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Document 31996R0245
COUNCIL REGULATION (EC) No 245/96 of 29 January 1996 extending the provisional anti-dumping duty on imports of bicycles originating in Indonesia, Malaysia and Thailand
REGULAMENTO (CE) Nº 245/96 DO CONSELHO de 29 de Janeiro de 1996 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas originárias da Indonésia, da Malásia e da Tailândia
REGULAMENTO (CE) Nº 245/96 DO CONSELHO de 29 de Janeiro de 1996 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas originárias da Indonésia, da Malásia e da Tailândia
JO L 32 de 10.2.1996, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/04/1996
REGULAMENTO (CE) Nº 245/96 DO CONSELHO de 29 de Janeiro de 1996 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas originárias da Indonésia, da Malásia e da Tailândia
Jornal Oficial nº L 032 de 10/02/1996 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 245/96 DO CONSELHO de 29 de Janeiro de 1996 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas originárias da Indonésia, da Malásia e da Tailândia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 23º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2) e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2414/95 da Comissão (3) criou um direito anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da Indonésia, da Malásia e da Tailândia; Considerando que o exame dos factos ainda não foi concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor a prorrogação do direito provisório por um período adicional de dois meses; Considerando que os exportadores não levantaram quaisquer objecções, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O direiro anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas originárias da Indonésia, da Madeira e da Tailândia criado pelo Regulamento (CE) nº 2414/95 é prorrogado por um período de dois meses que termina em 14 de Abril de 1996. O referido direito deixa de ser aplicado se, antes dessa data, o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for encerrado nos termos do nº 9 do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. AGNELLI (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1251/95 (JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 1). (2) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10). (3) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 12.