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Document 31996R2275

Regulamento (CE) nº 2275/96 do Conselho de 22 de Novembro de 1996 que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura

JO L 308 de 29.11.1996, pp. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revogado por 300R2826

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2275/oj

31996R2275

Regulamento (CE) nº 2275/96 do Conselho de 22 de Novembro de 1996 que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura

Jornal Oficial nº L 308 de 29/11/1996 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 2275/96 DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1996 que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a produção das plantas vivas e produtos de floricultura é uma actividade económica muito importante em vários países da Comunidade;

Considerando que, na sequência do aumento da produção na Comunidade e do incremento das importações em proveniência dos países terceiros, a oferta dos produtos em questão aumenta rapidamente; que, por conseguinte, é conveniente estimular o seu consumo;

Considerando que existem possibilidades de aumentar o consumo de produtos comunitários dentro e fora da Comunidade, nomeadamente através de uma melhor informação dos utilizadores existentes ou potenciais e de uma maior adequação da produção às exigências dos consumidores;

Considerando que as diferentes categorias profissionais do sector têm um papel especial a desempenhar na concretização dos meios destinados a aumentar o consumo;

Considerando que é conveniente prever o incentivo a acções específicas de aumento do consumo mediante uma participação financeira da Comunidade nessas acções; que é necessário prever a avaliação sistemática do ponto de vista da realização dos objectivos das acções deste modo financiadas;

Considerando que as medidas previstas se destinam a regularizar o mercado das plantas vivas e dos produtos de floricultura; que, por conseguinte, é conveniente considerar as despesas decorrentes do cofinanciamento comunitário como uma intervenção, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A Comunidade pode participar no financiamento de acções destinadas a desenvolver o consumo de plantas vivas e de produtos de floricultura comunitários (código NC 06), apresentados e executados por agrupamentos representativos das actividades do sector.

Artigo 2º

1. As acções referidas no artigo 1º devem ter por objecto a publicidade e as relações públicas, incluindo a organização e a participação em feiras e outras manifestações comerciais, dentro e fora da Comunidade.

As acções podem ser precedidas, se necessário, por estudos de mercado a fim de determinar as atitudes e os comportamentos dos consumidores e podem ser acompanhadas, se for caso disso, da divulgação de conselhos de técnicas de venda aos diferentes operadores económicos do sector.

2. As acções referidas no artigo 1º não devem ser orientadas em função de marcas comerciais, nem favorecer os produtos provenientes de um Estado-membro específico.

Artigo 3º

1. A participação da Comunidade no financiamento das acções previstas no presente regulamento é considerada uma medida de intervenção destinada a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

2. A participação da Comunidade no financiamento não pode ser superior a 60 % do custo real das acções.

Artigo 4º

As acções referidas no artigo 1º não podem ser financiadas pela Comunidade por um período superior a três anos. Durante o último ano, será efectuado um estudo de avaliação. Este estudo terá por objectivo apreciar o grau de realização do objectivo previsto no artigo 1º e a oportunidade da continuação das medidas em causa.

Artigo 5º

Na definição das acções previstas no presente regulamento e na adopção das normas de execução do mesmo observar-se-á o processo previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (4).

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº C 216 de 26. 7. 1996, p. 14.

(2) Parecer emitido em 15 de Novembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1).

(4) JO nº L 55 de 2. 3. 1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

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