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Document 31996R0281
Commission Regulation (EC) No 281/96 of 14 February 1996 amending Annexes I and III to Council Regulation (EEC) No 2377/90 laying down a Community procedure for the establishment of maximum residue limits of veterinary medicinal products in foodstuffs of animal origin (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 281/96 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1996, que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 281/96 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1996, que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 37 de 15.2.1996, p. 9–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470
Regulamento (CE) nº 281/96 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1996, que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 037 de 15/02/1996 p. 0009 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 281/96 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1996 que altera os anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2804/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 8º, Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano; Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos medicamentos veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos; Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador); Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo; Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel; Considerando que a tetraciclina, a oxitetraciclina, a clortetraciclina e todas as substâncias que pertencem ao grupo das sulfonamidas devem ser inseridas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2377/90; Considerando que, para permitir a conclusão de estudos científicos em curso, o prazo de validade dos limites máximos de resíduos provisórios anteriormente definido no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 deve ser alargado para a trimetoprima; Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité permanente dos medicamentos veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os anexos I e III do Regulamento (CEE) nº 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente Regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 1. (2) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 8. (3) JO nº L 317 de 6. 11. 1981, p. 1. (4) JO nº L 214 de 24. 8. 1993, p. 31. ANEXO A. O anexo I é alterado do seguinte modo: 1. Agentes anti-infecciosos 1.1. Quimioterapia 1.1.1. Sulfonamidas >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1.2. Antibióticos 1.2.6. Tetraciclinas >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. O anexo III é alterado do seguinte modo: 1. Agentes anti-infecciosos 1.1. Quimioterapia 1.1.2. Derivados de diaminopirimidina >POSIÇÃO NUMA TABELA>