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Document 31996R2400
Commission Regulation (EC) No 2400/96 of 17 December 1996 on the entry of certain names in the 'Register of protected designation of origin and protected geographical indications' provided for in Council Regulation (EEC) No 2081/92 on the protection of geographical indications and designations of origin for agricultural products and foodstuffs (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 2400/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 2400/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 327 de 18.12.1996, pp. 11–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
31/03/2006
Regulamento (CE) nº 2400/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 327 de 18/12/1996 p. 0011 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 2400/96 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, os nºs 3 e 4 do seu artigo 6º, Considerando que, em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, os Estados-membros transmitiram à Comissão pedidos de registo de determinadas denominações como indicações geográficas ou denominações de origem; Considerando que se verificou que, nos termos do nº 1 do artigo 6º do referido regulamento, tais pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos referidos no seu artigo 4º; Considerando que após a publicação das denominações em causa no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2) a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7º do referido regulamento; Considerando que, por conseguinte, tais denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e, por conseguinte, ser protegidas à escala comunitária como indicações geográficas ou denominações de origem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As denominações constantes do anexo são inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações protegidas como indicações geográficas protegidas (IGP) ou denominações de origem protegidas (DOP), de acordo com o previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Carne e miudezas frescas: ESPANHA: - Ternera Gallega (IGP) Produtos à base de carne: PORTUGAL: - Presunto de Barrancos (DOP) Frutos, produtos hortícolas e cereais: ESPANHA: - Berenjena de Almagro (IGP) DINAMARCA: - Lammefjordsgulerod (IGP) REGULAMENTO (CE) Nº 2400/96 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, os nºs 3 e 4 do seu artigo 6º, Considerando que, em conformidade com o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, os Estados-membros transmitiram à Comissão pedidos de registo de determinadas denominações como indicações geográficas ou denominações de origem; Considerando que se verificou que, nos termos do nº 1 do artigo 6º do referido regulamento, tais pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos referidos no seu artigo 4º; Considerando que após a publicação das denominações em causa no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2) a Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7º do referido regulamento; Considerando que, por conseguinte, tais denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e, por conseguinte, ser protegidas à escala comunitária como indicações geográficas ou denominações de origem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As denominações constantes do anexo são inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações protegidas como indicações geográficas protegidas (IGP) ou denominações de origem protegidas (DOP), de acordo com o previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Carne e miudezas frescas: ESPANHA: - Ternera Gallega (IGP) Produtos à base de carne: PORTUGAL: - Presunto de Barrancos (DOP) Frutos, produtos hortícolas e cereais: ESPANHA: - Berenjena de Almagro (IGP) DINAMARCA: - Lammefjordsgulerod (IGP)