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Document 31997D0150

97/150/CE: Decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 1997 relativa à criação do fórum europeu consultivo em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 58 de 27.2.1997, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/09/2001; revogado por 32001D0704

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/150/oj

31997D0150

97/150/CE: Decisão da Comissão de 24 de Fevereiro de 1997 relativa à criação do fórum europeu consultivo em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 058 de 27/02/1997 p. 0048 - 0049


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Fevereiro de 1997 relativa à criação do fórum europeu consultivo em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/150/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que, na sua Resolução, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa ao programa comunitário de política e de acção em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável (1), o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho aprovaram a abordagem e a estratégia geral do programa «Em direcção a um desenvolvimento sustentável», apresentado pela Comissão;

Considerando que o programa previa a criação de um fórum geral consultivo que reunisse representantes dos sectores da produção, do meio empresarial, das entidades regionais e locais, das associações profissionais, dos sindicatos e das organizações de defesa dos consumidores e do ambiente;

Considerando que a Decisão 93/701/CE da Comissão (2) criou um fórum geral consultivo em matéria de ambiente;

Considerando que o fórum incluiu um número equilibrado de representantes dos vários sectores em causa; que os seus membros eram nomeados pela Comissão tendo em conta as recomendações de organizações representativas, a nível comunitário, de cada sector envolvido;

Considerando que o fórum se revelou importante no aconselhamento da Comissão em questões relativas às políticas de desenvolvimento sustentável e de ambiente;

Considerando que o fórum tem servido de plataforma de consulta e diálogo entre os representantes dos referidos sectores e a Comissão;

Considerando que, na sequência da contribuição positiva do fórum para a promoção do diálogo, há necessidade de reforçar a sua imagem pública e de lhe atribuir um papel mais independente;

Considerando ser adequado nomear um presidente independente e mudar o título do fórum;

Considerando que os problemas relativos ao ambiente exigem um maior grau de envolvimento de países estreitamente associados na Europa e que se torna, consequentemente, necessário prever a inclusão de participantes dos países do EEE e dos países associados;

Considerando que, por questões de clareza, se torna necessário substituir a Decisão 93/701/CE,

DECIDE:

Artigo 1º

1. É criado um fórum europeu consultivo em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável, a seguir designado «fórum».

2. O fórum é composto por personalidades dos sectores da produção, do meio empresarial, das entidades regionais e locais, das associações profissionais, dos sindicatos e das organizações de defesa dos consumidores e do ambiente.

3. A Comissão pode nomear personalidades dos países do EEE e dos países associados como membros do fórum.

Artigo 2º

1. A Comissão pode consultar o fórum relativamente a todos os problemas ligados ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável na Comunidade ou na Europa na sua globalidade.

2. Qualquer membro da Mesa do fórum, nos termos do nº 3 do artigo 7º, pode chamar a atenção da Comissão para a oportunidade de consulta do fórum sobre um assunto da competência deste e em relação ao qual não lhe tenha sido apresentado um pedido de parecer.

Artigo 3º

O fórum é composto por 32 membros com competência específica no domínio do ambiente e do desenvolvimento sustentável. Os lugares são atribuídos do seguinte modo:

a) Sete a doze lugares para personalidades do sector empresarial;

b) Três a cinco lugares para representantes das entidades regionais e locais;

c) Quatro a sete lugares para representantes de organizações de defesa dos consumidores e do ambiente;

d) Um a três lugares para representantes dos sindicatos;

e) Sete a dez lugares para personalidades eminentes.

Artigo 4º

Os membros do fórum são nomedados pela Comissão, que terá em conta as recomendações formuladas pelos sectores referidos no nº 2 do artigo 1º

Artigo 5º

1. A nomeação dos membros do fórum é feita por um período de quatro anos, que pode ser renovado.

2. Findo o período de quatro anos, os membros do fórum permanecem em funções até que se proceda à sua substituição ou renovação do mandato.

3. O exercício de funções cessa, antes de decorrido o período de quatro anos, por demissão ou morte do membro. A sua substituição, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções, efectuar-se-á nos termos do disposto no artigo 4º

4. As funções exercidas pelos membros do fórum não são objecto de remuneração.

Artigo 6º

A lista dos membros do Fórum é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7º

1. A Comissão designará o presidente do fórum de entre os membros do fórum, por um período de dois anos. Esse período pode ser renovado uma vez.

2. O fórum elegerá dois vice-presidentes de entre os seus membros por um período de dois anos. Esse período pode ser renovado uma vez. A eleição realiza-se com uma maioria de dois terços dos membros presentes.

3. O presidente e os vice-presidentes constituem a Mesa. A Mesa prepara e organiza os trabalhos do fórum.

Artigo 8º

1. O fórum pode, mediante proposta de um dos seus membros ou da Comissão, convidar qualquer pessoa com competência específica num tema inserido na ordem de trabalhos a participar, na qualidade de perito, nos seus trabalhos.

2. Os peritos apenas participam nas deliberações sobre as questões que ocasionaram a sua presença.

Artigo 9º

O fórum pode constituir grupos de trabalho.

Artigo 10º

1. O fórum e a Mesa reúnem-se na sede da Comissão, a pedido do presidente e com o acordo da Comissão.

2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participarão nas reuniões do fórum, da Mesa e dos grupos de trabalho, a pedido do presidente e com o acordo da Comissão.

3. A Comissão assegurará o secretariado do fórum, da Mesa e dos grupos de trabalho.

Artigo 11º

1. As deliberações do fórum incidirão nos pedidos de parecer formulados pela Comissão, não sendo seguidas de votação.

2. O pedido de parecer do fórum pela Comissão, pode estabelecer o prazo no qual o parecer deve ser formulado.

3. A acta de cada reunião e as posições adoptadas devem ser comunicadas à Comissão.

Artigo 12º

Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros do fórum não podem divulgar as informações de que tiveram conhecimento através dos trabalhos do fórum ou dos grupos de trabalho, quando a Comissão os informar que o parecer solicitado ou a questão colocada incidem em matéria que se reveste de carácter confidencial.

Nesse caso, somente os membros do fórum e os representantes dos serviços da Comissão assistem às reuniões.

Artigo 13º

A Decisão 93/701/CE é revogada.

Artigo 14º

A presente decisão produz efeitos em 1 de Março de 1997.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº C 138 de 17. 5. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 53.

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