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Document 31996R1476

    Regulamento (CE) nº 1476/96 da Comissão de 26 de Julho de 1996 relativo à abertura de contingentes de importação de produtos têxteis das categorias 87 e 109 originários da Coreia do Norte e que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros

    JO L 188 de 27.7.1996, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2015; revog. impl. por 32015R0936

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1476/oj

    31996R1476

    Regulamento (CE) nº 1476/96 da Comissão de 26 de Julho de 1996 relativo à abertura de contingentes de importação de produtos têxteis das categorias 87 e 109 originários da Coreia do Norte e que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros

    Jornal Oficial nº L 188 de 27/07/1996 p. 0004 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 1476/96 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1996 relativo à abertura de contingentes de importação de produtos têxteis das categorias 87 e 109 originários da Coreia do Norte e que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 538/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º e o seu artigo 5º em articulação com o nº 4 do seu artigo 25º,

    Considerando que o nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 517/94 prevê que os produtos têxteis referidos no anexo V e originários dos países nele enunciados só podem ser importados na Comunidade desde que tenha sido estabelecido um limite quantitativo anual, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º;

    Considerando que a Comissão recebeu pedidos de 3 Estados-membros para o estabelecimento de limites quantitativos de importação para os produtos classificados nas categorias 87 (luvas, excepto de malha) e 109 (encerados, velas para embarcações e estores de exterior) originários da Coreia do Norte, que figuram actualmente no anexo V do Regulamento (CE) nº 517/94, a fim de satisfazer determinadas necessidades do mercado; que, na sequência das deliberações no âmbito do comité previsto no artigo 25º do Regulamento (CE) nº 517/94, foi considerado adequado, tendo em conta a situação da indústria comunitária, fixar em 5 toneladas e em 10 toneladas os limites quantitativos anuais aos quais as importações na Comunidade dos produtos classificados, respectivamente, nas categorias 87 e 109 e originários da Coreia do Norte, serão sujeitas a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento; que, por conseguinte, é conveniente adaptar os anexos IV e V do Regulamento (CE) nº 517/94 e recordar, por razões de segurança jurídica, que a gestão destes contingentes será efectuada de acordo com o disposto no artigo 17º do referido regulamento;

    Considerando que estas medidas estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo Regulamento (CE) nº 517/94,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A importação na Comunidade dos produtos têxteis classificados nas categorias 87 e 109 e originários da Coreia do Norte é sujeita a um limite quantitativo anual de, respectivamente, 5 toneladas e 10 toneladas.

    A gestão deste limite quantitativo é efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CE) nº 517/94.

    Artigo 2º

    Os anexos IV e V do Regulamento (CE) nº 517/94 são adaptados tal como indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 1.

    (2) JO nº L 79 de 29. 3. 1996, p. 1.

    ANEXO

    «ANEXO IV

    Limites quantitativos comunitários a que se refere o nº 1 do artigo 3º

    (A descrição dos produtos das categorias enumeradas neste anexo consta do anexo 1 A do presente regulamento)

    COREIA DO NORTE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO V

    a que se refere o nº 3 do artigo 3º

    (A descrição dos produtos das categorias enumeradas neste anexo consta do anexo 1 A do presente regulamento)

    COREIA DO NOTRE

    Categorias: 10, 22, 23, 32, 33, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 49, 50, 53, 54, 55, 58, 62, 63, 65, 66, 67, 72, 84, 85, 86, 88, 90, 91, 93, 97, 99, 100, 101, 111, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 130, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 140, 141, 145, 146A, 146B, 146C, 149, 150, 153, 156, 157, 159, 160.»

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