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Document 31996R0716

    Regulamento (CE) nº 716/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

    JO L 99 de 20.4.1996, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 23/01/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/716/oj

    31996R0716

    Regulamento (CE) nº 716/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

    Jornal Oficial nº L 099 de 20/04/1996 p. 0014 - 0015


    REGULAMENTO (CE) Nº 716/96 DA COMISSÃO de 19 de Abril de 1996 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

    Considerando que a Decisão 96/239/CE da Comissão, de 27 de Março de 1996, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (3), proíbe a expedição de bovinos vivos e de partes de bovinos do Reino Unido para outros Estados-membros e a sua exportação para países terceiros, devido à incidência de encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE) no Reino Unido; que o Reino Unido proibiu que bovinos com mais de 30 meses aquando do abate fossem introduzidos nas cadeias alimentares humana e animal; que essas medidas implicam uma grave perturbação do mercado do Reino Unido; que é, pois, necessário adoptar medidas excepcionais para apoiar esse mercado; que é adequado estabelecer um regime co-financiado pela Comunidade que autorize o Reino Unido a comprar os animais abrangidos pela proibição referida com vista ao seu abate e subsequente destruição;

    Considerando que, dadas a extensão da doença e a sua provável duração e, consequentemente, a magnitude dos esforços necessários para apoiar o mercado, é conveniente que esses esforços sejam partilhados pela Comunidade e pelo Reino Unido;

    Considerando que na maior parte dos casos os animais abatidos com mais de 30 meses são vacas de reforma; que o preço mais recentemente constatado para as carcaças de vacas no mercado do Reino Unido equivalia a 1 ecu por quilograma de peso vivo e que é, pois, adequado basear a compra nesse valor, sem prejuízo da possibilidade de um ajustamento subsequente à luz da evolução da situação; que, em casos semelhantes, a Comunidade contribuiu com 70 % das despesas globais efectuadas; que o preço de 1 ecu por quilograma implica, em média, um preço de 560 ecus por animal; que é adequado, atendendo aos elevados números de animais envolvidos e por razões de simplificação, prever uma contribuição comunitária de 392 ecus por animal;

    Considerando que é necessário assegurar que os animais em causa sejam abatidos e destruídos de uma forma que não constitua uma ameaça para a saúde humana ou a saúde de outros animais; que é, pois, necessário especificar as condições para a destruição desses animais e os controlos a efectuar pelas autoridades do Reino Unido; que, para evitar que animais destinados a serem abatidos ao abrigo desse regime sejam misturados com animais não abrangidos pelo mesmo e que daí resultem erros de identificação, os animais devem ser mantidos separadamente, tanto durante a sua estabulação no matadouro, como no matadouro propriamente dito;

    Considerando que devem ser tomadas medidas para que os peritos da Comissão verifiquem o cumprimento das condições especificadas;

    Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. As autoridades competentes do Reino Unido ficam autorizadas a comprar bovinos com mais de 30 meses de idade que não apresentem quaisquer sinais clínicos de encefalopatia espongiforme dos bovinos, que lhes sejam apresentados por qualquer produtor ou seu agente e que, durante um período de pelo menos três meses antes da sua venda, tenham estado presentes numa exploração situada no território do Reino Unido.

    2. Os animais referidos no nº 1 serão abatidos em matadouros especialmente designados, sendo as cabeças, órgãos internos e carcaças permanentemente marcados. O material marcado será transportado em contentores selados para estabelecimentos de incineração ou de fundição de gorduras especialmente autorizados, onde será transformado e destruído. Nenhuma parte dos animais acima mencionados pode ser utilizada em cadeias alimentares humanas ou animais ou em produtos cosméticos ou farmacêuticos. Um representante das autoridades competentes do Reino Unido estará permanentemente presente nos matadouros acima referidos, a fim de supervisar as operações em causa.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo:

    - as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar o abate de animais na exploração sempre que práticas de bem-estar animal existentes assim o exijam,

    - as peles dos animais referidos no nº 1 não têm de ser marcadas ou destruídas desde que tenham sido tratadas de forma a apenas poderem ser utilizadas para a produção de couros.

    3. A organização e funcionamento dos matadouros referidos no nº 2 devem permitir assegurar que:

    - enquanto estiver a ser efectuado o abate de animais ao abrigo do presente regime, não se encontre presente no matadouro qualquer bovino que, após abatido, se destine à obtenção de produtos para o consumo humano ou animal,

    - sempre que for necessário que os bovinos a abater ao abrigo do regime em causa sejam mantidos em estabulação, esses bovinos fiquem separados de bovinos destinados ao abate para consumo humano ou animal,

    - sempre que for necessário armazenar produtos derivados de animais abatidos ao abrigo do presente regime, essa armazenagem seja separada de quaisquer instalações de armazenagem utilizadas para carne ou outros produtos destinados ao consumo humano ou animal.

    4. As autoridades competentes do Reino Unido:

    - realizarão os controlos administrativos necessários e a supervisão no local das operações referidas nos nºs 2 e 3 e

    - controlarão essas operações por meio de inspecções frequentes e realizadas sem aviso prévio, destinadas sobretudo a verificar se todo o material marcado foi adequadamente destruído.

    Os resultados dessas verificações e controlos serão postos à disposição da Comissão a pedido desta.

    5. Se o número de animais apresentados para venda e destruição subsequente exceder a capacidade de destruição do Reino Unido, as autoridades competentes podem limitar o acesso ao regime.

    Artigo 2º

    1. O preço a pagar nos produtores e seus agentes pelas autoridades competentes do Reino Unido, ao abrigo do nº 1 do artigo 1º, será de 1 ecu por quilograma de peso vivo.

    2. A Comunidade co-financiará as despesas efectuadas pelo Reino Unido para as compras referidas no nº 1 do artigo 1º a uma taxa de 392 ecus por animal comprado que tenha sido destruído em conformidade com o disposto no artigo 1º.

    3. A taxa de conversão a aplicar será a taxa agrícola válida no primeiro dia do mês da compra do animal em questão.

    Artigo 3º

    O Reino Unido adoptará todas as medidas necessárias para assegurar uma aplicação adequada do presente regime e o pleno cumprimento das disposições do presente regulamento. Assim que possível, informará a Comissão das medidas adoptadas e de quaisquer alterações dessas medidas.

    Artigo 4º

    As autoridades competentes do Reino Unido:

    a) Informarão todas as quartas-feiras a Comissão do número de animais:

    - comprados e

    - abatidos

    ao abrigo do presente regime durante a semana precedente;

    b) Elaborarão um relatório pormenorizado dos controlos efectuados ao abrigo das medidas referidas no artigo 3º e enviá-lo-ão trimestralmente à Comissão.

    Artigo 5º

    Sem prejuízo do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho (4), peritos da Comissão, acompanhados sempre que adequado de peritos dos Estados-membros, efectuarão, em colaboração com as autoridades competentes do Reino Unido, controlos no local para verificar o cumprimento de todas as disposições do presente regulamento.

    Artigo 6º

    As medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento serão consideradas medidas de intervenção, na acepção do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

    Artigo 7º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 29 de Abril de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

    (3) JO nº L 78 de 28. 3. 1996, p. 47.

    (4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

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