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Document 31996R2153
Council Regulation (EC) No 2153/96 of 25 October 1996 amending Commission Regulation (EEC) No 2454/93 laying down provisions for the implementation of Council Regulation (EEC) No 2913/92 establishing the Community Customs Code
Regulamento (CE) nº 2153/96 do Conselho de 25 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
Regulamento (CE) nº 2153/96 do Conselho de 25 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
JO L 289 de 12.11.1996, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481
Regulamento (CE) nº 2153/96 do Conselho de 25 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
Jornal Oficial nº L 289 de 12/11/1996 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 2153/96 DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 249º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o montante da garantia global aplicável ao trânsito comunitário externo, que foi fixado pelo artigo 361º em, pelo menos, 30 % dos direitos e outras imposições, nem sempre permite assegurar a cobrança dos recursos próprios em caso de fraude; que, por conseguinte, convém aumentar esse montante em regra geral para 100 %, salvo em casos determinados; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (2), deve ser alterado em consequência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 361º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante da garantia global é fixado em 100 % dos direitos e outras imposições legalmente devidos, com um nível mínimo de 7 000 ecus, de acordo com o procedimento previsto no nº4, salvo nos casos referidos no nº 2. 2. As autoridades aduaneiras poderão fixar o montante da garantia global em, pelo menos, 30 % dos direitos e outras imposições legalmente devidos, com um nível mínimo de 7 000 ecus, de acordo com o procedimento previsto no nº 4, desde que: - durante o período de dois anos, o operador tenha efectuado regularmente operações de trânsito comunitário ao abrigo do regime de garantia global, - o operador não tenha faltado às suas obrigações durante esse período, - a garantia reduzida cubra, pelo menos, o montante da dívida aduaneira, - as mercadorias não constem da lista do anexo 52 e não se encontrem excluídas da garantia global. 3. A excepção prevista no nº 2 não será aplicável caso as condições referidas nesse número deixarem de prevalecer.». 2. Os nºs 2 e 3 passam a ser respectivamente os nºs 4 e 5. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 1996. Pelo Conselho O Presidente E. KENNY (1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994. (2) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1676/96 da Comissão (JO nº L 218 de 28. 8. 1996, p. 1).