisão 97/199/CE da Comissão e submetidas a aquecimento:

    - a, pelo menos, 133 °C em toda a massa durante um mínimo de 20 minutos a uma pressão de 3 bar, com partículas de dimensões não superiores a 5 centímetros antes da transformação (1), ou

    - no caso de proteínas de não-mamíferos, em conformidade com o sistema previsto no capítulo . . . da Decisão 92/562/CEE da Comissão (1).

    estando os resultados da amostragem aleatória em conformidade com as seguintes exigências (2):

    - Clostridium perfringens : ausência em 1 g (3),

    - Salmonella : ausência em 25 g, n = 5, c = 0, m = 0, M = 0 (4),

    - Enterobacteriaceae : n = 5, c = 2, m = 10, M = 3 × 102 em 1 g (4);

    e) Foi objecto de todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação por agentes patogénicos após o tratamento.

    (1) Riscar o que não interessa.

    (2) Em que:

    n = número de unidades que constituem a amostra;

    m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado considera-se satisfatório se o número de bactérias em todas as unidades de amostra não exceder m;

    M = valor máximo de bactérias; o resultado considera-se insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais unidades de amostra for igual ou superior a M;

    c = número de unidades de amostra cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras unidades de amostra for igual ou inferior a m.

    (3) Amostra colhida após tratamento.

    (4) Amostra colhida durante a armazenagem na instalação de transformação.

    Feito em ,

    (local) em (data)

    Carimbo (1)

    (assinatura do veterinário oficial) (1)

    (nome em maiúsculas, qualificações e funções)

    (1) O carimbo e a assinatura devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos.

    >FIM DE GRÁFICO>

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