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Document 31996R2489

Regulamento (CE) nº 2489/96 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 em relação ao prazo previsto para a decisão do Conselho relativa ao sistema de localização contínua por satélite dos navios de pesca comunitários

JO L 338 de 28.12.1996, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/1997; revog. impl. por 397R0686

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2489/oj

31996R2489

Regulamento (CE) nº 2489/96 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 em relação ao prazo previsto para a decisão do Conselho relativa ao sistema de localização contínua por satélite dos navios de pesca comunitários

Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0012 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 2489/96 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 em relação ao prazo previsto para a decisão do Conselho relativa ao sistema de localização contínua por satélite dos navios de pesca comunitários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), prevê que o Conselho decida, antes de 1 de Julho de 1996, se, quando e em que medida, deve ser instituído um sistema de localização contínua dos navios de pesca comunitários por satélite;

Considerando que, na reunião de 10 de Junho de 1996, o Conselho manifestou o desejo de continuar a aprofundar, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o exame da proposta de Regulamento do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93, em relação à instituição desse sistema;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar a data fixada no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2847/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 a data de 1 de Julho de 1996 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº C 278 de 24. 9. 1996, p. 27.

(2) Parecer emitido em (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2870/95 (JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 1) e pela Decisão 95/524/CE (JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 35).

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