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Document 31996R2202

Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

JO L 297 de 21.11.1996, p. 49–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1182

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2202/oj

31996R2202

Regulamento (CE) nº 2202/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

Jornal Oficial nº L 297 de 21/11/1996 p. 0049 - 0052


REGULAMENTO (CE) Nº 2202/96 DO CONSELHO de 28 de Outubro de 1996 que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a actual situação do sector dos citrinos se caracteriza pela persistência de graves dificuldades de escoamento da produção comunitária; que essas dificuldades têm designadamente por origem as características varietais da produção, os excedentes desta e as condições de comercialização dos citrinos frescos e transformados;

Considerando que, efectivamente, a oferta comunitária de limões, toranjas (grapefruit), laranjas e mandarinas continua mais adaptada à procura do mercado de produtos frescos para certas variedades de produtos; que a produção de clementinas se desenvolveu significativamente nos últimos anos, ao ponto de originar excedentes; que, por último, também as satsumas, substituídas pelas clementinas no mercado de produtos frescos, se encontram em situação excedentária; que um regime de apoio aos produtores deve, por conseguinte, poder favorecer o escoamento dos citrinos em causa com vista à sua transformação, tanto em sumos como em segmentos;

Considerando que se afigura oportuno aplicar esse regime no quadro de contratos celebrados entre os transformadores e as organizações de produtores a fim de assegurar, por um lado, um abastecimento regular da indústria e, por outro, um controlo eficaz dos produtos a entregar, bem como a sua transformação efectiva pela indústria; que esse regime deve permitir assegurar o abastecimento dos consumidores a níveis razoáveis de qualidade e de preço;

Considerando que este novo regime deve poder funcionar desde o início com um número suficiente de organizações de produtores; que, tendo este propósito em vista, se deve entender por «organizações de produtores pré-reconhecidas», para efeitos do presente regulamento, não apenas as organizações de produtores referidas no artigo 14º do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos agrícolas (4), mas igualmente as referidas no artigo 13º desse mesmo regulamento;

Considerando que, para incitar os produtores a apresentarem os seus produtos à transformação, em vez de os proporem para retirada, é oportuno prever a concessão de uma ajuda às organizações de produtores que entreguem citrinos às indústrias de transformação; que é conveniente definir os montantes da ajuda por um período transitório de seis anos, no termo do qual os mesmos representarão uma quantia fixa; que esses montantes devem ser calculados com base na relação existente em 1995/1996 entre a compensação financeira e o preço mínimo e devem ser afectados, para responder aos objectivos gerais da organização comum dos produtos frescos, de uma diminuição progressiva anual ao longo do período transitório, salvo no que se refere às clementinas e às satsumas; que, no caso das toranjas (grapefruit), a ajuda aplicável deve ser a fixada para os limões;

Considerando que a produção de citrinos se caracteriza por deficiências estruturais a nível da comercialização, que se manifestam numa dispersão excessiva da oferta; que é por isso conveniente conceder o benefício do regime consagrado no presente regulamento aos produtores individuais que entreguem a totalidade dos seus citrinos para transformação por intermédio de organizações de produtores; que, em consequência e para assegurar um paralelismo com o sector dos produtos frescos, é necessário prever, neste caso, uma diminuição do montante da ajuda; que, pelos mesmos motivos estruturais, é justificado prever uma bonificação do montante da ajuda no que se refere às organizações de produtores que assinem contratos por vários anos e com compromissos de quantidades mínimas;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2200/96 limita as quantidades passíveis de retirada do mercado; que é por isso conveniente evitar que o recurso à transformação, em caso de aumento da produção, se torne de forma sistemática uma alternativa de escoamento; que a fixação de um limiar de transformação, cuja ultrapassagem, calculada com base na média de três campanhas de comercialização, desse origem a uma redução da ajuda na campanha em curso, parece ser uma medida adaptada ao objectivo; que é conveniente definir limiares fixos com base na média das quantidades que tenham beneficiado da compensação financeira durante um período de referência; que, atendendo a que é possível haver redução da ajuda no final da campanha no caso de o limiar de transformação ser ultrapassado, é necessário prever a criação de um sistema de adiantamentos;

Considerando a conveniência de aplicar as disposições do Regulamento (CE) nº 2200/96 ao sector dos citrinos transformados, a fim de não duplicar as regras e os organismos de controlo; que é necessário prever igualmente sanções para garantir uma aplicação uniforme do novo regime em toda a Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É instituído um regime comunitário de ajuda às organizações de produtores que entreguem para transformação determinados citrinos colhidos na Comunidade. Este regime abrange:

a) Os limões, as toranjas (grapefruit), as laranjas, as mandarinas e as clementinas transformados em sumo;

b) As clementinas e as satsumas transformadas em segmentos.

Artigo 2º

1. O regime referido no artigo 1º baseia-se em contratos celebrados entre, por um lado, as organizações de produtores reconhecidas ou pré-reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2200/96 e, por outro, os transformadores ou as suas associações ou uniões legalmente constituídas.

2. Os contratos serão celebrados antes de uma data determinada e por uma duração mínima, definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 45º do Regulamento (CE) nº 2200/96. Os contratos devem especificar nomeadamente as quantidades a que se referem, o escalonamento das entregas aos transformadores, o preço a pagar às organizações de produtores e a obrigação para o transformador de transformar os produtos objecto dos contratos.

3. Após a sua celebração, os contratos serão notificados às autoridades competentes dos Estados-membros envolvidos, que ficam encarregadas de proceder a controlos qualitativos e quantitativos:

a) Dos produtos entregues aos transformadores pelas organizações de produtores;

b) Da transformação efectiva pelos transformadores dos produtos entregues.

Artigo 3º

1. Será concedida uma ajuda às organizações de produtores em relação às quantidades entregues para transformação ao abrigo dos contratos referidos no artigo 2º

2. Os montantes da ajuda constam do quadro 1 do anexo.

No entanto:

a) Sempre que o contrato referido no nº 1 do artigo 2º abranja várias campanhas de comercialização e uma quantidade mínima de citrinos, a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 45º do Regulamento (CE) nº 2200/96, os montantes da ajuda serão os indicados no quadro 2 do anexo;

b) Em relação às quantidades entregues no âmbito do disposto no artigo 4º, os montantes da ajuda serão os indicados no quadro 3 do anexo.

3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5º, a ajuda será paga pelos Estados-membros às organizações de produtores, a pedido destas, logo que as autoridades de controlo do Estado-membro em que se realizar a transformação tiverem constatado a entrega dos produtos objecto de contratos à indústria transformadora.

O montante da ajuda recebida pela organização de produtores será pago aos seus membros.

4. Serão adoptadas medidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 45º do Regulamento (CE) nº 2200/96 para assegurar o cumprimento pela indústria transformadora da obrigação de transformar os produtos entregues pelas organizações de produtores.

Artigo 4º

1. As organizações de produtores concederão o benefício do regime estabelecido no presente regulamento aos produtores individuais, não membros em nenhuma dessas organizações, que se comprometam a comercializar por intermédio delas a totalidade da sua produção de citrinos destinados a transformação e paguem uma cotização justificada pelas despesas de gestão suplementares suportadas pela organização para a execução do presente número.

2. Sempre que for aplicado o disposto no nº 1:

a) O montante da ajuda recebida pela organização de produtores será pago ao produtor individual em causa;

b) As quantidades entregues pelos produtores individuais não poderão ser incluídas nos contratos plurianuais referidos no nº 2, alínea a), do artigo 3º

Artigo 5º

1. São estabelecidos limiares de transformação para, por um lado, separadamente, os limões, as toranjas (grapefruit) e as laranjas, e, por outro lado, o grupo de produtos constituído pelas mandarinas, clementinas e satsumas, fixados aos seguintes níveis:

- limões:

444 000 toneladas,

- toranjas (grapefruit):

6 000 toneladas,

- laranjas:

1 189 000 toneladas,

- mandarinas, clementinas e satsumas:

320 000 toneladas.

2. Relativamente a cada campanha de comercialização, a ultrapassagem dos limiares de transformação será apreciada com base na média das quantidades transformadas no âmbito do regime estabelecido no presente regulamento durante as três últimas campanhas, incluindo a campanha em curso.

3. Sempre que se constate uma ultrapassagem nos termos do disposto no nº 2, a ajuda fixada para a campanha em curso, em conformidade com o nº 2 do artigo 3º, para os produtos em causa, será reduzida em 1 % por fracção de ultrapassagem.

As fracções de ultrapassagem são iguais a 1 % do nível de cada um dos limiares fixados no nº 1.

Artigo 6º

As normas de execução do presente regulamento, nomeadamente as que se referem ao regime de adiantamentos, ao pagamento da ajuda, às medidas de controlo e às sanções, às campanhas de comercialização, às características mínimas da matéria-prima entregue para transformação e às consequências financeiras da ultrapassagem dos limiares, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 45º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

Artigo 7º

As disposições do título VI, relativo aos controlos nacionais e comunitários, do Regulamento (CE) nº 2200/96 aplicar-se-ão ao controlo do cumprimento do presente regulamento.

Artigo 8º

Caso sejam necessárias medidas para facilitar a passagem do antigo regime para o regime instituído pelo presente regulamento, ou para a aplicação dos mecanismos que o presente regulamento não suprime, essas medidas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 45º do Regulamento (CE) nº 2200/96.

Artigo 9º

Após dois anos de funcionamento do regime estabelecido no presente regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação desse regime, acompanhado eventualmente de propostas adequadas.

Artigo 10º

As medidas previstas no presente regulamento são consideradas intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5). Essas medidas serão financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia».

Artigo 11º

São revogados com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento:

- o Regulamento (CEE) nº 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que prevê medidas especiais para favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões (6),

- o Regulamento (CE) nº 3119/93 do Conselho, de 8 de Novembro de 1993, que estabelece medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de determinados citrinos (7).

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1997/1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 191 de 2. 7. 1996, p. 7.

(2) JO nº C 277 de 23. 9. 1996.

(3) JO nº C 212 de 22. 7. 1996, p. 88.

(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1).

(6) JO nº L 125 de 19. 5. 1977, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1199/90 (JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 61).

(7) JO nº L 279 de 12. 11. 1993, p. 17.

ANEXO

Montantes da ajuda referida no artigo 3º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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