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Document 31996R0804
Commission Regulation (EC) No 804/96 of 30 April 1996 reducing the basic price and the buying-in price fixed for cauliflowers for the period 1 to 31 May 1996 as a result of the overrun of the intervention threshold for the 1995/96 marketing year
Regulamento (CE) nº 804/96 da Comissão, de 30 de Abril de 1996, que reduz os montantes fixados a título dos preços de base e de compra das couves-flores para o período entre 1 e 31 de Maio de 1996 na sequência da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1995/1996
Regulamento (CE) nº 804/96 da Comissão, de 30 de Abril de 1996, que reduz os montantes fixados a título dos preços de base e de compra das couves-flores para o período entre 1 e 31 de Maio de 1996 na sequência da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1995/1996
JO L 108 de 1.5.1996, p. 54–54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1996
Regulamento (CE) nº 804/96 da Comissão, de 30 de Abril de 1996, que reduz os montantes fixados a título dos preços de base e de compra das couves-flores para o período entre 1 e 31 de Maio de 1996 na sequência da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1995/1996
Jornal Oficial nº L 108 de 01/05/1996 p. 0054 - 0054
REGULAMENTO (CE) Nº 804/96 DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1996 que reduz os montantes fixados a título dos preços de base e de compra das couves-flores para o período entre 1 e 31 de Maio de 1996 na sequência da superação do limiar de intervenção fixado para a campanha de 1995/1996 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 16ºB, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1111/95 da Comissão (3) fixou o limiar de intervenção das couves-flores para a campanha de 1995/1996 em 63 800 toneladas; que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1121/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maçãs e as couves-flores (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1327/95 (5) se, durante uma campanha de comercialização, as medidas de intervenção adoptadas para as couves-flores incidirem em quantidades que excedam o limiar de intervenção fixado para esse produto e para essa campanha, os preços de base e de compra fixados para as couves-flores para a campanha seguinte serão diminuídos de 1 % por fracção de superação de 20 200 toneladas; Considerando que, segundo as informações fornecidas pelos Estados-membros, as medidas de intervenção adoptadas na Comunidade a título da campanha de 1995/1996 incidiram em 85 733 toneladas; que foi constatada pela Comissão uma superação de 21 933 toneladas do limite de intervenção fixado para essa campanha; Considerando que, em consequência, os preços de base e de compra das couves-flores fixados pelo Regulamento (CE) nº 803/96 da Comissão (6) devem ser diminuídos de 1 %; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os montantes fixados pelo Regulamento (CE) nº 803/96 do Conselho a título dos preços de base e de compra das couves-flores para o período compreendido entre 1 e 31 de Maio de 1996 são diminuídos de 1 % e são os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes dizem respeito às couves-flores «coroadas» da categoria de qualidade I, apresentadas em embalagem. Esses montantes não incluem a incidência do custo da embalagem em que o produto é apresentado. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8. (3) JO nº L 111 de 18. 5. 1995, p. 9. (4) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 21. (5) JO nº L 128 de 13. 6. 1995, p. 8. (6) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.