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Document 31996R1242

    Regulamento (CE) nº 1242/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que fixa o preço mínimo de compra de limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação desses limões até ao final da campanha de 1996/1997

    JO L 161 de 29.6.1996, p. 115–115 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1242/oj

    31996R1242

    Regulamento (CE) nº 1242/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que fixa o preço mínimo de compra de limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação desses limões até ao final da campanha de 1996/1997

    Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0115 - 0115


    REGULAMENTO (CE) Nº 1242/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que fixa o preço mínimo de compra de limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação desses limões até ao final da campanha de 1996/1997

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que prevê medidas especiais para favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1199/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/77, o preço mínimo que os tranformadores devem pagar ao produtor é fixado em 105 % do preço médio de retirada, calculado em conformidade com o nº 1, primeiro travessão da alínea a), do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (4), a partir da campanha de 1991/1992; que esse preço mínimo deve ser fixado em função do preço de base e do preço de aquisição fixados pelo Regulamento (CE) nº 1190/96 do Conselho (5) e diminuídos pelo Regulamento (CE) nº 1238/96 da Comissão (6);

    Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/77, a compensação financeira não pode ser superior à diferença entre o preço mínimo de aquisição referido no artigo 1º do mesmo regulamento e os preços praticados em relação à matéria-prima nos países terceiros produtores;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Até ao final da campanha de 1996/1997, o preço mínimo referido no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/77 é o seguinte:

    Preço mínimo: 15,77 ecus/100 kg/líquidos.

    O preço mínimo é fixado para uma mercadoria à saída dos centros de acondicionamento dos produtores.

    Artigo 2º

    Até ao final da campanha de 1996/1997, o montante da compensação financeira referido no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/77 é o seguinte:

    Compensação financeira: 10,66 ecus/100 kg/líquidos.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 125 de 19. 5. 1977, p. 3.

    (2) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 61.

    (3) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (4) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

    (5) JO nº L 156 de 29. 6. 1996.

    (6) Ver página 110 do presente Jornal Oficial.

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