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Document 31996R1676

Regulamento (CE) n 1676/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

JO L 218 de 28.8.1996, p. 1–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1676/oj

31996R1676

Regulamento (CE) n 1676/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Jornal Oficial nº L 218 de 28/08/1996 p. 0001 - 0058


REGULAMENTO (CE) Nº 1676/96 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 249º;

Considerando que o artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (a seguir denominado «Código») prevê que podem ser adoptadas simplificações na aplicação da regulamentação aduaneira, considerando que, neste contexto, é conveniente prever uma medida de simplificação na determinação de certos elementos cuja inclusão ou não no valor aduaneiro está prevista no disposto nos artigos 32º e 33º do Código;

Considerando que é conveniente proceder a uma rectificação de ordem material do artigo 294º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 482/96 (3);

Considerando que, por motivos de controlo aduaneiro, a área designada de um entreposto aduaneiro deve ser sempre claramente delimitada;

Considerando que no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo, por forma a assegurar que os interesses legítimos da indústria comunitária não serão prejudicados pelo recurso ao código 6303 das condições económicas, é conveniente especificar as condições de utilização do referido código;

Considerando que é necessário prever, sob certas condições, disposições específicas relativas ao apuramento do regime do aperfeiçoamento activo para determinados produtos compensadores secundários;

Considerando que é conveniente completar as disposições relativas à aplicação dos juros compensatórios no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo;

Considerando que convém precisar as disposições aplicáveis em caso de sujeição ao regime do aperfeiçoamento activo no âmbito do sistema de draubaque;

Considerando que é necessário modificar parcialmente o anexo 25 relativo às despesas aéreas a incorporar no valor aduaneiro na sequência da criação de uma união aduaneira com a Turquia;

Considerando que pelas Decisões nº 1/95, de 26 de Outubro de 1995, das Comissões Mistas CE-AECL «Trânsito Comum - Documento Único» a República Checa, a República da Hungria, a República da Polónia e a República Eslovaca foram convidadas a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um Regime de Trânsito Comum (4) e à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (5), que a adesão destes países se deve efectuar em 1 de Julho de 1996;

Considerando que é necessário precisar o conteúdo da nota explicativa do documento administrativo único para ter em conta o Regulamento (CE) nº 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com países terceiros (6);

Considerando que é conveniente adaptar a regulamentação comunitária relativa ao aperfeiçoamento activo para ter em consideração as alterações ocorridas no âmbito da classificação pautal de mercadorias;

Considerando que é conveniente adaptar a terminologia do anexo 78 aos conceitos utilizados no Código;

Considerando que por razões de ordem económica ligadas à transposição errada do código NC é conveniente modificar a lista do anexo 87;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código aduaneiro;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o artigo 156ºA seguinte:

«Artigo 156ºA

1. As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido do interessado, permitir que:

- em derrogação ao nº 2 do artigo 32º do Código, determinados elementos a incluir no preço efectivamente pago ou a pagar que não são quantificáveis no momento em que é constituída a dívida aduaneira,

- em derrogação ao artigo 33º do Código, determinados elementos que não podem ser incluídos no valor aduaneiro, quando os montantes referentes a tais elementos não estão indicados separadamente do preço efectivamente pago ou a pagar no momento em que é constituída a dívida aduaneira,

sejam determinados com base em critérios adequados e específicos.

Nesses casos, o valor aduaneiro declarado não pode ser considerado provisório nos termos do segundo travessão do artigo 254º

2. A permissão só pode ser concedida se:

a) A aplicação dos procedimentos previstos no artigo 259º acarretar em tais circunstâncias custos administrativos desproporcionados;

b) O recurso à aplicação dos artigos 30º e 31º do Código se afigurar inadequado em circunstâncias particulares;

c) Existirem motivos válidos para considerar que o montante dos direitos de importação cobrados durante o período coberto pela permissão não é inferior ao que seria cobrado se não existisse essa permissão;

d) Não conduzir a distorções de concorrência.»;

2. O nº 2 do artigo 294º passa a ter a seguinte redacção:

«2. No caso de mercadorias que figuram no anexo 40, o prazo previsto no nº 1 é aumentado para cinco anos.»;

3. O nº 4 do artigo 504º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Não pode ser aprovado simultaneamente um mesmo local para mais do que um entreposto aduaneiro.»;

4. Ao nº 1, alínea a), do artigo 552º é aditada a seguinte subalínea:

«vii) operações sucessivas de aperfeiçoamento diferentes das previstas nas subalíneas i) a vi), tais como as referidas no artigo 557º (código 6303);»;

5. É suprimido o segundo trecho do artigo 557º;

6. Ao nº 2 do artigo 577º é aditada a alínea seguinte:

«f) A atribuição de um destino aduaneiro permitido aos produtos compensadores secundários cuja inutilização sob controlo aduaneiro não seja permitida por motivos ambientais.

Nesse caso, é necessário provar que o apuramento do regime segundo as regras normais não é possível ou é economicamente impossível.»;

7. O artigo 589º passa a ter a seguinte redacção:

a) No nº 2 o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- no caso de constituição de uma dívida aduaneira a fim de possibilitar a concessão de um tratamento pautal preferencial previsto no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e certos países terceiros, aquando da importação nesses países,»;

b) A alínea b) do nº 4 é alterada do seguinte modo:

- o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os juros são aplicados por mês e relativamente ao período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte àquele em que foi efectuada a primeira sujeição ao regime das mercadorias de importação em relação às quais o apuramento do regime foi efectuado e o último dia do mês no decurso do qual se constituiu a dívida aduaneira. No caso de introdução em livre prática requerida em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 128º do Código, deve ser tomado em consideração o período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte àquele em que foi efectuada a dispensa do pagamento ou o reembolso dos direitos em causa e o último dia do mês no decurso do qual se constituiu a dívida aduaneira.»;

- o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A simplificação referida, que só é permitida pelas autoridades aduaneiras na condição de ser possível controlar o período de rotação das existências, pode ser igualmente aplicada ao período de armazenagem eventual dos produtos compensadores abrangidos por esta simplificação.»;

8. Artigo 624º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 624º

Os procedimentos para a introdução em livre prática no âmbito do sistema de draubaque são aplicáveis às mercadorias de importação, independentemente do facto de haver ou não recurso à compensação pelo equivalente.»;

9. Ao nº 1 do artigo 648º é aditada a seguinte alínea:

«d) As informações relativas aos casos de aplicação da alínea f) do artigo 577º, com indicação das circunstâncias especiais impeditivas do apuramento normal e as condições impostas em relação aos produtos em questão.»;

10. O anexo 25 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

11. O anexo 37 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

12. O anexo 38 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

13. O anexo 77 é substituído pelo anexo IV do presente regulamento;

14. O anexo 78 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

15. O anexo 79 é substituído pelo anexo VI do presente regulamento;

16. O anexo 87 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Commissão

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 70 de 20. 3. 1996, p. 4.

(4) JO nº L 226 de 13. 8. 1987, p. 2.

(5) JO nº L 134 de 22. 5. 1987, p. 2.

(6) JO nº L 118 de 25. 5. 1995, p. 10.

ANEXO I

O anexo 25 é alterado do seguinte modo:

a) Os quadros que constituem a secção «I. Europa» nas listas I a XI são alterados do seguinte modo:

Suprimir:

no que diz respeito à Arménia: todos os algarismos,

no que diz respeito à Geórgia: todos os algarismos;

Inserir:

no que diz respeito à Arménia na segunda coluna: «Ver Ásia»;

no que diz respeito à Geórgia na segunda coluna: «Ver Ásia»;

b) Os quadros que constituem a secção «IV. Ásia» deverão ser substituídos pelos quadros seguintes:

Percentagem das despesas de transporte aéreo a incorporar no valor aduaneiro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

A nota (1) seguinte deve ser inserida após o descritivo do título do anexo 37:

«(1) Para efeitos do presente anexo, o termo "AECL" inclui não só os países da AECL, mas também as outras partes contratantes nas Convenções "Trânsito Comum" e "Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias", com exclusão da Comunidade.».

ANEXO III

O anexo 38 é alterado do seguinte modo:

- a nota (2) seguinte deve ser inserida após o descritivo do título do anexo:

«(2) Para efeitos do presente anexo, o termo "AECL" inclui não só os países da AECL, mas também as outras partes contratantes nas Convenções "Trânsito Comum" e "Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias", com exclusão da Comunidade.»,

- o texto relativo às casas 10, 11, 15a e 17a deve ler-se do seguinte modo:

«É aplicável o disposto no Regulamento (CE) nº 1172/95 do Conselho (*) e, nomeadamente, o disposto no nº 1 do seu artigo 9º

(*) JO nº L 118 de 25. 5. 1995, p. 10.»,

- a lista dos códigos para a casa 51 deve ser completada do seguinte modo:

«República Checa CZ

República da Hungaria HU

República da Polónia PL

República Eslovaca SK».

ANEXO IV

«ANEXO 77

TAXAS FIXAS DE RENDIMENTO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) As subposições constantes desta coluna são as da Nomenclatura Combinada. As subdivisões destas subposições, quando necessárias, são indicadas entre parêntesis. Estas subdivisões correspondem às utilizadas nos regulamentos que fixam as restituições à exportação.

(2) A quantidade das perdas é a diferença entre 100 e a soma das quantidades indicadas nesta coluna.

(3) Os grãos descascados são os que correspondem à definição adoptada no anexo do Regulamento (CEE) nº 821/68 da Comissão (JO nº L 149 de 29.6.1968, p. 46).

(4) Sêmolas de teor de cinzas, sobre a matéria seca, inferior a 0,95 % em peso e com uma taxa de passagem por um peneiro com uma abertura de malha de 0,250 mm inferior a 10 % em peso.

(5) A taxa fixa de rendimento a aplicar é determinada em função da quantidade de ovos utilizada por quilograma de massa alimentícia obtida através da seguinte fórmula,

- Número de ordem 25, taxa = >NUM>100

>DEN>160 - (X × 1,6)

× 100

- Número de ordem 26, taxa = >NUM>100

>DEN>150 - (X × 1,6)

× 100

- Número de ordem 27, taxa = >NUM>100

>DEN>140 - (X × 1,6)

× 100

- Número de ordem 28, taxa = >NUM>100

>DEN>126 - (X × 1,6)

× 100

X representa o número de ovos com casca (ou 1/50 do peso expresso em gramas do seu equivalente em outros produtos com ovos) utilizados por kg de massa alimentícia obtida, sendo o resultado arredondado à segunda casa decimal.

(6) Os grãos em pérola são os que correspondem à definição adoptada no anexo do Regulamento (CEE) nº 821/68 da Comissão (JO nº L 149 de 29.6.1968, p. 46).

(7) Aplica-se os grumos e sêmolas de milho dos quais,

- uma percentagem inferior ou igual a 30 % em peso passa através de um peneiro com uma abertura de malhas de 150 mícrons,

ou

- uma percentagem inferior ou igual a 5 % em peso passa através de um peneiro com uma abertura de malhas de 150 mícrons.

(8) Para a glicose em pó branco cristalino, com uma concentração diferente de 92 %, a quantidade a apurar é de 50,93 quilogramas de glicose anidra por 100 quilogramas de milho.

(9) Para a glicose, com excepção da glicose em pó branco cristalino, com uma concentração diferente de 82 %, a quantidade a apurar é de 50,93 quilogramas de glicose anidra por 100 quilogramas de milho.

(10) Para o D-glucitol com uma concentração diferente de 70 %, a quantidade a apurar é de 41,4 quilogramas de D-glucitol anidro por 100 quilogramas de milho.

(11) Para o D-glucitol com uma concentração diferente de 70 %, a quantidade a apurar é de 47,3 quilogramas de D-glucitol anidro por 100 quilogramas de milho.

(12) Para a aplicação das alternativas a) a f), é necessário ter em conta os resultados realmente obtidos.

(13) Para efeitos de apuramento do regime, as quantidades de trincas obtidas correspondem às quantidades de trincas verificadas na importação para aperfeiçoamento de arroz dos códigos NC 1006 30 61 a 1006 30 98. No caso de polimento, esta quantidade é aumentada de 2 % do arroz importado, com exclusão das trincas verificadas na importação.

(14) O arroz pré-cozido é constituído por arroz branco em grãos submetido a uma pré-cozedura e a uma desidratação parcial destinadas a facilitar a sua cozedura final.

(15) O dobro da percentagem expressa em ácido oleico de azeite não tratado é deduzido da quantidade de produtos que figuram na coluna 5 relativamente ao azeite refinado e constitui a quantidade de óleo ácido de refinação.

(16) Se se tratar de cacau solúvel, adicionar-se-á 1,5 % de alcalino à quantidade que consta da coluna 5.

(17) Rendimento fixado para uma levedura de panificação de teor em matéria seca de 95 % obtida a partir de melaços de beterraba reduzidos a 48 % de açúcares totais ou de melaços de cana reduzidos a 52 % de açúcares totais. Para as leveduras de panificação de teor em matéria seca diferente, a quantidade a ter presente é de 22,4 quilogramas de levedura anidra por 100 quilogramas de melaço de beterraba reduzidos a 48 % de açúcares totais ou de melaço de cana reduzidos a 52 % de açúcares totais.

(18) Rendimento fixado para uma levedura de panificação de teor em matéria seca de 28 % obtida a partir de melaços de beterraba reduzidos a 48 % de açúcares totais ou de melaços de cana reduzidos a 52 % de açúcares totais. Para as leveduras de panificação de teor em matéria seca diferente, a quantidade a ter presente é de 22,4 quilogramas de levedura anidra por 100 quilogramas de melaço de beterraba reduzidos a 48 % de açúcares totais ou de melaço de cana reduzidos a 52 % de açúcares totais.».

ANEXO V

O ponto 2 do anexo 78 é substituído pelo texto seguinte:

«2. Trigo

O recurso à compensação pelo equivalente só é possível entre trigos produzidos num país terceiro e introduzidos anteriormente em livre prática e trigos não comunitários, do mesmo código NC a 8 dejites, que sejam da mesma qualidade comercial e possuam as mesmas características técnicas.

Todavia,

- podem ser adoptadas derrogações à proibição do recurso à compensação pelo equivalente relativamente a trigos que tenham sido objecto de uma comunicação da Comissão aos Estados-membros, após terem sido objecto de um exame por parte do Comité do Código Aduaneiro - secção dos regimes aduaneiros económicos - ao abrigo do artigo 248º do Código Aduaneiro,

- o recurso à compensação pelo equivalente é autorizado entre os trigos duros comunitários e os trigos duros originários de países terceiros, sob condição de o recurso à compensação pelo equivalente ser efectuado para obtenção de massas alimentícias classificadas nos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19.».

ANEXO VI

«ANEXO 79

LISTA DOS PRODUTOS COMPENSADORES A QUE PODE SER APLICADA A TRIBUTAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NO Nº 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 122º DO CÓDIGO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

ANEXO VII

O ponto 9 do anexo 87 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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