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Document 31996R1215

    Regulamento (CE) n 1215/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) com vista à aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    JO L 161 de 29.6.1996, p. 48–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1215/oj

    31996R1215

    Regulamento (CE) n 1215/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) com vista à aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0048 - 0048


    REGULAMENTO (CE) Nº 1215/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 903/90 que estabelece as regras de execução do regime aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) com vista à aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

    Considerando que, para ter em conta o regime de importação em vigor no sector da carne de aves de capoeira resultante do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», são necessárias medidas transitórias para proceder à adaptação das concessões preferenciais em termos de exoneração do direito nivelador de importação de certos produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes dos países ACP ou dos PTU;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 903/90 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 (3), previu as regras de execução relativas às condições preferenciais de redução do direito nivelador de importação para os contingentes de carne de aves de capoeira; que, tendo em conta a substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995, a adaptação dessas disposições a título transitório foi efectuada;

    Considerando que o período para a adopção de medidas transitórias foi prorrogado até 30 de Junho de 1997 pelo Regulamento (CE) nº 1193/96 do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que prolonga o período para a adopção de medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (4); que é necessário repetir essas adaptações para o período em causa;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No Regulamento (CEE) nº 903/90, os termos «direito nivelador» são substituídos, em todas as suas ocorrências, por «direito aduaneiro previsto na Pauta Aduaneira Comum».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (2) JO nº L 93 de 10. 4. 1990, p. 20.

    (3) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 49.

    (4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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