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Document 31996R1000

Regulamento (CE) nº 1000/96 da Comissão de 4 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

JO L 134 de 5.6.1996, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0543

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1000/oj

31996R1000

Regulamento (CE) nº 1000/96 da Comissão de 4 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 134 de 05/06/1996 p. 0009 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 1000/96 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3204/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1538/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 205/96 (4), fixou as regras de execução das normas de comercialização para a carne de aves de capoeira;

Considerando que, à luz da experiência adquirida, é conveniente alterar a definição de capão, bem como os critérios correspondentes constantes do anexo IV do Regulamento (CEE) nº 1538/91;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1538/91 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1, alínea a), do artigo 1º, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- Capão: ave macho castrada cirurgicamente antes de ter atingido a maturidade sexual, abatida com uma idade mínima de 140 dias; após castração, os capões devem ter sido submetidos a engorda durante um período de, pelo menos, 77 dias,».

2. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

- no segundo travessão da alínea c), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- 2 m2 por pato ou capão,»,

- no último travessão da alínea d), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- capões: 4 semanas,».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1996.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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